Intimação
D- Órgão
- 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CESARIO SOARES CARNEIRO
- Advogados
- ANDERSON MIRANDA DA SILVA (OAB 56736/DF), KLEITON ARAUJO PEREIRA (OAB 80811/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1090230-17.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CESARIO SOARES CARNEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KLEITON ARAUJO PEREIRA - DF80811 e ANDERSON MIRANDA DA SILVA - DF56736 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. Pretende a parte autora a concessão de benefício por incapacidade. Do benefício por incapacidade Em regra, são requisitos para a concessão de benefício por incapacidade: a) para o benefício de incapacidade temporária, deve o beneficiário apresentar incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias e, para o benefício de incapacidade permanente, incapacidade total e permanente para o trabalho; b) qualidade de segurado; c) carência de 12 contribuições, se for o caso (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991).
Incapacidade parcial e permanente A respeito da situação clínica da parte autora, o laudo médico oficial concluiu pela incapacidade parcial, permanente e multiprofissional. A data de início da incapacidade (DII) foi fixada em 10/06/2024 (ID 2247936963). Destaco os seguintes trechos: Apresenta incapacidade laborativa do tipo DEFINITIVA, PARCIAL e MULTIPROFISSIONAL. Apresenta moderado grau de elegibilidade para o encaminhamento ao programa de reabilitação profissional, em outra função ou restrição laborativa.
A impugnação apresentada pela parte autora (ID 2252315295), por sua vez, limita-se a questionar a extensão da incapacidade, se parcial ou total, e a viabilidade de sua reabilitação profissional, sem, contudo, apontar qualquer omissão, contradição ou inconsistência concreta no exame pericial, tampouco trazer elementos técnicos ou documentos médicos capazes de infirmar as conclusões do expert. Ressalte-se, ainda, que o laudo pericial examinou a documentação médica apresentada pela parte autora e consignou, de forma fundamentada, os elementos considerados na formação do convencimento técnico.
