Intimação
D- Órgão
- 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- FRANCISCO DAS CHAGAS DE LIMA DA CRUZ
- Advogados
- JORGE COSTA DE OLIVEIRA NETO (OAB 41242/DF), EMERSON ALVES DOS SANTOS (OAB 45718/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1090152-57.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE LIMA DA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORGE COSTA DE OLIVEIRA NETO - DF41242 e EMERSON ALVES DOS SANTOS - DF45718 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: FRANCISCO DAS CHAGAS DE LIMA DA CRUZ JORGE COSTA DE OLIVEIRA NETO - (OAB: DF41242) EMERSON ALVES DOS SANTOS - (OAB: DF45718) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2275022603 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1090152-57.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE LIMA DA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORGE COSTA DE OLIVEIRA NETO - DF41242 e EMERSON ALVES DOS SANTOS - DF45718 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Converto o julgamento em diligência. Diante da impugnação ao laudo médico, da persistência da controvérsia quanto à real condição de saúde da parte autora e dada a impossibilidade de realização da segunda perícia judicial, reputo imprescindível a realização de audiência de instrução e julgamento, oportunidade na qual a parte autora poderá prestar depoimento pessoal, juntar documentos médicos complementares, bem como indicar testemunhas ou outras pessoas a serem ouvidas, com vistas a permitir melhor aferição judicial sobre a incapacidade alegada, com eventual aplicação do disposto nos artigos 479 e 371 do CPC.
