BGT - BRASIL GREEN TECHNOLOGIES PRODUTOS DE LIMPEZA E POLIMENTO LTDA
Advogado
RICARDO REZENDE BORGES (OAB 25942/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1090443-57.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BGT - BRASIL GREEN TECHNOLOGIES PRODUTOS DE LIMPEZA E POLIMENTO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO REZENDE BORGES - GO25942 POLO PASSIVO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA
SENTENÇA
Trata-se de ação de conhecimento comum ajuizada por BGT - BRASIL GREEN TECHNOLOGIES PRODUTOS DE LIMPEZA E POLIMENTO LTDA contra a AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITARIA - ANVISA, objetivando: b) requer seja julgado procedente o pedido a fim de condenar a ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) ao ressarcimento integral dos valores pagos a título de Taxa (documentos anexos 01 e
02) que devidamente atualizados com correção monetária na presente data perfaz o montante de R$ 115.922,13 (cento e quinze mil novecentos e vinte e dois reais e treze centavos) e, ao final haja incidência de juros a partir da citação; Contestação no ID 2211450069. Réplica no ID 2241233913. As partes não requereram a produção de novas provas.
É o relatório.
DECIDO. Ausentes questões preliminares, passo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). A autora sustenta, em síntese, que requereu o registro de produto no início da pandemia de 2020 mas que, por decisão estratégica, formalizou o cancelamento/desistência do pedido em 20/04/2020, data na qual a análise sequer teria sido iniciada. Argumenta que, ausente a contraprestação estatal e o efetivo exercício do poder de polícia, a retenção dos valores pela ANVISA configura enriquecimento ilícito e viola a regra-matriz da taxa.
Ocorre que a regra-matriz da taxa não é apenas o "efetivo exercício" do poder de polícia, mas também a sua disponibilização ao contribuinte. Para que possa se cogitar da análise do pedido junto à ANVISA é necessário que seja paga a taxa relativa ao serviço. O simples protocolo do pedido já movimenta a Administração Pública e justifica a cobrança, pois já está a ocorrer o efetivo exercício do serviço.
Nos termos do § 1º do art. 23 da Lei nº 9.782/1999, constitui fato gerador da TFVS a prática dos atos de competência da ANVISA previstos na legislação de regência. A exação tributária em comento não é vinculada ao resultado pragmático da pretensão do administrado (isto é, ao deferimento ou à concessão do registro/certificado), tampouco se subordina à conveniência posterior do particular em dar prosseguimento ou não ao processo regulatório.
O elemento determinante da incidência tributária é a ativação da máquina fiscalizatória e a disponibilização dos serviços analíticos e periciais estatais. Se, por decisão estratégica, a autora decidiu que não mais lhe interessava a análise, entendo que a discricionariedade do administrado não pode ser imposta à Agência, que efetivamente já havia iniciado o procedimento administrativo de análise. Entendo consistente as informações constantes do requerimento junto à ANVISA no sentido de que: A Anvisa não pode se responsabilizar por equívoco do agente regulado, não sendo cabível a repetição da taxa quando efetivamente exercitado o poder de polícia, ainda quando sua conclusão não seja proveitosa ao requerente.
No caso dos autos, a ré comprovou que os serviços foram efetivamente prestados, de modo que a própria tese de que não houve qualquer serviço cai por terra: O Parecer nº 355/2020/SEI/GEGAR/ANVISA é esclarecedor: a taxa foi recolhida em razão do protocolamento e análise do pedido administrativo, procedimento este que se efetivou no expediente n. 0951894201, com análise técnica concluída e indeferimento publicado na RE nº 1258, DOU nº 79 de 27/04/2020.
Saliente-se que, no que ser refere à restituição de TFVS, em consulta ao Sistema Datavisa, ao Sistema SEI e às planilhas internas de controle da Restituição, verificou-se que a empresa GLOBAL ENTERPRISE PARTICIPACOES GESTAO LTDA, CNPJ N°34.***.***/0001-95 protocolou via SEI apenas um pedido de restituição de TFVS, de n°25351.912494/2020-70 (Anexo Requerimento de Restituição 3807731) , em 03/04/2020.
Este pedido foi protocolado para solicitar a devolução do valor de R$ 15.619,20, referente ao assunto Registro de produto para diagnóstico de uso in vitro (transação n°2578422020). Ressalte-se que a autora alegou, em seu pedido de restituição (3807731), apenas o que se segue: "Solicitamos erroneamente um peticionamento de produto para o corona virus que não era necessário e também não temos AFE de funcionamento e por falta de conhecimento peticionamos errado no site da Anvisa." Não houve, portanto, nenhuma menção a cancelamento de registro de produto via requerimento de restituição, ainda que esse procedimento não seja o adequado, visto que os pedidos de cancelamento devem ser realizados perante a área técnica e não via restituição de TFVS, conforme dispõe a RDC n°857/2024.
É importante esclarecer que o requerimento de restituição foi indeferido, em 28/08/2020, uma vez que a petição de registro de produto para diagnóstico de uso in vitro foi indeferida pela área técnica (GEVIT), sendo publicado na RE nº 1258, de 23/04/2020, DOU nº 79, de 27/04/2020. Desta forma, não se configura pagamento indevido, uma vez que o exercício regular do Poder de Polícia concedido a esta Agência compreende não apenas o deferimento dos pedidos encaminhados pelos regulados à Administração, mas a própria análise do pedido em si.
Em relação à quantia de R$72.804,90, também pleiteada pela autora, esta foi paga para a empresa LAPON INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA - EPP, CNPJ N°35.***.***/0001-38, transação n°3212242020, assunto Certificação de Boas Práticas de FABRICAÇÃO de Produtos Médicos de INDÚSTRIA INTERNACIONAL Exceto MERCOSUL, para a qual não foi localizado qualquer pedido de restituição de TFVS. Destaca-se que esta transação está vinculada ao expediente n°1232705209, o qual encontra-se indeferido pela área técnica (CPROD) e publicado na Resolução n°1021, de 10/03/2021, DOU n°47 de 11/03/2021.
Ou seja, a petição encontra-se analisada desde 2021 e, portanto, é incabível a restituição do referido valor. Dessa forma, não é possível concordar com a arguição de enriquecimento ilícito por parte da Anvisa, visto que ambas as transações requeridas pela autora tiveram suas petições analisadas pelas áreas técnicas competentes, inclusive com publicação de indeferimento. A taxa em que foi solicitada a restituição foi indeferida pela GEGAR porque a petição havia sido anteriormente analisada e indeferida pela área técnica, o que configura o exercício do poder de polícia realizado pela Agência.
Ressalte-se que, conforme inciso I do art.48 da RDC n°857/2024, o requerimento de restituição será indeferido caso tenha sido constatada a ocorrência do fato gerador da TFVS. Percebe-se que o pedido de restituição do valor de R$ 15.619,20 foi indeferido pois o requerimento foi efetivamente analisado e indeferido, de modo que não configura pagamento indevido, uma vez que o exercício regular do Poder De Polícia concedido a esta Agência compreende não apenas o deferimento dos pedidos encaminhados pelo regulados à Administração, mas a própria análise do pedido em si.
Ou seja, quanto ao valor de R$ 15.619,20 o pedido de desistência cancelamento foi realizado a destempo. JÁ quanto ao valor de R$ 72.804,90, pior ainda, a autora sequer demonstrou ter solicitado a desistência/cancelamento, tendo o processo corrido normalmente, com o indeferimento do pedido. Não acompanha a inicial qualquer documento referente a tal procedimento e, ainda, o pagamento de tal taxa foi posterior à data em que o autor alega ter requerido a desistência do procedimento referente ao primeiro valor.
Não há, nos autos, qualquer documento que comprove a pretensão da autora de desistência deste segundo procedimento, seja em tempo seja a destempo, de modo que, se houve sua devida análise e indeferimento, foi efetivamente exercício o Poder de Polícia da Agência. É absolutamente contrário ao ordenamento jurídico vigente apresentar requerimentos administrativos junto aos órgãos reguladores para, após ter seu pedido indeferido, vir ao Poder Judiciário tentar reaver os valores relativos ao serviço público de análise efetivamente prestado.
Por todo o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e REJEITO OS PEDIDOS. Condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos previstos nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, calculados sobre o valor atualizado da causa, observando-se os limites das cinco faixas ali referidas, nos termos do art. 85, § 4º, II e III, e §§ 5º e 6º, todos do CPC.
Execução sobrestada (art. 98, § 3º, do CPC). Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, subam os autos ao TRF/1ª Região. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Intimem-se. Brasília, data da assinatura digital. MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF
Órgão
8ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BGT - BRASIL GREEN TECHNOLOGIES PRODUTOS DE LIMPEZA E POLIMENTO LTDA
Advogado
RICARDO REZENDE BORGES (OAB 25942/GO)
Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1090443-57.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BGT - BRASIL GREEN TECHNOLOGIES PRODUTOS DE LIMPEZA E POLIMENTO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO REZENDE BORGES - GO25942 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA Destinatários: BGT - BRASIL GREEN TECHNOLOGIES PRODUTOS DE LIMPEZA E POLIMENTO LTDARICARDO REZENDE BORGES - (OAB: GO25942) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2245671891 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 24 de março de 2026. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal Cível da SJDF
Órgão
8ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BGT - BRASIL GREEN TECHNOLOGIES PRODUTOS DE LIMPEZA E POLIMENTO LTDA
Advogado
RICARDO REZENDE BORGES (OAB 25942/GO)
Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1090443-57.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BGT - BRASIL GREEN TECHNOLOGIES PRODUTOS DE LIMPEZA E POLIMENTO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO REZENDE BORGES - GO25942 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA Destinatários: BGT - BRASIL GREEN TECHNOLOGIES PRODUTOS DE LIMPEZA E POLIMENTO LTDARICARDO REZENDE BORGES - (OAB: GO25942) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos atos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2237885138 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 14 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal Cível da SJDF
Órgão
8ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BGT - BRASIL GREEN TECHNOLOGIES PRODUTOS DE LIMPEZA E POLIMENTO LTDA
Advogado
RICARDO REZENDE BORGES (OAB 25942/GO)
Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal (Cível) PROCESSO: 1090443-57.2024.4.01.3400 CLASSE: (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7))
AUTOR: BGT - BRASIL GREEN TECHNOLOGIES PRODUTOS DE LIMPEZA E POLIMENTO LTDA REU: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA
DESPACHO
Defiro o pedido de gratuidade. Cite-se.
Intime-se. Brasília, data da assinatura digital. MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF