Sentença
Decisão- Órgão
- 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF E-mail: [email protected] Telefone(s): 3521-3586 (atendimento) PROCESSO: 1090169-93.2024.4.01.3400 EXEQUENTE: EDNALVA LEITE DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS
DESPACHO
Sobre a petição e documentos juntados em 19 de setembro de 2025, diga a parte autora no prazo de 10 dias. Comprovada a implantação do benefício, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente a respectiva planilha de cálculos de liquidação, observando integralmente os parâmetros fixados na sentença/acórdão transitado em julgado, sob pena de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC.
Os cálculos deverão observar os critérios estabelecidos na Resolução CJF n.º 945, de 18/03/2025, com discriminação individualizada dos seguintes itens: Valor principal; Juros de mora; Correção monetária pela SELIC; Devem ser apresentados separadamente os valores referentes ao crédito principal e aos honorários advocatícios, quando houver. Adverte-se que, em razão da vigência da mencionada resolução, não se admite mais a indicação conjunta de juros e SELIC em um mesmo campo, sendo obrigatória a separação expressa dos respectivos valores.
Apresentados os cálculos, intime-se o(a) credor(a) para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de concordância ou inércia, os cálculos serão desde já homologados, com a consequente expedição do requisitório competente. Havendo impugnação, o(a) exequente deverá indicar, de forma específica, as inconsistências encontradas, instruindo sua manifestação com planilha própria.
Intime-se.
Cumpra-se. Brasília, datado e assinado eletronicamente.
