Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- EMBARGOS à EXECUÇÃO
- Destinatário
- XOXOTEANDO PRODUCOES ARTISTICAS LTDA.
- Advogado
- JOANILSON GUEDES BARBOSA (OAB 13295/PB)
Poder Judiciário Justiça Federal da 1ª Região Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF
PROCESSO Nº 1090360-07.2025.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: XOXOTEANDO PRODUCOES ARTISTICAS LTDA. EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de Embargos à Execução opostos por XOXOTEANDO PRODUCOES ARTISTICAS LTDA. em face da UNIÃO FEDERAL, visando à desconstituição de débito e multa impostos pelo Tribunal de Contas da União (TCU), no valor da causa de R$ 175.000,00. Os presentes embargos foram ajuizados em face da Execução de Título Extrajudicial nº 1077739-75.2025.4.01.3400, que tem como base acórdão do TCU. A embargante pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão da execução, sob a alegação de ocorrência de prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento por parte do TCU.
Argumenta a incidência de prescrição quinquenal, nos termos da Lei nº 9.873/1999, e de prescrição intercorrente, conforme o art. 1º, § 1º, da mesma lei. Sustenta que o fim da vigência do convênio ocorreu em 01/11/2008 e o prazo final para prestação de contas em 01/12/2008, enquanto a citação no processo do TCU se deu apenas em 11/07/2017, ultrapassando o lapso prescricional de cinco anos. A embargante invoca o princípio da unicidade da interrupção prescricional, citando vasta jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e de Tribunais Regionais Federais (TRFs) que, segundo sua tese, corroboram a prescritibilidade e o prazo quinquenal para as pretensões do TCU, bem como o princípio da unicidade da interrupção prescricional.
Adicionalmente, a embargante aponta a existência de uma Ação Anulatória (Processo nº 1030412-42.2022.4.01.3400), ajuizada em 2022 perante este mesmo Juízo da 1ª Vara Federal Cível da SJDF, que busca desconstituir o acórdão do TCU que fundamenta a execução. A União, em sua contestação apresentada nos autos da Ação Anulatória conexa (ID 2201771909 - págs. 79/92), defende a não ocorrência de prescrição, alegando que o Poder Judiciário não pode rever o mérito das decisões do TCU, salvo em caso de nulidade por irregularidade formal grave ou manifesta ilegalidade.
