JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1086974-03.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1086974-03.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: KELLY CRISTINA XAVIER DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAIRO SOUZA RODRIGUES - GO57680-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1086974-03.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença pela qual o juízo de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade passiva da União e julgou liminarmente improcedente o pedido de reconhecimento do direito à obtenção de financiamento estudantil pelo FIES, sem a imposição de nota de corte baseada na média aritmética mínima das notas obtidas no ENEM.
O julgador de origem assim decidiu por entender que “(...) a questão posta em debate já foi superada recentemente em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 72 (...).” Ausência de condenação em honorários advocatícios. Em suas razões de apelação, a parte autora defende a legitimidade da União em figurar no polo passivo da ação. Alega que o pedido não poderia ter sido julgado liminarmente improcedente com base no IRDR 72, ao argumento de que o julgamento ainda não transitou em julgado.
No mérito, aduz, em síntese, que o MEC editou portarias que inovaram na ordem jurídica e criaram requisito não previsto em lei, extrapolando o poder regulamentar conferido pela Lei nº 10.260/2001. Contrarrazões apresentadas.
É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1086974-03.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): O cerne da controvérsia reside no exame da possibilidade de obtenção de Financiamento Estudantil (Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – FIES) sem a aplicação de nota de corte baseada na média aritmética mínima das notas obtidas no Exame Nacional do Ensino Médio. De início, ressalto que o artigo 332, inciso III, do Código de Processo Civil autoriza expressamente o juiz a proferir sentença de improcedência liminar do pedido quando este contrariar entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, independentemente do trânsito em julgado da respectiva decisão.
Neste contexto, a interposição de recurso especial ou recurso extraordinário não impede o julgamento liminar de improcedência do pedido. Assim, rejeito o pedido de cassação da sentença. Passo a analisar a questão afeta à legitimidade da União. Sobre o tema, encontra-se consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, através do REsp 1.2023.818-PR, Segunda Turma, Relator o Ministro Castro Meira, julgado em 25.09.2012, Dje, 04.10.2012, que a União detém legitimidade para figurar no polo passivo de lide que versa sobre o FIES.
Todavia, embora se reconheça a legitimidade passiva da União para figurar no polo passivo da presente demanda, sua inclusão no caso revela-se desarrazoada e destituída de utilidade prática ao deslinde do feito, considerando-se que a pretensão deduzida na petição inicial está em desconformidade com as diretrizes firmadas por este Tribunal no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 72, o que, por si só, inviabiliza o acolhimento do pedido.
Com efeito, o mencionado precedente dotado de eficácia vinculante à 1ª Região, reconheceu a legalidade das restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes, senão, vejamos (destaquei): CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº
72. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES). CONCESSÃO E TRANSFERÊNCIA PARA INSITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DISTINTA. LEGITIMIDADE DO FNDE. DEFINIÇÃO COM BASE EM CRITÉRIO FÁTICO-TEMPORAL. APLICAÇÃO DA CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. PONTUAÇÃO DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO. PORTARIAS MEC 38/2021 E 535/2020. LEGITIMIDADE DOS REQUISITOS EM CAUSA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA ÀS NORMAS LEGAIS DE REGÊNCIA.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO SISTEMA. TESES FIXADAS.
1. Incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado com supedâneo no artigo 977, I, do CPC.
2. Demonstrado o atendimento aos pressupostos para admissão do IRDR: efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica (artigo 976, CPC).
3. Questões de direito processual e material a serem deliberadas: (1) definir se o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – Fnde é para legítima para figurar no polo passivo das demandas que versem sobre a obtenção e transferência do FIES; (2) definir se a norma infralegal inserida pela Portaria MEC nº 38/2021 pode impor restrição para obtenção do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, consistente na classificação através de nota obtida no ENEM; (3) deliberar sobre o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020. (...)
7. Reconhecimento de que o FIES não se constitui em mecanismo indissociável do dever constitucional programático cometido ao Estado para a garantia de acesso universal à educação, à consideração de que, segundo o art. 208, V, da Constituição Federal, o acesso ao ensino superior também pressupõe a observância da “capacidade de cada um”.
8. A observância da média aritmética das notas obtidas pelo candidato nas provas do Enem constitui-se em critério objetivo e impessoal para a seleção dos estudantes com vistas à concessão do financiamento, coadunando-se ainda com a necessidade de compatibilização da implementação do programa com as limitações orçamentárias previstas no art. 3º, § 6º, da Lei nº 10.260/2001, sua norma matriz. (...)
10. Fixação das seguintes teses para o Incidente de Demandas Repetitivas nº 72:
1) Observada a redação atualmente em vigor da Lei nº 13.530/2017 e da Portaria MEC 209/2018, o FNDE é parte legítima para responder às ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017; em relação aos contratos do Fies celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, o FNDE é parte legítima, como agente operador, nas ações nas quais se discutam os procedimentos realizados por meio do SisFies no âmbito da CPSA, até o encaminhamento da inscrição ao agente financeiro;
2) As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do Fies. (IRDR 1032743-75.2023.4.01.0000, Desembargadora Federal Kátia Balbino, TRF1, 3ª Seção, PJe 08/11/2024).
Desta forma, considerando que a pretensão deduzida está em confronto com as diretrizes firmadas por este Tribunal no IRDR nº 72, nego provimento à apelação. Em razão da apresentação de contrarrazões pelos réus, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos no §3º do art. 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa ante o deferimento da gratuidade de justiça.
É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1086974-03.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: APELANTE: KELLY CRISTINA XAVIER DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogado do(a) APELANTE: KAIRO SOUZA RODRIGUES - GO57680-A POLO PASSIVO: APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL, PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). CONCESSÃO. CURSO DE MEDICINA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. REQUISITOS NECESSÁRIOS. REQUISITOS ESTABELECIDOS EM PORTARIAS REGULAMENTARES. NOTA DE CORTE DO ENEM. QUESTÃO JURÍDICA SUBMETIDA A JULGAMENTO NO IRDR Nº 72 PELA 3ª SEÇÃO DESTE TRIBUNAL. LEGALIDADE DAS PORTARIAS MEC 38/2021 E 535/2020. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pela parte autora contra a sentença pela qual o juízo de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade passiva da União e julgou liminarmente improcedente o pedido de reconhecimento do direito à obtenção de financiamento estudantil pelo FIES, sem a imposição de nota de corte baseada na média aritmética mínima das notas obtidas no ENEM.
2. A jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte, estabelece que a União detém legitimidade para figurar no polo passivo de lide que versa sobre o Financiamento Estudantil - FIES: (STJ - AGRg no REsp 1.202.818-PR, Relator o Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 25.09.2012, DJe, 04.10.2012 e TRF 5ª Região - AG-SE 080282- 05.2015.4.05.0000, 2ª Turma, Relator o Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, j. 25.11.2015 e AC 586065-CE, Quarta Turma, Relator o Desembargador Federal Edilson Nobre, j. 26.01.2016, Dje, 28.01.2016, pág. 240.
3. Todavia, a inclusão da União no polo passivo, embora juridicamente possível, revela-se desnecessária diante da improcedência do pedido com base em tese vinculante estabelecida no IRDR nº 72: “A observância da média aritmética das notas obtidas pelo candidato nas provas do Enem constitui-se em critério objetivo e impessoal para a seleção dos estudantes com vistas à concessão do financiamento, coadunando-se ainda com a necessidade de compatibilização da implementação do programa com as limitações orçamentárias previstas no art. 3º, § 6º, da Lei nº 10.260/2001, sua norma matriz.” (IRDR 1032743-75.2023.4.01.0000, Desembargadora Federal Kátia Balbino, TRF1, 3ª Seção, PJe 08/11/2024).
4. Apelação desprovida.
5. Honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos previstos no §3º do art. 85 do CPC, em razão da apresentação de contrarrazões pelos réus, cuja exigibilidade fica suspensa, ante o deferimento da gratuidade de justiça.
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora