PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1090128-29.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIO RODRIGUES CAVALCANTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAXIMILIANO KOLBE NOWSHADI SANTOS - DF25548 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por MARIO RODRIGUES CAVALCANTE contra a União para pagamento de verbas retroativas, bem como todos os direitos e vantagens decorrentes do enquadramento por transposição aos quadros da União e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Alega, para tanto, que foi contratado pelo Banco de Roraima em 5/3/1981, no cargo de escriturário. Informa que requereu em 15/5/2015, a transposição perante a Superintendência de Administração do Ministério da Economia no Estado de Roraima, protocolado sob o nº 05502.065270/2015-13.
O pedido foi deferido, contudo, o autor somente veio a ser efetivamente integrado em abril de 2024 no cargo de no cargo de Técnico Administrativo Bancário – NI. Afirma que houve negligência da administração em razão da mora excessiva e desarrazoada, pelo que requer o pagamento de valores retroativos desde 1º/1/2014, além de indenização por danos morais. Deferido o pedido de prioridade de tramitação (ID 2171074663).
Em contestação, a União sustenta, preliminarmente, a prescrição e, no mérito, a vedação legal ao pagamento de valores retroativos (ID 2188801470). Em réplica, o autor aduz, em síntese, para afastar a alegação de prescrição, que o direito à percepção das verbas retroativas decorrentes de sua transposição para o quadro em extinção da União “somente se tornou plenamente exigível com o deferimento de seu enquadramento pela Câmara de Julgamento da CEEXT, ocorrido em 23/06/2022, e ainda mais concretamente com o início do efetivo exercício funcional em abril de 2024” (ID 2193656647).
As partes não indicaram provas a serem produzidas.
É o relatório.
Decido. Procedo ao julgamento antecipado da lide, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, nos termos do art. 355 do CPC. Da prescrição Nos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça: "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação".
Do mérito. Sobre o pagamento retroativo, ao julgar a ACO 3193, o Supremo Tribunal Federal definiu que, "diante da excessiva demora na finalização das referidas transposições e da não incumbência do Estado de Rondônia em custear os valores pagos aos servidores transpostos e aos que optarem pela transposição", deve ser estabelecido "o prazo de 90 dias, contados da data da entrega do termo de opção ou do termo do pedido de transposição para que a União cumpra o que foi determinado" (ACO 3193 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 24-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-12-2023 PUBLIC 14-12-2023).
Muito embora o precedente seja sobre a celeuma entre a União e o Estado sobre a responsabilidade pelos pagamentos feitos a servidores que optaram pela transposição, durante a demora na apreciação dos respectivos requerimentos administrativos, o parâmetro temporal definido para caracterização da demora excessiva merece ser aplicado também neste caso. A EC 79/2014 previu hipótese de pagamento retroativo no caso de demora da União superior a 90 (noventa) dias para regulamentar o disposto no art. 31 da EC 19/1998, na redação dada por aquela emenda constitucional (art. 2º, § 1º, EC 79/2014).
Assim, fica reconhecido que o decurso de prazo superior a 90 dias para adoção de atos tendentes à transposição implica mora excessiva e desproporcional da União, fato apto a autorizar o pagamento retroativo de acréscimos remuneratórios a partir da caracterização da mora. No mesmo sentido: "É verdade que a vedação do pagamento de valores anteriores à data do enquadramento da pessoa optante, conforme previsto no art. 2º, § 2º, da EC 79/2014, não se aplica à hipótese prevista no § 1º do mesmo artigo.
E o § 1º, embora se refira especificamente ao decurso do prazo para regulamentação da transposição, na verdade se refere à mora da União na adoção de medidas destinadas à efetivação do referido direito. Não faz sentido a União ser obrigada a pagar diferenças retroativas em caso de demora na regulamentação do direito e, uma vez regulamentado, não ser obrigada a pagar as mesmas diferenças em caso de demora excessiva na apreciação dos respectivos requerimentos administrativos.
Além disso, tal solução implicaria absurda possibilidade da União se beneficiar da própria negligência (ou, eventualmente, até mesmo da própria torpeza, na hipótese de demora deliberada para onerar menos o orçamento federal), o que atenta contra princípios constitucionais da proporcionalidade (devido processo legal no aspecto substancial), da eficiência e da moralidade.
8. É essa a interpretação teleológica da EC 79/2014, cuja omissão sobre a situação específica versada nos presentes autos (mora na apreciação de pedido administrativo de transposição) não se trata de silêncio eloquente do legislador, mas, sim, de lacuna aparente do ordenamento jurídico, que deve ser colmatada mediante emprego de interpretação teleológica da EC 79/2014.
9. É ilegítima a demora superior a 90 dias para apreciação do pedido administrativo de transposição, devendo a União pagar ao servidor as diferenças remuneratórias compreendidas entre o término desse prazo e o efetivo reenquadramento na esfera administrativa.
10. Apelação parcialmente provida para determinar o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da transposição para o quadro de servidores da União, limitando-as às parcelas vencidas a partir 91º (nonagésimo primeiro) dia após a manifestação da opção pelo servidor, inclusive" (AC 1043727-06.2023.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 18/10/2025). Assim, conforme exposto, reconhecido o direito à opção pela transposição com a EC n. 60/09, devidamente regulamentado e exercido o direito segundo ao tempo da opção, são devidos efeitos financeiros desde a formalização do pedido, respeitado, contudo, o prazo nonagesimal, após a formalização da opção.
Da indenização por danos morais Na hipótese, o autor não comprova qualquer ofensa ao seu patrimônio subjetivo, não sendo lícito presumir o dano unicamente pela discussão jurídica acerca da aplicação do direito, ausente a demonstração de qualquer circunstância excepcional que demonstre conduta ilícita ou ofensiva da administração.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a União ao pagamento dos valores retroativos no período compreendido entre 15/05/2015 (data da opção) até 22/4/2024, decorrentes da remuneração e demais reflexos do enquadramento do autor no cargo Técnico Adm. Bancário - NI, matrícula SIAPE nº 3370972, reconhecida a prescrição quinquenal quanto às parcelas vencidas até 5/11/2019, não alcançadas, de qualquer forma, pelo prazo nonagesimal após a formalização da opção.
Fica deferida a Assistência Judiciária Gratuita ao autor. Anote-se. À vista da sucumbência recíproca (CPC, art. 86), arbitro os honorários com base no art. 85, §3º, II do CPC no valor total de 8% sobre o valor atualizado da causa, repartindo-os na proporção de 50 % (cinquenta por cento) em desfavor da União, a serem pagos ao advogado do autor e 50% (cinquenta por cento) em desfavor do autor, a ser pago ao advogado da União.
Entretanto, as obrigações decorrentes das custas e honorários sucumbenciais contra a parte autora ficam com a exigibilidade suspensa, só podendo ser cobradas nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença (§ 3º, art. 98, CPC), demonstrando o credor que deixou de existir a situação de hipossuficiência. Deve a União ressarcir ao autor metade das custas processuais adiantadas. Juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Com recurso, intime-se para contrarrazões e remeta-se ao e. TRF da 1ª Região. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Intimem-se. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. ARTHUR PINHEIRO CHAVES Juiz Federal Titular da 18ª Vara/SJDF