Intimação
D- Órgão
- 20ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ANTONIA TAMIRES SILVA DE OLIVEIRA
- Advogado
- DOUGLAS SILVEIRA TARTAROTTI (OAB 453520/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1086972-96.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA TAMIRES SILVA DE OLIVEIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Constato que falece a este juízo competência para julgar a causa em exame e, sendo a incompetência absoluta matéria de ordem pública que deve ser conhecida de ofício pelo julgador em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito (Art. 64, §1º do NCPC), cumpre-me reconhecê-la neste estágio processual, inclusive para afastar futura alegação de nulidade. Com efeito, na forma do Art. 3º da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, sendo essa competência absoluta, a teor do § 3º do mesmo dispositivo legal.
Diante desse comando legal analisado em consonância com as disposições da Resolução PRESI nº 17/2022, de 12 de maio de 2022, que organizou a competência das Varas Federais, conforme a natureza dos temas, imperioso concluir que o presente feito deve ser remetido a uma das Varas Federais com Juizados Especiais Adjunto, como competência residual. No presente caso, atribuiu-se à causa o valor de R$ 76.361,40.
Ademais, em não havendo pedido imediato de anulação de qualquer ato administrativo, mas tão-somente pedido de declaração judicial da existência de um direito, considero não incidir na espécie a hipótese do art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001.(TRF4 5030637-06.2014.404.0000, Segunda Seção, Relator Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 14/04/2015).
Ante o exposto, Juízo e declino da competência para processar e julgar a presente ação a uma das Varas Federais desta Seção Judiciária com Juizado Especial Adjunto, como competência residual, após preclusa a presente decisão.
Intime-se a autora.
