PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1089708-87.2025.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : RAFAEL BUCCO ROSSOT e outros ADVOGADO(A) :RAFAEL BUCCO ROSSOT - PR43538 RÉU : BASÍLIO MILITANI NETO e outros DECISAO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por RAFAEL BUCCO ROSSOT em face de ato atribuído ao DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE REGULAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E GESTÃO DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, objetivando provimento jurisdicional “para que no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas), a autoridade impetrada proceda ao provimento da complementação do cadastro BIN do Renavam dos 5 (cinco) veículos indicados nesta ação: *I/FORD XL CONV, ano 1969, Chassi 9E61K197136, *I/LINCOLN CONT MARK III, ano 1969, Chassi 9Y89A902754, *I/FORD LTD CONVERTIBLE , ano 1972, Chassi 2U61S110869, I/DODGE CHARGER COUPE, ano 1974, Chassi WH23G4G185172 e I/AMC MATADOR X, ano 1974, Chassi A4A169N471261”.
Narrou que arrematou em leilão promovido pela Receita Federal, em agosto de 2023, o lote 5 composto por cinco veículos antigos de coleção, pelo valor total de R$ 387.963,00, conforme extrato de leilão acostado sob ID 2201500004. Aduziu que, para a regularização dos veículos, seria necessário o cumprimento de três etapas: o pré-cadastramento na BIN pela Receita Federal, a complementação dos cadastros na BIN pelo SENATRAN e o emplacamento pelo Detran.
Afirmou que a primeira etapa foi concluída pela Receita Federal em julho de 2024, conforme email juntado sob ID 2201500063. Alegou que, em 26.03.2025, encaminhou ao SENATRAN, via email, as declarações de procedência lícita e número do motor de cada um dos cinco veículos. Sustentou que, decorridos mais de quatro meses sem qualquer resposta, caracterizada estaria a omissão ilegal da autoridade coatora em proceder à complementação do cadastro BIN dos veículos.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. Custas recolhidas. Em aditamento à inicial apresentado sob ID 2221384729, invocou o Artigo 24 da Lei Federal 9.784/99, que estabelece prazo de 5 dias para a prática de atos administrativos quando inexistente disposição específica, prorrogável por igual período. Argumentou que, considerando o envio da documentação em 26.03.2025, o prazo teria se encerrado em 05.04.2025, estando a autoridade em mora há 215 dias.
É o relato do necessário.
DECIDO. O deferimento do pedido liminar, ele pressupõe os seguintes requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora). Aduz o inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/09 que, ao despachar a inicial, o juiz ordenará que “se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida”.
São, na dicção da Lei de Mandado de Segurança, os requisitos da fumaça do bom direito e o perigo da demora. Ainda, por se tratar de ação mandamental, esse bom direito declinado na inicial deve vir qualificado como líquido e certo, é dizer, apto ao seu imediato exercício. Nesse exame de cognição sumária não vislumbro a presença dos requisitos epigrafados. A parte impetrante funda sua pretensão na alegada omissão da autoridade coatora em proceder à complementação do cadastro BIN dos veículos arrematados.
Contudo, a prova documental carreada aos autos não se mostra suficiente para demonstrar, de plano, a liquidez e certeza do direito invocado. A documentação apresentada sob ID 2201500063 consiste em extensa troca de mensagens eletrônicas entre o impetrante (ou seu procurador) e servidores da Receita Federal do Brasil, no período entre setembro de 2023 e julho de 2024, referente à etapa de pré-cadastramento dos veículos pela RFB.
Nesse conjunto documental, verifica-se que houve solicitação, pela própria Receita Federal, dos Certificados de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT) dos veículos, documento essencial para o cadastramento de veículos importados. Da análise desse intercâmbio epistolar eletrônico, extrai-se que o processo de regularização dos veículos de coleção importados envolve complexidade técnica e administrativa considerável, demandando a apresentação de documentação específica e o cumprimento de exigências legais e regulamentares próprias.
A simples alegação de que foram encaminhadas declarações de procedência lícita e número do motor em 26.03.2025 não comprova, por si só, o atendimento integral de todos os requisitos necessários à complementação do cadastro pela autoridade ora impetrada. Não há nos autos comprovação documental de que toda a documentação exigida pela Portaria SENATRAN nº 452/2024, mencionada na própria inicial, tenha sido efetivamente apresentada de forma completa e adequada.
A referida portaria estabelece em seu Art. 2º procedimentos específicos para o pré-cadastro veicular, definindo-o como “a inclusão, alteração e exclusão de dados referentes a veículos automotores na Base Índice Nacional - BIN do Renavam, antes de seu primeiro registro perante o respectivo órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.” A mera juntada de cópias de emails não substitui a demonstração inequívoca de que foram cumpridos todos os requisitos legais e regulamentares aplicáveis ao caso.
O impetrante não demonstrou, mediante documentação oficial, que protocolou formalmente requerimento administrativo junto ao órgão competente, com a íntegra da documentação necessária, nos moldes estabelecidos pela regulamentação específica do SENATRAN. Ademais, tratando-se de veículos antigos de coleção importados, adquiridos em leilão realizado pela Receita Federal em razão de apreensão ou abandono, mostra-se razoável supor que o procedimento de regularização demande análise técnica minuciosa, verificação da autenticidade da documentação apresentada e eventual diligência junto a outros órgãos competentes, o que justificaria prazo superior àquele previsto no artigo 24 da Lei 9.784/99.
Ainda, a ausência de resposta a um e-mail não se equipara automaticamente à omissão em decidir um processo administrativo formalmente instaurado. O impetrante invocou, em seu aditamento à inicial (ID 2221384729), o artigo 24 da Lei Federal 9.784/99, que estabelece prazo de 5 dias, prorrogável por igual período, para a prática de atos no processo administrativo quando inexistente disposição específica.
A partir dessa premissa, argumentou que, tendo encaminhado a documentação em 26.03.2025, o prazo para a autoridade coatora se manifestar teria expirado em 05.04.2025. Tal argumentação, contudo, não prospera. O prazo estabelecido no artigo 24 da Lei 9.784/99 destina-se a atos ordinários e de menor complexidade no âmbito do processo administrativo, não se aplicando automaticamente a procedimentos técnicos especializados que demandem análise aprofundada de documentação ou verificação de requisitos específicos estabelecidos em regulamentação própria.
A complementação de cadastro veicular na BIN do RENAVAM, especialmente tratando-se de veículos antigos importados adquiridos em leilão, não se enquadra na categoria de atos administrativos simples e rotineiros. Exige verificação técnica da documentação apresentada, conferência da conformidade com as normas de trânsito, análise da adequação dos dados cadastrais e eventual necessidade de diligências complementares para assegurar a regularidade do procedimento.
O próprio impetrante reconhece, na narrativa dos fatos constante da inicial, que o pré-cadastramento pela Receita Federal levou mais de 1 ano para ser concluído, tendo sido comunicado apenas em julho de 2024, conquanto o leilão tenha ocorrido em agosto de 2023. Tal circunstância evidencia a complexidade inerente ao procedimento de regularização de veículos de coleção importados, o que afasta a aplicação do prazo genérico e exíguo previsto no artigo 24 da Lei 9.784/99.
Não se verifica, portanto, mora caracterizada da administração pública que justifique a intervenção judicial prematura por meio de medida liminar. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores orienta que, em mandados de segurança impetrados contra atos de autoridades públicas, especialmente quando envolvem questões técnicas ou procedimentos administrativos complexos, recomenda-se a prévia oitiva da autoridade coatora antes da concessão de medida liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.
A prestação de informações pela autoridade impetrada mostra-se imprescindível para o adequado dimensionamento da controvérsia e para que este juízo possa formar convicção segura acerca da presença ou não dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. As informações permitirão esclarecer se houve efetiva apresentação de toda a documentação necessária, se existem pendências a serem sanadas pelo impetrante, se há prazo específico estabelecido em regulamentação própria do Senatran, e quais as razões técnicas ou administrativas que justificam o tempo decorrido para a análise do pedido.
A concessão precipitada de medida liminar, sem a prévia oitiva da autoridade coatora, poderia resultar em determinação judicial que ignore peculiaridades técnicas do procedimento administrativo ou que exija o cumprimento de obrigação sem que estejam presentes todos os pressupostos necessários, causando tumulto à atividade administrativa e eventual prejuízo ao interesse público. O perigo de dano, por sua vez, embora existente pela privação do uso dos bens, não se mostra irreparável a ponto de justificar a supressão do contraditório, notadamente quando se verifica que os veículos foram adquiridos em 2023 e o impetrante aguardou o trâmite na Receita Federal por longo período.
Desde então, os veículos permaneceram sem regularização, sem que houvesse prejuízo irreparável demonstrado. A eventual demora de alguns meses adicionais, até que sejam prestadas as informações pela autoridade coatora e proferida decisão de mérito, não acarretará dano de impossível ou difícil reparação. Não se trata de situação em que a ausência de imediata regularização dos veículos impedirá o impetrante de exercer atividade profissional ou causará prejuízo de ordem econômica urgente.
Os veículos, por serem de coleção e terem sido adquiridos em leilão específico, não se destinam ao uso ordinário e imediato, mas presumivelmente à preservação como objetos de interesse histórico ou ao eventual comércio especializado. O mero desconforto ou a expectativa de utilização dos veículos não configuram o perigo de dano exigido pela legislação processual para a concessão de tutela liminar. A pretensão do impetrante poderá ser plenamente satisfeita por meio da decisão de mérito, não havendo risco de perecimento do direito ou de ocorrência de dano irreparável em razão do transcurso do tempo necessário à regular tramitação do feito.
A concessão de medida liminar em face da administração pública exige cuidadosa ponderação entre o interesse particular do impetrante e o interesse público na regular tramitação dos procedimentos administrativos. A determinação judicial que ordena à administração a prática de ato complexo em prazo exíguo (48 horas, conforme postulado), sob pena de multa diária, pode comprometer a qualidade da análise técnica necessária e gerar precedente inadequado para situações similares.
O estabelecimento de prazos peremptórios e multas pecuniárias para o cumprimento de obrigações administrativas que demandam análise técnica especializada pode conduzir a erros de cadastramento, irregularidades na documentação veicular e potencial prejuízo ao sistema nacional de registro de veículos, com repercussões que transcendem o interesse individual do impetrante. O interesse público na correta e segura complementação dos cadastros veiculares, com a verificação adequada de toda a documentação necessária e o cumprimento dos procedimentos estabelecidos em regulamentação própria, deve prevalecer sobre a expectativa individual de agilização do procedimento mediante intervenção judicial Forte em tais razões, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal. Cientifique-se a pessoa jurídica de direito público, na forma do art. 7º, I e II, da Lei nº 12.016/2009. Com as informações ou decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal. Após, retornem-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Brasília/DF. (assinado digitalmente) BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF