PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 20ª Vara Federal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1090078-03.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA DE CARVALHO SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINA BARRETO SIEBRA CAVALCANTE - CE33748 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Trata-se de ação indenizatória, pelo rito sumaríssimo, ajuizada por MARIA APARECIDA DE CARVALHO SOARES contra a CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF, objetivando a condenação da RÉ ao ressarcimento da quantia de R$30.875,00, fraudulentamente extraídos de sua conta corrente mantida junto à Caixa, bem como danos morais no importe de R$ 20.000,00. Alega que foi surpreendida por uma mensagem pelo aplicativo WhatsApp, que supostamente seria do suporte técnico da Caixa Econômica Federal.
As mensagens em comento foram enviadas fora do expediente bancário, a partir das 17h55 do dia 27 de setembro de 2024, uma sexta-feira. Informa que acabou transferindo, via pix, um valor de R$30.000,00 para o Banco Bradesco, em conta de titularidade ROBERT WILLYS LIMA SÁ BARRETO MENDES e a segunda também via pix, no valor de R$ 875,00 para o beneficiário CNPJ 53.873.648-39 no Cibank, instituição VIATECH e posteriormente se deu conta que teria caído em um golpe, tentando assim falar com o banco para reverter as transações e não obtendo êxito.
Acusa falha na prestação de serviço, pois a pessoa que entrou em contato com ela ( Aparecida ) tinha dados sensíveis da cliente, e afirma que a responsabilidade do banco é objetiva. Instruiu a inicial com documentos e postulou a gratuidade de justiça. O despacho proferido ao id 2182087011 determinou a juntada de procuração, que a Autora anexou ao id 2182787273. Citada, a Caixa não apresentou resposta.
É o relatório.
DECIDO. À vista da ausência de contestação, decreto a revelia da Caixa, aplicando ao caso, contudo, as regras previstas no art. 345, I e IV do CPC. Com efeito, o caso versa sobre transações fraudulentas efetivadas após contato telefônico ou por aplicativos de mensagens, mediante o qual o correntista é induzido a praticar transferências bancárias para contas de terceiros. Na espécie, conquanto seja objetiva a responsabilidade do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC, é indispensável a comprovação do nexo causal, que, ademais, pode ser rompido, ainda que parcialmente, mediante a demonstração da responsabilidade exclusiva ou concorrente da vítima (art. 14, §3º, inciso II).
Em casos idênticos, avalia-se, a partir do modus operandi dos fraudadores e do grau de cooperação do correntista - com a entrega de cartões e dados pessoais-, se a instituição bancária teria condições de detectar transações suspeitas e bloquear, automaticamente, o trânsito às contas invadidas. Disso resulta que, tratando-se de operações normais, praticadas dentro do perfil do correntista, bem como mediante o uso direto (físico) do cartão magnético, ou via internet com senhas e assinatura eletrônica intransferíveis, a responsabilidade do Banco pode ser minorada, pois o ato ilícito passa a ter origem em atuação concorrente da vítima.
Sobre o assunto, enfatizo os seguintes entendimentos: ADMINISTRATIVO. CEF. CLIENTE VÍTIMA DE GOLPE. RESPONSABILIDADE DO BANCO - NÃO DEMOSNTRADA. ATO ILÍCITO E DANO INDENIZÁVEL - INEXISTENTES. INDENIZAÇÃO - INCABÍVEL.
1. Não comprovada conduta ilícita por parte da ré, descabe acolher o pedido de indenização por danos materiais e morais.
2. Na hipótese, a cliente foi vítima de golpe por telefone, sem a participação, conivência ou omissão da CEF. (TRF4, 3ª Turma, Apelação Cível 5005807- 10.2014.4.04.7102/RS, julgado em 7/6/2016, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, unânime). RESPONSABILIDADE CIVIL. Ação obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais – Sentença de improcedência – Inconformismo da autora – Relação negocial regida pelo Código de Defesa do Consumidor – Ausência de verossimilhança nas alegações da requerente que impede a aplicação da regra prevista no artigo 6º , inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor – Golpe – Instalação do aplicativo do banco com acesso remoto pelo celular seguido de PIX – Como confessado pela própria apelante, as ordens de terceiro desconhecido foram por ela seguidas, o que permitiu o acesso remoto a sua conta bancária pelo fraudador, que efetuou o PIX para terceiro desconhecido – Caberia à suplicante a diligência de entrar em contato diretamente com o banco réu por meio dos seus canais oficiais de comunicação disponibilizados por ele para questionar a veracidade do procedimento indicado por pessoa desconhecida – Não tem a instituição financeira meios para evitar que o consumidor tome a iniciativa de instalar em seu celular aplicativo que permite acesso remoto irrestrito a seu aparelho, oportunizando entrada em sua conta bancária – Não há que se responsabilizar, assim, o banco recorrido, diante da culpa exclusiva do consumidor, nos termos do artigo 14 , § 3º do Código de Defesa do Consumidor – Improcedência que era mesmo de rigor – Sentença mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10067307320228260152 Cotia, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 03/11/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONSUMIDOR. BANCO. TRANSAÇÕES FINANCEIRAS NÃO RECONHECIDAS. TRANSFERÊNCIA. FRAUDE. GOLPE DA CENTRAL TELEFÔNICA. PISHING. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIROS. CONCURSO DA VÍTIMA. CONFIGURAÇÃO. LEI Nº 14.155 , de 27 DE MAIO DE 2021. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. (...)6. Demonstrado que o consumidor concorreu diretamente para a falha na segurança do seu aplicativo bancário, permitindo o uso por terceiros, é evidente a ausência de ato irregular no serviço prestado pelo banco, o que afasta a responsabilidade pelo dano suportado, tanto por ausência de defeito quanto pela culpa exclusiva da vítima ( CDC , art. 14 , § 3º ). (TJ-DF 07318381320218070001 1738363, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 01/08/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/08/2023).
No caso sob exame, decorre da petição inicial que a transação impugnada foi efetivada por meio do próprio aparelho de celular cadastrado para uso do internet banking (pág. 29 do id 2156798489). Em outros termos, as referidas transações tidas por fraudulentas foram realizadas com aplicação de senhas e assinaturas corretas, a partir da cooperação da própria vítima, que não tomou as medidas mínimas de segurança.
Veja-se que, não obstante o ardil aplicado à vítima, era possível visualizar, antes da transferência, que os valores seriam direcionados para outras Instituições bancárias, no caso o Bradesco e Cibank e, ademais, em benefício de pessoa física, ou seja, todos sem qualquer relação com a Requerida Caixa. Por isso, considera-se que a fraude não ocorreu no âmbito dos fortuitos internos do Banco, mas sim mediante aplicação de senhas pela própria Autora.
Essa espécie de transação dificulta o gatilho dos sistemas de segurança bancária. Nesses casos, não há como a Caixa pressupor que, em um universo de transações efetivadas mediante senha pessoal, uma delas foi efetivada mediante indução do consumidor a erro ou captura de senha a partir do dispositivo móvel. Não se desconhece que a instituição financeira assuma o risco do empreendimento, estando obrigada a agir para evitar fraudes.
Entretanto, mesmo em tais hipóteses, os algoritmos emitem alertas contra tentativas de acesso quando realizados por meios estranhos às senhas pessoais do correntista, como por exemplo, várias tentativas de acesso; erro na aplicação dos dados; equipamentos inseridos em caixas eletrônicos nas dependências dos bancos, ou por eles disponibilizados etc. Do contrário, responsabilizar a instituição financeiras por todos os fortuitos externos levados a termo nos dispositivos móveis de cada consumidor equivaleria a impor, em contradição à Lei (art. 14, §3º do CDC), uma forma de responsabilidade pelo risco integral.
Assim, não obstante a responsabilidade objetiva da prestadora de serviços, a titular da conta deu causa exclusiva para o fortuito, não estando na linha de atuação da Caixa a obrigação de antever a ocorrência de todos os golpes praticados no âmbito digital.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas e sem honorários (art.55 da Lei 9.099/95). Havendo recurso inominado, à parte recorrida para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, à Turma Recursal. Publique.
Registre-se. Intimem-se. Brasília, 27 de agosto de 2025 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal da 20ª Vara/JEF Adjunto/SJDF