CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA, RAVENA MARA SA DE SOUSA
Advogados
NATALIA DA COSTA ROCHA (OAB 16242/PI), LEONARDO FALCAO RIBEIRO (OAB 5408/RO), EMERSON LOPES DOS SANTOS (OAB 23763/BA)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab.
13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1090171-97.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1090171-97.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RAVENA MARA SA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA DA COSTA ROCHA - PI16242-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A e LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: RAVENA MARA SA DE SOUSA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 456752596 OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do , do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 16 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
Órgão
Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA, RAVENA MARA SA DE SOUSA
Advogados
NATALIA DA COSTA ROCHA (OAB 16242/PI), LEONARDO FALCAO RIBEIRO (OAB 5408/RO), EMERSON LOPES DOS SANTOS (OAB 23763/BA)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab.
13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1090171-97.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1090171-97.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RAVENA MARA SA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA DA COSTA ROCHA - PI16242-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A e LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: RAVENA MARA SA DE SOUSA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 456752596 OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 16 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
Órgão
Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA, RAVENA MARA SA DE SOUSA
Advogados
NATALIA DA COSTA ROCHA (OAB 16242/PI), LEONARDO FALCAO RIBEIRO (OAB 5408/RO), EMERSON LOPES DOS SANTOS (OAB 23763/BA)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab.
13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1090171-97.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1090171-97.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RAVENA MARA SA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA DA COSTA ROCHA - PI16242-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A e LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: RAVENA MARA SA DE SOUSA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 456752596 OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 16 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
Órgão
2ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogado
EMERSON LOPES DOS SANTOS (OAB 23763/BA)
Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1090171-97.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAVENA MARA SA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA DA COSTA ROCHA - PI16242 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763 Destinatários: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDAEMERSON LOPES DOS SANTOS - (OAB: BA23763) FINALIDADE: "No caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se autos ao e.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC)." . OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 1 de setembro de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJDF
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RAVENA MARA SA DE SOUSA
Advogado
NATALIA DA COSTA ROCHA (OAB 16242/PI)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1090171-97.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAVENA MARA SA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA DA COSTA ROCHA - PI16242 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação cível comum ajuizada por RAVENA MARA SÁ DE SOUSA em face do INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA., do INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO VALE DO PARNAÍBA S.A., da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e do FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), na qual apresenta os seguintes pedidos: (...) f) No mérito, A PROCEDÊNCIA TOTAL da ação para que, ao final do processo, seja confirmado o pedido liminar, julgando da procedência do pedido, obrigando aos Réus (obrigação de fazer) a deferirem a continuidade do FIES mediante a prática de medidas aptas a efetivar a transferência do contrato FIES entre INSTITUIÇES DE ENSINO SUPERIOR, com o aumento do período de utilização do contrato (saldo global do financiamento) no tempo necessário para conclusão do curso de medicina (curso de destino), confirmando em sentença de mérito a tutela concedida no sentido de reconhecer e declarar, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da malsinada portaria ministerial 25, de 22 de dezembro de 2011, artigo 3º, parágrafo único, tendo em vista os fins a que se destina o FIES - acesso do estudante carente ao ensino superior, aliado ao fato de que a mera mudança de IES não trará prejuízos ao fundo de financiamento, porquanto a estudante deverá restituir aos cofres públicos o valor contratado, deve ser mantido o contrato de Financiamento e autorizada a transferência de IES, com base nos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva da parte contratante.
Na petição inicial (Id 1812633185), a parte autora narra que estava matriculada no curso de Enfermagem na UNIFSA, sendo beneficiária do programa de financiamento estudantil – FIES (Contrato de nº16.1606.187.0002343-79), e realizou a transferência para o curso de Medicina na IEVASP no semestre 2023/1, em razão de decisão judicial proferida no processo nº 1014787-31.2023.4.01.34000. Aduz que, em razão de problemas de saúde objetiva a transferência para a UNINOVAFAPI, localizada em local mais próximo da residência de seus pais, na qual logrou êxito no processo seletivo.
Alega que preenche todos os requisitos para a transferência, contudo o pedido administrativo foi indeferido porque a média aritmética das notas obtidas no ENEM, utilizadas para a admissão ao FIES, foi inferior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso de destino. Sustenta que a exigência em comento fere o princípio da isonomia e invoca o direito à educação, para obter decisão judicial que autorize a transferência para o curso de medicina na UNINOVAFAPI, inclusive do financiamento FIES, a partir do segundo semestre de 2023.
Pede a concessão de tutela provisória de urgência. Atribui à causa o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Pede os benefícios da justiça gratuita. Junta documentos. Contestação apresentada pela UNINOVAFAPI (Id 2000685659), acompanhada de documentos). Este Juízo determinou a intimação da autora para emendar a inicial a fim de atribuir à causa valor correspondente ao proveito econômico (Id 2025620650).
A parte autora apresentou emenda à inicial (Id 2031072671). Este Juízo determinou a redistribuição do feito ao Juízo da 6ª Vara desta Seccional, por prevenção ao processo nº 1068948-88.2023.4.01.3400 (Id 2128977527). O Juízo da 6ª Vara/SJDF determinou o retorno dos autos (Id 2130517549). Este Juízo indeferiu o pedido de tutela provisória, deferiu a gratuidade de justiça, retificou o valor da causa para R$ 720.000,00 e determinou a inclusão da União no polo passivo (Id 2138184068).
A União apresentou contestação (Id 2141108222), impugna o pedido de justiça gratuita e o valor atribuído à causa. No mérito, defende, em síntese, que não estão presentes os requisitos para o deferimento do pedido de transferência pretendido pela parte autora. O FNDE apresentou contestação (Id 2147173560). Em preliminar, suscita a ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta, em síntese a legalidade dos requisitos exigidos para a transferência do FIES.
A parte autora não apresentou réplica. As partes não indicaram outras provas. Os autos vieram conclusos.
II- FUNDAMENTAÇÃO
II. 1. – Preliminares Impugnação ao valor da causa O valor da causa, no caso em exame, deve ser o equivalente ao total do contrato de financiamento estudantil (FIES) postulado pela parte autora. Assim, rejeito a impugnação. Impugnação à justiça gratuita Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Assim, o pedido de justiça gratuita somente pode ser indeferido se existirem nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão do benefício, o que não se verifica no caso concreto.
Logo, rejeito a impugnação apresentada pela União. Ilegitimidade passiva A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo FNDE não merece acolhida, pois como agente operador do FIES tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Nesse sentido, confira-se o entendimento do TRF-1ª Região: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). CONCESSÃO. CURSO DE MEDICINA.
REQUISITOS NECESSÁRIOS. PORTARIA MEC Nº 209/2018. PONTUAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM). NOTA DE CORTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E DA CAIXA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto pela parte autora em face de decisão interlocutória que denegou o pedido de reconhecimento do direito à obtenção de financiamento estudantil pelo FIES, sem a imposição de nota de corte baseada na média aritmética mínima das notas obtidas no ENEM.
2. Na condição de agentes operadores do FIES, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE e a CAIXA detêm legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, em ações relativas a contratos no âmbito do FIES, consoante disposto na Lei nº 10.260/2001 e Portaria Normativa MEC nº 209/2018.
3. A Lei nº 10.260/01 estabeleceu a gestão do FIES ao MEC, cabendo a esse Ministério regulamentar a matéria atinente às regras de seleção de estudantes que pretendem participar do financiamento.
4. A Portaria nº 209/2018, que dispõe sobre as regras e os procedimentos referentes à concessão do FIES, estabeleceu como exigência, para a participação no processo seletivo do FIES, dentre outras, a média aritmética das notas do aluno no ENEM, sendo este, inclusive, critério para a classificação do certame.
5. Seguindo o mesmo entendimento, a Portaria nº 38/21, que dispõe sobre o processo seletivo do Fundo de Financiamento Estudantil referente ao segundo semestre de 2021, limita o acesso dos estudantes pela classificação de sua nota obtida no ENEM.
6. As regras de seleção para o FIES são de responsabilidade do MEC, como um dos gestores do programa, sendo certo que se há critérios objetivos bem definidos, não há falar em medida desarrazoada, sobretudo porque o Estado não está impedindo a efetivação do direito constitucional à educação, mas, em verdade, estabelecendo condicionantes legítimas resultantes das limitações orçamentárias para a implementação do programa de financiamento.
7. Precedente desta Turma (AG 1008792-52.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 19/07/2023).
8. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento, para reconhecer a legitimidade do FNDE e da CAIXA para integrar o polo passivo da demanda. (AG 1025170-83.2023.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 29/09/2023 PAG.) (grifei)
II- 2. Mérito O Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), instituído pela Lei n. 10.260/2001, tem natureza contábil, vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores, na modalidade presencial ou a distância, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria (art. 1º). Logo, trata-se de política pública que objetiva assegurar o acesso ao ensino superior, a ser implementada por meio de regulamentação própria, de modo que, no caso em exame, o deferimento do pedido da parte autora importa em violação ao princípio da separação de poderes, porque cabe ao Poder Executivo a elaboração de políticas públicas.
Nesse contexto, reafirmo os fundamentos adotados em sede liminar (Id 2138184068), litteris: “(...) A Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei 13.560/2017, dispõe que cabe ao Ministério da Educação editar regulamento sobre "os casos de transferência de curso ou instituição, de renovação, de suspensão temporária e de dilação e encerramento do período de utilização do financiamento" (art. 3º, § 1º, II).
A Portaria MEC nº 25/2011 prevê que “o estudante poderá transferir de instituição de ensino uma única vez a cada semestre, não sendo, neste caso, para fins do FIES, considerado transferência de curso” (art. 3º). Para os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, o MEC editou a Portaria nº 209/2018, a qual foi alterada pela Portaria MEC nº 535/2020, que assim dispõe: Art. 84-A.
A transferência de IES é aquela que ocorre entre instituições de ensino, podendo ou não haver alteração do curso financiado pelo Fies. § 1º O estudante que realizar a transferência de IES permanecerá com o Fies, desde que haja anuência das instituições envolvidas, devendo a instituição de ensino superior de destino estar com adesão ao Fies vigente e regular, no momento da solicitação da transferência. § 2º A transferência de IES deve ser realizada por meio de sistema informatizado do agente operador, com a solicitação do estudante e a validação das CPSAs das instituições de ensino superior de origem e de destino, respectivamente. § 3º O estudante pode transferir de IES uma única vez a cada semestre, mas não pode transferir de curso e de IES em um mesmo semestre. (...) Art. 84-C.
A transferência de que trata os arts. 84-A e 84-B desta Portaria:
I - somente será permitida nos casos em que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Enem, utilizadas para sua admissão no Fies, for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil; e
II - somente poderá ser efetuada para curso de destino em que já houver estudantes pré-selecionados nos processos seletivos do Fies por meio da nota do Enem. Assim, a nova regulamentação do FIES estabeleceu que a transferência somente pode ocorrer se a nota obtida no ENEM para admissão no financiamento for igual ou superior àquela obtida pelo último estudante selecionado para as vagas do FIES na instituição de ensino de destino.
Essa regra objetiva assegurar a isonomia em relação aos interessados que concorreram para as vagas destinadas ao FIES e não obtiveram nota de aprovação nas vagas destinadas para o curso/instituição, pois impede a matrícula de estudantes em instituições de menor concorrência para obter o financiamento e, depois, a transferência para instituições de maior concorrência. Nesse contexto, não obstante a possibilidade de transferência do financiamento para outra instituição de ensino, tal medida não se mostra incondicional, submetendo-se às regras legais e regulamentares, que não podem ser afastadas pelo Judiciário, sob pena de incursão no mérito administrativo.
Nesse sentido, a Primeira Seção do eg. STJ já firmou entendimento no sentido de que "o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo" (STJ, MS nº 20.074/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 1º/07/2013; MS nº 201301473835, Rel. HERMAN BENJAMIN, DJE de 23/09/2014; EDMS nº 201400382153, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJE de 29/04/2015). Logo, in casu, a alegação de enfermidade a fim de obter provimento judicial para autorizar a transferência para outra instituição não é suficiente, para em sede de cognição sumária, afastar os requisitos legais e regulamentares.
Isso porque a prova técnica juntada aos autos foi obtida sem observância do contraditório, não sendo apta a provar a gravidade da doença, a possibilidade (ou impossibilidade) de tratamento no local onde a autora está matriculada e a necessidade da transferência. Ademais, no caso em exame, a instituição de ensino superior para a qual a autora almeja a transferência informou que “não foi disponibilizada vaga de FIES para nenhum aluno do curso de medicina” e que foi permitida apenas a matrícula da autora com recursos próprios (Id 2000685659).
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. (...)” Ademais, a observância da média aritmética, conforme previsto nas Portarias MEC 38/2021 e 535/2020, é compatível com o direito constitucional à educação, bem como com os princípios da legalidade e da isonomia. Esse entendimento foi pacificado pelo e. TRF da 1ª Região nos autos do IRDR 72, que foi assim ementado: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº
72. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES). CONCESSÃO E TRANSFERÊNCIA PARA INSITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DISTINTA. LEGITIMIDADE DO FNDE. DEFINIÇÃO COM BASE EM CRITÉRIO FÁTICO[1]TEMPORAL. APLICAÇÃO DA CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. PONTUAÇÃO DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO. PORTARIAS MEC 38/2021 E 535/2020. LEGITIMIDADE DOS REQUISITOS EM CAUSA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA ÀS NORMAS LEGAIS DE REGÊNCIA.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO SISTEMA. TESES FIXADAS.
1. Incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado com supedâneo no artigo 977, I, do CPC.
2. Demonstrado o atendimento aos pressupostos para admissão do IRDR: efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica (artigo 976, CPC).
3. Questões de direito processual e material a serem deliberadas: (1) definir se o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – Fnde é para legítima para figurar no polo passivo das demandas que versem sobre a obtenção e transferência do FIES; (2) definir se a norma infralegal inserida pela Portaria MEC nº 38/2021 pode impor restrição para obtenção do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, consistente na classificação através de nota obtida no ENEM; (3) deliberar sobre o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020.
4. A definição da legitimidade do FNDE para figurar nas ações voltadas à concessão e transferência de financiamento pelo FIES reclama o exame do contexto normativo-temporal de cada situação concreta analisada, mediante a observância das disposições presentes na Portaria MEC 209/2018. Assim, o FNDE é parte legítima para responder às ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017.
5. Em relação aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018, a participação do FNDE como agente operador, conforme os termos da Portaria MEC 209/2018, é limitada a determinadas atividades, todas elas anteriores ao envio da inscrição ao agente financeiro. Diante disso, para o período em comento, o FNDE possui legitimidade para integrar as lides que tenham como objeto a validade das disposições presentes na Portaria MEC nº 38/2021 quanto às restrições exigidas para a obtenção do financiamento pelo FIES com base na nota obtida no ENEM, não possuindo legitimidade, contudo, quanto aos processos nos quais se discuta o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, exigência estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020, isso porque essa última controvérsia se relaciona a procedimentos posteriores ao envio da inscrição ao agente financeiro.
6. Com sua primeira previsão normativa insculpida na Medida Provisória nº 1.827/1999, o FIES nasceu com a justificativa de ampliação das condições de acesso à educação de nível superior, “como importante mecanismo de ascensão social, bem assim de incremento da competitividade da economia brasileira”, conforme explicitado na Exposição de Motivos interministerial nº 82/1999, com base na qual o ato normativo em causa foi apresentado ao Congresso Nacional.
7. Reconhecimento de que o FIES não se constitui em mecanismo indissociável do dever constitucional programático cometido ao Estado para a garantia de acesso universal à educação, à consideração de que, segundo o art. 208, V, da Constituição Federal, o acesso ao ensino superior também pressupõe a observância da “capacidade de cada um”.
8. A observância da média aritmética das notas obtidas pelo candidato nas provas do Enem constitui-se em critério objetivo e impessoal para a seleção dos estudantes com vistas à concessão do financiamento, coadunando-se ainda com a necessidade de compatibilização da implementação do programa com as limitações orçamentárias previstas no art. 3º, § 6º, da Lei nº 10.260/2001, sua norma matriz.
9. Compreensão que se acentua na hipótese de transferência para cursos distintos, visto que a ausência da observância da nota obtida pelo último candidato selecionado para o curso de destino a um só tempo afrontaria o princípio da isonomia, na medida em que havendo um número limitado de vagas ofertadas pelas instituições de ensino, a ausência de restrições poderia reduzir o quantitativo ordinariamente disponibilizado para os casos de concessão originária do financiamento, prejudicando candidatos com melhor aproveitamento acadêmico, e por também comprometer o planejamento orçamentário do sistema, na medida em que, como regra, os valores da mensalidade dos cursos de destino – nomeadamente o curso de medicina – são superiores aos do curso de origem.
10. Fixação das seguintes teses para o Incidente de Demandas Repetitivas nº 72:
1) Observada a redação atualmente em vigor da Lei nº 13.530/2017 e da Portaria MEC 209/2018, o FNDE é parte legítima para responder às ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017; em relação aos contratos do Fies celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, o FNDE é parte legítima, como agente operador, nas ações nas quais se discutam os procedimentos realizados por meio do SisFies no âmbito da CPSA, até o encaminhamento da inscrição ao agente financeiro;
2) As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do Fies. Como se sabe, os Juízes são obrigados a observar os acórdãos em incidentes de resolução de demandas repetitivas, nos termos dos arts. 927, III; 928, I; e 985, do CPC.
Destarte, o pedido deve ser rejeitado.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que, atento aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, também do CPC, sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC). Intimem-se. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
No caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se autos ao e. TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC). Brasília, data da assinatura digital.