PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1089869-97.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUIZ RIBEIRO VALE JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO RICARDO DE OLIVEIRA NETO - PB33220 POLO PASSIVO: CEBRASPE e outros
DECISÃO
Trata-se de ação cível pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LUIZ RIBEIRO VALE JUNIOR em face da UNIÃO FEDERAL e do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE, na qual requer o reconhecimento da nulidade do ato administrativo que indeferiu sua inscrição como pessoa com deficiência no concurso público promovido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – Edital TRT10/2024, postulando a sua imediata inclusão na lista de candidatos PCD, com a consequente garantia da reserva de vaga.
Na petição inicial (Id 2201560691), o autor sustenta que é portador de deformidade física funcional permanente, conforme documentação médica e administrativa acostada, inclusive com reconhecimento anterior por órgãos como SES/DF, Detran e Receita Federal, que lhe concederam benefícios fiscais e identificações específicas para pessoas com deficiência. Alega que, ao se submeter à avaliação biopsicossocial prevista no edital, teve sua condição indeferida pela banca examinadora, sob justificativa genérica e desprovida de fundamentação técnica individualizada.
Aduz que interpôs recurso administrativo, o qual foi igualmente rejeitado com base em resposta padronizada e sem análise dos documentos juntados, o que, em seu entender, viola os princípios do contraditório, da ampla defesa, da legalidade, da eficiência e da inclusão. Requer, liminarmente, a inclusão imediata na lista de candidatos com deficiência, a reanálise de sua condição por comissão imparcial ou judicial e a garantia da reserva de vaga até o julgamento final da demanda.
Pede, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como a prioridade de tramitação em virtude de doença grave, nos termos do art. 1.048, I, do CPC. Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Junta documentos. Distribuída a ação, vieram os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. O art. 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência de natureza antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem: (a) a probabilidade do direito; (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (c) reversibilidade da medida.
No caso em análise, os requisitos estão presentes. A CRFB prevê, em seu art. 37, VIII, que “a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão”. A Lei nº 8.112/1991, por sua vez, estabelece que “[à]s pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso”.
Nesse contexto, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que possui hierarquia equivalente à das emendas constitucionais, define pessoa com deficiência como “aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas” (art. 1º).
A plausibilidade jurídica da alegação da parte autora – de que tem direito a concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência – decorre dos laudos médicos juntados aos autos que indicam que, embora não haja perda total da função motora ou sensitiva, o autor possui deficiência física permanente, qual seja, “paresia em membro inferior esquerdo”, o que lhe impõe limitação funcional permanente para atividades da vida diária e social” (2201560781).
Registre-se que a cognição exauriente dependerá da produção de prova pericial em Juízo sob o crivo do contraditório. HÁ perigo de dano porque o certame encontra-se em fase avançada. Por fim, a medida é reversível em caso de desprovimento do pedido ao final do processo.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para suspender os efeitos da decisão administrativa que excluiu o autor da concorrência às vagas reservadas às pessoas com deficiência. Defiro a gratuidade de justiça e a tramitação prioritária. Anote-se. Intimem-se.
1. Cite-se. Deverá a parte ré, no prazo de resposta, sob pena de preclusão, apresentar todos os documentos destinados a comprovar suas alegações (art. 434 do CPC), especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas visa a esclarecer (art. 336 do CPC).
2. Após o prazo da contestação: 2.1. Caso não apresentada a contestação, venham os autos conclusos para pronunciamento sobre os efeitos da revelia e eventual requerimento de produção probatória da parte autora; ou 2.2. Caso apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias, e, sob pena de preclusão, especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas visa a esclarecer (arts. 350 e 351 do CPC).
Findo o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. Brasília, data da assinatura digital.