Intimação
D- Órgão
- 21ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- JOAO RICARDO DOMINGOS TEIXEIRA
- Advogado
- CARLA ALEXANDRA LARA ARAUJO (OAB 388783/SP)
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 21ª VARA
Vistos em inspeção.
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOÃO RICARDO DOMINGOS TEIXEIRA contra ato atribuído ao DIRETOR da SEI SISTEMA DE ENSINO IBRA LTDA (FACULDADE IBRA) e ao DIRETOR da EXC EDUCACIONAL LTDA (CENTRO UNIVERSITÁRIO ETEP) objetivando, em medida liminar, seja as autoridades coatoras compelidas a expedirem o diploma e histórico escolar do impetrante com as informações necessárias – data de colação de grau, data de conclusão do curso e situação junto ao ENADE, com a fixação de astreintes para garantia da efetividade da liminar.
Narra que contratou junto a ré SEI SISTEMA DE ENSINO IBRA LTDA (FACULDADE IBRA - FABRAS), a realização de curso de Graduação em Licenciatura/R2 – História, sendo que concluiu a licenciatura em 04/12/2023, com a colação de grau realizada no dia 08/12/2023. Afirma que a a Faculdade Ibra possui parceria com o Centro Universitário ETEP, sendo que ambas constam no Histórico Escolar. Sustenta que requereu a expedição do Diploma devidamente registrado e seu histórico escolar de conclusão do curso.
Entretanto, até a presente data não recebeu a documentação requerida. Liminar deferida (id 2163365005). Informações devidamente prestadas. MPF manifestou-se.
É o breve relatório.
DECIDO. De início, a impetrada informa que encaminhou ao impetrante o diploma, porém não foi demonstrada que a entrega do documento ao impetrante ocorreu antes do deferimento da liminar. Assim, afasto a preliminar de perda do objeto. Ao apreciar a liminar, assim decidiu este Juízo: "De forma direta, para que se possa autorizar a concessão da tutela medida liminar, é necessária a demonstração concomitante de elementos que evidenciem a relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida se concedida somente ao final (periculum in mora).
Em um juízo de cognição sumária a que estou adstrito neste momento, vislumbro a presença dos requisitos necessários a autorizar à concessão da pretendida liminar. Note-se pela documentação colacionada aos autos, mais especificamente pelo documento de id 2156569936, que a IES assevera que o impetrante colou grau no Curso de Licenciatura em História em 08/12/2023. Nesse cenário, diante do tempo decorrido desde a cerimônia de colação de grau até o presente momento, sem que tenha sido entregue o diploma de graduação à parte autora, e não havendo qualquer empecilho aparente que lhe seja atribuível, encontra-se caracterizada omissão ilegítima na atuação da parte ré e, por consequência, mora injustificável à prática do ato omissivo em tela.
