PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1087046-87.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ARTUR D ANGELO DA SILVA ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE FERREIRA DE PONTES ANDRADE - PB24828 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros
SENTENÇA
Trata-se de ação pelo procedimento comum em que ARTUR D ANGELO DA SILVA ANDRADE objetiva a concessão da tutela de urgência a fim de garantir o aditamento de transferência do seu Financiamento Estudantil (FIES) do curso de medicina da Faculdade Atenas, em Sorriso/MT, para o curso de medicina no Centro Universitário de João Pessoa (UNIPÊ), em João Pessoa/PB. Relata que “se encontra atualmente num grande dilema que é de permanecer estudando em Sorriso/MT e realizar seu sonho de ser médico ou cuidar da sua mãe que se encontra há mais de 1.000km de distância.
Em razão disso, o promovente se viu obrigado a solicitar a transferência do financiamento para outra IES, por motivo de doença da sua genitora, a qual é pessoa idosa, deficiente e depressiva, de modo que depende de ajuda de outras pessoas para realização das atividades diárias, tais como se locomover, se alimentar, tomar banho, se vestir, entre outras, sendo o Autor, o único filho solteiro que ainda conseguia equilibrar os estudos e residir próximo aos seus pais, lhe permitindo cuidar deles cotidianamente, inclusive acompanhando e se responsabilizando em relação a consultas, exames, internações e acompanhamento médico de modo geral, conforme farta documentação médica em anexo” (ID 2155642251, p. 02).
Alega que não conseguiu realizar o aditamento de transferência pois a média aritmética das notas obtidas no Enem, utilizada para admissão ao FIES, foi inferior a média aritmética do último estudante pré-selecionado no curso de destino. Informa que tal exigência foi imposta de forma ilegal, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda. Requer a gratuidade de justiça. Com a inicial, vieram documentos.
Por meio da decisão de ID 2159882680 o pedido de tutela de urgência e de gratuidade judiciária foi indeferido. Contestação acostada no ID 2157330125. Em manifestação de ID 2162940851 a autora indicou o desinteresse no prosseguimento do feito, ao tempo em que requereu a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Mesmo devidamente intimada eletronicamente, a parte RÉ não se manifestou acerca do pedido de desistência da autora.
É o relato.
Decido. A desistência é uma faculdade conferida à parte autora que abre mão do processo e não do direito material que julga ter perante a parte adversa, o qual não se confunde com a renúncia ao direito em que se funda a ação, cujo poder de disposição pertence ao seu titular. Destarte, a homologação da desistência da parte autora é medida de direito.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência ora formulada para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, incisos VI e VIII, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Intimações via sistema. Brasília, datado e assinado eletronicamente. CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Titular da 21ª Vara/SJDF