Sentença
Decisão- Órgão
- 7ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatários
- JOSE RAIMUNDO PEREIRA DUARTE, JOSE EDSON DA SILVA, PAULO AFONSO DA SILVA, DERMEVAL RIBEIRO DOS SANTOS, JOSE COELHO NETO, RONAN CESAR DE FIGUEIREDO, MARCOS ANTONIO DA SILVA SCARSELLI, ADELMO FARIAS CAMPOS, ALCINDO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR, ALEXANDRE CAMARA MELO, BERGSON FLAVIO MONTEIRO FERREIRA, CARLOS ANDRE BEZERRA DE OLIVEIRA, CELIONIL HERMENEGILDO DA ROCHA, CICERO DEMETRIO VIEIRA DE ALMEIDA, EDUARDO JORGE SILVA FERREIRA, EDUARDO SEBASTIAO CHAVES FILHO, FRANCISCO ZEFERINO DOS SANTOS, IRAMAR JOAO VALENCA, JOAO DE OLIVEIRA FILHO, JOSE CARLOS PEREIRA GOMES, JOSE DA FRANCA LIMA NETO, JOSE DIOMEDIO GONSAGA MOURA, MARCEL ADRIANO CUNHA AMARAL, REGINALDO GUIMARAES E SILVA, RICARDO ANDRE BRITO PEREIRA, ROBERIO TENORIO CAVALCANTE, WALTER ANTONIO ROSAS MARQUES LUZ, WELITON GOIS CANDIDO JUNIOR
- Advogado
- MARTSUNG FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR (OAB 10927/PB)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1090450-83.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ADELMO FARIAS CAMPOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARTSUNG FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR - PB10927 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido com fundamento no título executivo formado nos autos da ação originária n.º 0002592-56.2008.4.01.3400, ajuizada pela Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais – FENAPRF, na qual a União foi condenada ao pagamento de diferenças remuneratórias relativas ao adicional noturno devido aos substituídos processuais. Os exequentes deram início à fase executiva mediante apresentação da memória discriminada de cálculo e do comprovante de recolhimento das custas processuais, em conformidade com os requisitos legais.
A União, em sua manifestação, ofertou impugnação ao cumprimento de sentença, limitando-se a requerer a suspensão do feito com fundamento no ajuizamento da ação rescisória n.º 1001452-57.2023.4.01.0000, não havendo, entretanto, impugnação quanto ao valor do crédito executado. A ausência de controvérsia quanto aos cálculos apresentados evidencia que o crédito exequendo encontra-se definitivamente constituído, restando incontroverso no que se refere à sua liquidez e certeza.
Assim, o único óbice à continuidade do feito reside na pendência de julgamento da mencionada ação rescisória. Todavia, cumpre destacar que a expedição de requisição de pagamento em desfavor da Fazenda Pública configura o marco final da fase executiva e, por essa razão, encontra-se subordinada ao estrito cumprimento das exigências constitucionais e infraconstitucionais, conforme reiteradamente decidido pelo Supremo Tribunal Federal, disciplinado pela Resolução CNJ n.º 303/2019, pela Orientação COGER n.º 01/2024 (TRF1), bem como pelas demais normativas expedidas pelo Conselho Nacional de Justiça.
No julgamento da Suspensão de Tutela Provisória n.º 823, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento vinculante no sentido de que não é possível a expedição de requisição de pagamento enquanto pendente a apreciação de impugnação ou qualquer medida processual com potencial de comprometer a definitividade do crédito exequendo, nos termos do , da Constituição Federal, e do nciso I, do Código de Processo Civil.
