Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MARCELO GOMES DE FREITAS
- Advogado
- EVELINE BERTO GONCALVES (OAB 270169/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1090440-05.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCELO GOMES DE FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVELINE BERTO GONCALVES - SP270169 POLO PASSIVO: FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros
SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por MARCELO GOMES DE FREITAS contra a UNIÃO FEDERAL e FUNDAÇÃO CESGRANRIO, pretendendo provimento judicial para “a concessão de tutela provisória, na modalidade ‘de urgência’, para que seja determinada à CESGRANRIO: (i) A apresentação do espelho da correção da prova discursiva do AUTOR, com as justificativas e a motivação para a atribuição da nota total ponderada equivalente a 11,50 pontos; (ii) A abertura do prazo de 48 horas para a interposição de novo recurso administrativo, contado a partir da intimação sobre a juntada, nos presentes autos, da apresentação do espelho da correção da prova discursiva do AUTOR nos termos do item (i) supra, franqueando-se a possibilidade de protocolo da irresignação na área do candidato encontrada no próprio website do CPNU, ou de seu envio a e-mail fornecido pela própria CESGRANRIO”.
Indeferiu-se a tutela de urgência (id. 2157489848). Procuração (id. 2157016998) e comprovante de recolhimento das custas juntados (id. 2157064438). Citação efetuada em 11/11/2024 (id. 2157835691). Contestação apresentada em 29/11/2024 (id. 2161091278). A parte autora requereu a desistência da ação, requerendo a extinção sem resolução do mérito (id. 2198576950). A União concordou com o pedido de desistência (id. 2203084613).
É o relatório.
Decido. Compulsando os autos, verifica-se, por meio do instrumento de procuração juntado ao processo (id. 2157016998), que o advogado subscritor do pedido de desistência possui poderes para desistir.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência desta ação, para que produza seus efeitos jurídicos, e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no , do CPC. Sem custas. Em razão de o pedido de desistência ter sido feito em 18/07/2025 (id. 2198576950), portanto, após a citação, efetuada em 11/11/2024 (id. 2157835691), nos termos do , do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% do valor atualizado da causa.
