PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF Seção Judiciária do Distrito Federal 1089735-07.2024.4.01.3400 IMPETRANTE: JOSE RUBI PEIXOTO CUNHA JUNIOR IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, PRESIDENTE DA COMISSAO NACIONAL DE RESIDENCIA MEDICA, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, PRESIDENTE DA EBSERH, .PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, FUNDACAO GETULIO VARGAS
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por José Rubi Peixoto Cunha Júnior em face de ato atribuído ao Presidente da Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM, ao Presidente da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH, ao Presidente da Fundação Getúlio Vargas – FGV, e à União Federal, por meio do qual busca o reconhecimento do direito líquido e certo à bonificação de 10% (dez por cento) na nota obtida nos processos seletivos de programas de Residência Médica, com fundamento no art. 22, §2º, da Lei nº 12.871/2013.
Alega ter atuado como médico integrante do Programa Mais Médicos (PMM), por período superior a um ano, em município que reputa inserido em região prioritária para o Sistema Único de Saúde, de modo a fazer jus ao benefício legal. A liminar foi inicialmente indeferida, sendo posteriormente reconsiderada para deferir a tutela de urgência, sob o fundamento de que o município de atuação do impetrante - então entendido como Jaguaripe/BA - constaria do Anexo I da Portaria Conjunta nº 03/2013, que relaciona as regiões prioritárias para o SUS.
É o relatório.
Decido. O mandado de segurança é instrumento de controle de legalidade destinado à proteção de direito líquido e certo, comprovável de plano, mediante prova pré-constituída, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. A liquidez e a certeza do direito invocado pressupõem que os fatos que o embasam sejam demonstrados de forma inequívoca, não cabendo, nessa via processual, dilação probatória ou produção de provas complementares.
No caso concreto, o impetrante sustenta ter direito à bonificação de 10% (dez por cento) em processos seletivos de Residência Médica, por ter participado do Programa Mais Médicos, em conformidade com o art. 22, §2º, da Lei nº 12.871/2013, que assim dispunha, ao tempo da concessão da liminar: Art.
22. As demais ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, voltadas especificamente para os médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado, serão desenvolvidas por meio de projetos e programas dos Ministérios da Saúde e da Educação. § 2º O candidato que tiver participado das ações previstas no caput deste artigo e tiver cumprido integralmente aquelas ações, desde que realizado o programa em 1 (um) ano, receberá pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica a que se refere o art. 2º da Lei no 6.932, de 1981. (Revogado pela Lei nº 15.233, de 2025) De acordo com o caput do mesmo artigo, o benefício era conferido aos médicos que tenham atuado em ações de provimento e fixação de profissionais em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde – SUS, definidas em ato conjunto dos Ministérios da Saúde e da Educação.
O referido ato é a Portaria Conjunta nº 03, de 19 de fevereiro de 2013, que estabelece, em seu Anexo I, a listagem dos municípios considerados prioritários para o SUS, bem como as exceções aplicáveis às unidades básicas de saúde situadas nos 20% mais pobres do território municipal, conforme dados oficiais do IBGE. Durante a análise liminar, entendeu-se que o município indicado na documentação do impetrante – Jaguaripe/BA – constava do rol de regiões prioritárias, motivo pelo qual foi deferida a tutela de urgência.
Todavia, após o exame detido dos autos e a conferência dos documentos apresentados, constata-se que o impetrante atuou, na realidade, no Município de Jaguaribe/CE, e não em Jaguaripe/BA. A consulta ao Cadastro de Códigos de Municípios do IBGE confirma tratar-se de localidades distintas: Jaguaripe – BA (Código 291780): integra o rol do Anexo I da Portaria Conjunta nº 03/2013, sendo, portanto, reconhecido como região prioritária.
Jaguaribe – CE (Código 2306900): não consta da referida listagem. Verifica-se, assim, que a decisão liminar partiu de premissa fática equivocada, tendo havido erro de fato quanto à identificação do município de atuação do impetrante, o que compromete o fundamento que embasou a concessão da tutela. Ainda que o impetrante alegue ter exercido suas funções em área de vulnerabilidade social ou em setor censitário correspondente aos 20% mais pobres do município, tal assertiva não foi baseada em dados do IBGE, mas em mera declaração do gestor municipal, contrariando o exigido nos dispositivos transcritos da portaria regulamentadora: Art. 2º Para fins do disposto no parágrafo único do art. 2º da Portaria nº 1.377/GM/MS, de 2011, alterada pela Portaria nº 203/GM/MS, de 8 de fevereiro de 2013, as áreas e regiões prioritárias com carência e dificuldade de retenção de profissional médico integrante de Equipe de Saúde da Família (ESF) oficialmente cadastrada são as constantes do Anexo I desta Portaria. § 2º Excepcionalmente, médicos integrantes de ESF que atuam em áreas e regiões não relacionadas no Anexo I desta Portaria também poderão requerer o abatimento do FIES, desde que atuem em:
II - ESF vinculada às Unidades Básicas de Saúde localizadas em setores censitários, e/ou que façam parte de seu território adstrito, que compõem os 20% (vinte por cento) mais pobres do Município, baseado nos dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a serem informadas pelos gestores municipais de saúde. No caso, não há nos autos qualquer documento que demonstre, de forma objetiva, que o local de exercício profissional do impetrante – Jaguaribe/CE – seja considerado região prioritária ou que preencha os requisitos excepcionais previstos na Portaria Conjunta nº 03/2013.
Em consequência, não há base legal para reconhecer o direito à pontuação adicional pleiteada. Ademais, a Lei nº 12.871/2013 deve ser interpretada restritivamente, por se tratar de norma de concessão de vantagem em certames públicos, devendo o candidato comprovar de forma inequívoca o preenchimento de todos os requisitos legais. Não sendo possível presumir a existência de tais requisitos, tampouco se admitir prova indireta ou meramente declaratória, conclui-se que não se encontra demonstrado o direito líquido e certo invocado, impondo-se a revogação da liminar anteriormente deferida e a improcedência do mandado de segurança.
Por fim, ressalte-se que não se trata de punição ao impetrante, mas de correção de erro material constatado no exame preliminar dos autos, que conduziu a uma decisão fundada em dado fático incorreto. O controle jurisdicional exige que as decisões mantenham fidelidade à prova produzida e ao conteúdo normativo aplicável, sob pena de se perpetuar situação incompatível com a legalidade e com o princípio da impessoalidade administrativa.
Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na presente ação mandamental, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, em consequência, revogo a liminar anteriormente concedida, diante da constatação de erro de fato quanto à identificação do município de atuação do impetrante. Em razão da revogação da medida liminar e da improcedência do pedido principal, julgo prejudicadas todas as alegações de descumprimento e os requerimentos coercitivos formulados nas petições intercorrentes, por perda superveniente de objeto.
Sem honorários (dada a natureza da ação). Interposto recurso, remetam-se os autos à Superior Instância após as providências de praxe. Com o trânsito, arquive-se. Brasília, data da assinatura.