Intimação
D- Órgão
- 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- EDSON VIEIRA DA ROCHA
- Advogados
- RAIANNE BATISTA DA SILVA (OAB 75599/DF), PAULO MARCIO BATISTA DA SILVA (OAB 76703/DF), VIVIANE DE SOUZA ALVES (OAB 83117/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1087153-97.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDSON VIEIRA DA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIVIANE DE SOUZA ALVES - DF83117, PAULO MARCIO BATISTA DA SILVA - DF76703 e RAIANNE BATISTA DA SILVA - DF75599 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n.º 10.259, de 12 de julho de 2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação proposta por EDSON VIEIRA DA ROCHA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade. Ocorre que o autor pretende a concessão do referido benefício mediante o reconhecimento de período que teria sido laborado em condições especiais, conforme se observa do seguinte trecho extraído da petição inicial, litteris: “O Autor, nascido em 25 de maio de 1959, atualmente com 66 anos de idade, protocolou, em 06 de junho de 2024, requerimento administrativo de Aposentadoria por Idade (NB 1797536475), pleiteando o reconhecimento de tempo de serviço exercido em condições especiais, com a devida conversão em tempo comum, conforme autoriza a legislação previdenciária vigente” (página 2).
No entanto, não é possível a contagem ficta de tempo de contribuição na aposentadoria por idade. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA PREENCHIMENTO DE CARÊNCIA. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DE TEMPO FICTA.
