Poder Judiciário Justiça Federal da 1ª Região Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1090453-67.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: KI CHIK IND. E COM. DE MALHAS LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PONTA GROSSA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança, contendo as partes acima indicadas e por meio do qual se almeja, liminarmente, provimento jurisdicional que determine a remessa imediata dos débitos vencidos à PGFN, a fim de viabilizar: (i) a adesão à transação tributária nos termos dos Editais vigentes; (ii) a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN); e (iii) e a abstenção de protesto dos títulos.
A parte impetrante alega possuir débitos tributários já exigíveis sob administração da Receita Federal do Brasil (RFB) há mais de 90 (noventa) dias, os quais não foram remetidos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU). Argumenta que essa omissão administrativa constitui ato ilegal e abusivo de poder, violando seu direito líquido e certo de regularizar sua situação fiscal, uma vez que a inscrição em DAU é condição indispensável para a adesão a programas de Transação Tributária oferecidos pela PGFN, os quais preveem condições mais vantajosas (descontos, parcelamentos estendidos) do que as oferecidas pela RFB.
É o relatório.
Decido. A Lei 12.016/2009, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a relevância dos fundamentos invocados (fumus boni juris) e o b) risco de ineficácia da medida (periculum in mora). Em análise perfunctória, própria desta fase de cognição sumária, vislumbro a relevância dos fundamentos invocados. Nos termos do art. 22, caput, do Decreto-Lei n. 147/1967 (regulamentado pelo art. 2º da Portaria PGFN n. 33/2018), os débitos tributários exigíveis devem ser remetidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil à Procuradoria da Fazenda Nacional, no prazo máximo de noventa dias, para fins de inscrição em dívida ativa.
Confira-se: "Art.
22. Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminha-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza." A Portaria PGFN n. 33/2018, do mesmo modo, estabelece prazo idêntico para o encaminhamento dos débitos tributários à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional: "Art. 3º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB e demais órgãos de origem à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. (Redação dada pelo(a) Portaria PGFN nº 660, de 08 de novembro de 2018)" Idêntico prazo também é previsto no art. 2° da Portaria n. 447/2018 do Ministério da Fazenda.
Esse o panorama decorrente da legislação de regência da matéria posta a julgamento, verifico que assiste razão à parte impetrante. Se, por um lado, se pode defender que a vontade da lei (mens legis) é no sentido de que o prazo fixado para a RFB encaminhar os débitos de natureza tributária ou não tributária à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) possui a finalidade de estabelecer uma previsão para possibilitar o exercício da atividade de controle de legalidade e inscrição em dívida ativa da União, ou seja, que tal prazo foi fixado em favor da atividade típica da PGFN na cobrança de dívidas com a União, e não para favorecer ou garantir qualquer direito ao contribuinte devedor, e que assim estaríamos diante de regramento normativo legislado (art. 22, caput, do Decreto-Lei n. 147/1967) e de regramento interno (art. 3º, Portaria PGFN n. 33/2018) criados para orientar a própria PGFN nas atividades de sua competência, não conferindo qualquer direito individual ao contribuinte.
Por outro lado, a morosidade para a remessa dos débitos exigíveis à PGFN mostra-se desarrazoada quando ultrapassado o prazo estabelecido no (i) regramento normativo legislado supracitado (art. 22, caput, do Decreto-Lei n. 147/1967) e (ii) também fixado em regramento interno por meio da Portaria PGFN n. 33/2018, uma vez demonstrada a pretensão da parte impetrante de aderir à transação regulamentada pelo Edital PGDAU n. 11/2025.
Ademais, se mostra desproporcional a conduta do Fisco em não remeter os débitos do contribuinte à PGFN, no prazo supracitado de 90 dias, evitando que tais débitos sejam transacionados de forma mais vantajosa pela parte impetrante. Nesse sentido, reproduzo os seguintes precedentes: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. Portaria PGFN nº 2381/2021. TRANSAÇÃO ADMINISTRATIVA. REMESSA DE DÉBITOS À PGFN.
1. Conforme previsto no art. 22, caput, do Decreto-Lei 147/1967, a remessa dos débitos exigíveis devem ser feitas pela Receita Federal à PGFN no prazo de 90 dias para inscrição em dívida ativa.
2. Limitações operacionais não podem ser suscitadas pelo Fisco para frustrar singelas pretensões do contribuinte.
3. Remessa necessária desprovida. (TRF4, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5001401-51.2021.4.04.7117, 2ª Turma, Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, POR UNANIMIDADE, JULGADO EM 10/08/2021) TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. ENVIO À PGFN PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DIREITO DO CONTRIBUINTE.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Trata-se de remessa necessária para reexame de sentença que concedeu a segurança pleiteada por JMX AUTO COMERCIO DE PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI e ratificou a liminar que determinou o envio, no prazo de 10 (dez) dias, dos débitos já vencidos indicados de titularidade da Autora, para inscrição em dívida Ativa da União, desde que já tenha decorrido o prazo previsto no art. 2º da Portaria MF n. 447/2018.
2. Conforme entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, a motivação per relationem não enseja negativa de prestação jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência constitucional de motivação das decisões judiciais.
3. No caso em análise, diante da não ocorrência de motivos que justifiquem a modificação do entendimento exposto na sentença, adoto os termos prolatados na decisão de primeiro grau.
4. Dessa forma, correta a sentença concessiva da segurança, que se encontra devidamente fundamentada, com análise da legislação e dos documentos trazidos aos autos.
5. Remessa necessária a que se nega provimento.
6. Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25, da Lei nº 12.016/2009). (TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO: 10300427220224013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, Data de Julgamento: 04/03/2024, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 04/03/2024 PAG PJe 04/03/2024 PAG) É de se ressaltar que a medida não acarreta qualquer prejuízo à Fazenda Pública Nacional, uma vez que a pretensão da parte impetrante é justamente regularizar os débitos em aberto mediante as condições mais favoráveis decorrentes da pretendida adesão à transação tributária individual no âmbito da PGFN.
Pesa ainda em favor dessa linha intelectiva o fato de que as limitações do sistema informatizado não podem ser suscitadas pelo Fisco para frustrar singelas pretensões do contribuinte, qual seja, a regularização de sua situação fiscal. Com efeito, a documentação juntada aos autos pela parte impetrante (id 2225781787) revela-se suficiente para corroborar, nesta fase de cognição sumária, o relato de que existe débito exigível há mais de 90 dias.
Por outro lado, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorre do fato de que os prazos para adesão à transação tributária necessários para obter a regularidade fiscal são limitados. Quanto ao pedido de emissão de certidão de regularidade fiscal, tendo em conta que o Delegado da Receita Federal é autoridade indicada na presente impetração, tal pretensão restringe-se à sua atuação, sendo certo que para todos os créditos constituídos na Receita Federal incluídos na Transação Individual, deve ser emitida à impetrante a certidão positiva de débitos com efeito de negativa (CPEN).
No que tange ao marco temporal para elegibilidade à transação por adesão, a Portaria PGFN n. 1457/2024, em seu art. 41, inciso II, alínea "a", estabelece datas limites para a inscrição dos débitos. Se a mora na inscrição é imputável à Administração, não pode o contribuinte ser prejudicado pela inscrição extemporânea. Assim, afigura-se justo que, para fins de adesão à transação, seja considerada a data em que os débitos deveriam ter sido inscritos, caso a RFB tivesse agido tempestivamente.
Contudo, importa consignar que é prerrogativa da Fazenda Pública realizar a inscrição em DAU dos débitos constituídos para subsequente protesto e ajuizamento, ou mesmo para transação, devendo-se obedecer aos critérios da própria autoridade administrativa. Assim, descabe ao Poder Judiciário determinar as hipóteses em que as transações devem ser realizadas ou alterar as regras administrativas estabelecidas pela PFN para efetivação da transação.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar para: (i) determinar à autoridade coatora que encaminhe, no prazo de 05 dias, o(s) débito(s) exigível(is) há mais de 90 dias da impetrante, passível(is) de inscrição em Dívida Ativa da União, desde que já tenha decorrido o prazo previsto no art. 2º da Portaria MF nº 447/2018; (ii) emissão de CPEN no âmbito da Receita Federal em relação aos débitos tributários objeto de migração para a PGFN. (iii) comunique à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que, para fins de elegibilidade da impetrante às modalidades de transação previstas no aludido edital, ou outro que o suceda com objeto similar, deverá ser considerada a data em que os respectivos débitos deveriam ter sido inscritos em Dívida Ativa, caso observado o prazo legal pela RFB, afastando-se eventual óbice decorrente da data da inscrição efetivada por força desta decisão e, em caso de comprovada impossibilidade operacional para o cumprimento das determinações retro, que o certifique nos autos e emita à impetrante documento hábil que ateste a situação dos débitos e possibilite sua adesão à transação tributária mencionada, como se inscritos estivessem na data correta, desde que não exista outro impedimento legal que não o ora analisado.
Para fins da ação constitucional mandamental, autoridade coatora é aquela competente para corrigir a ilegalidade impugnada, ou seja, a autoridade que dispõe de meios para executar a ordem emanada no caso da concessão da segurança. De se ver que a precisa indicação da autoridade coatora é de fundamental importância, inclusive, para a fixação da competência do órgão judicante que irá processar e julgar a ação mandamental e, não menos importante, para a notificação da correta e competente autoridade coatora e eventual cumprimento do decisum pela autoridade impetrada.
O E. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado de que “o Delegado da Receita Federal do Brasil da jurisdição onde se encontra sediada a matriz da pessoa jurídica, por ser a autoridade responsável pela arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos e contribuições federais, é a parte legítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança” (cf. AgRg no REsp 1.499.610/SC, Segunda Turma, da relatoria do ministro Og Fernandes, DJ 26/06/2015) (nesse mesmo sentido: REsp 1.572.243/PR, decisão monocrática do ministro Og Fernandes, DJ 26/06/2018; AgInt no REsp 1.603.727/PR, Segunda Turma, da relatoria do ministro Og Fernandes, DJ 19/12/2016; AgInt no REsp 1.523.138/RS, Primeira Turma, da relatoria do ministro Gurgel de Faria, DJ 08/08/2016; AgRg no REsp 1.528.281/PR, Segunda Turma, da relatoria da desembargadora federal convocada Diva Malerbi, DJ 13/04/2016; AgRg no REsp 1.472.225/SC, Segunda Turma, da relatoria do ministro Og Fernandes, DJ 11/09/2015; AREsp 329.887/CE, decisão monocrática da ministra Eliana Calmon, DJ 11/11/2013; REsp 636.203/SP, Primeira Turma, da relatoria da ministra Denise Arruda, DJ 07/05/2008).
No mesmo sentido, “Em se tratando de Mandado de Segurança impetrado com a finalidade de discutir incidência de contribuições federais, a autoridade competente para figurar no polo passivo da lide é o Delegado da Receita Federal do Brasil com exercício onde se encontra o estabelecimento matriz da sociedade empresária. Nesse sentido: STJ, REsp 1.587.676/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/06/2016; AgInt no REsp 1.603.727/PR, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 19/12/2016; AgInt no REsp 1.523.138/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 08/08/2016; AgRg no REsp 1.528.281/PR, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), Segunda Turma, DJe de 13/04/2016).” (AgInt no REsp 1487767/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/09/2018, DJe 01/10/2018).
Logo, o Delegado da Receita Federal do Brasil em Brasília-DF não possui legitimidade para figurar no presente mandado de segurança, pois o domicilio fiscal da impetrante (Imbituva/PR) sujeita-se à fiscalização tributária federal de outra Delegacia da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Portanto, retifique-se a autuação a fim de excluir o Delegado da Receita Federal do Brasil em Brasília-DF do polo passivo da lide.
Logo após, notifique-se a autoridade coatora para apresentar informações no decêndio legal. No prazo das informações deve a autoridade impetrada da SRFB juntar documento(s) alusivo(s) à comprovação do cumprimento integral da obrigação de fazer acima determinada.
Intime-se o órgão de representação da pessoa jurídica. Após as informações, vista ao MPF para emissão de parecer. DÊ-se prioridade na tramitação para julgamento (§ 4o do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009). Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. POLLYANNA KELLY MACIEL MEDEIROS MARTINS ALVES Juíza Federal Substituta