Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1090466-03.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BOUT TRANSPORTES E SERVICOS LTDA IMPETRADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, PRESIDENTE DOS CORREIOS - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por BOUT TRANSPORTES E SERVICOS LTDA contra ato do PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS – ECT, objetivando: “a) conceda liminarmente a medida, nos termos da lei do Mandado de Segurança, face ao periculum in mora e ao fumus boni juris, a fim de determinar à autoridade coatora que: a.1) seja reativado o pedido de adiantamento das notas fiscais (valor presente) de todos os contratos da Contratada; posto que não possui fluxo de caixa para suportar o recebimento posterior, o que trará prejuízo incalculável em todos os sentidos para IMPETRANTE. (...).”.
A parte impetrante alega, em síntese, que: - possui, atualmente, 6 (seis) contratos vigentes com os Correios ECT, todos de transportes de carga, são eles o CTR 1048/2022 – BSB, CTR 179/2022 – BSB, CTR 883/2023 – SC, CTR 1784/2023 – MT, CTR 521/2024 – PR, CTR 1754/2023 – TO; - a empresa quando iniciou suas execuções desde 2022, quando ganhou a primeira licitação pública dos Correios, SEMPRE fez uso do valor presente, sendo essa a nomenclatura de um contrato de adesão firmado entre a Contratada e a Contratante, para que todas as notas fiscais quando emitidas, após o ciclo do mês executado, poderão ser adiantadas, sendo pago entre 2,45% a 2,30% de deságio, conforme contratos em anexo; - os contratos firmados com a empresa pública trazem pagamento fixo e a previsão de pagamento adiantado, e desde início das operações utilizou do adiantamento de suas notas (valor presente), por falta de fluxo de caixa para manter toda a execução dos 6 (seis) contratos, para custeio dos pagamentos de motoristas, prestação de veículos, combustíveis, manutenção, impostos etc.; - no dia 6 de novembro de 2024, a empresa Contratante avisa a Contratada, sem qualquer justificativa: “que as operações de solicitação a Valor Presente estarão suspensas, a partir de 01/11/2024, por tempo indeterminado.
Quando da reativação da referida operação, emitiremos novas orientações”; - a suspensão afetará e desestabilizará o financeiro da Impetrante, deveria ter sido avisado com antecedência, requer que a contratante seja compelida a manter o adiantamento das notas fiscais da Impetrante, no valor presente para que não venha interferir e prejudicar o andamento da execução dos contratos. Inicial instruída com procuração e documentos.
Custas iniciais pagas (id2157401949 e anexo). Em decisão (id2158058696), indeferi o pedido liminar. Informações prestadas e ingresso da ECT (id2161107713). O MPF registrou ausência de interesse em opinar no presente mandado de segurança (id2162551721). Vieram os autos conclusos.
Decido. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Presidente da ECT, tendo em vista que incide, no caso, a teoria da encampação, prevista na súmula n. 628 do STJ: A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.
Nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil, deixo de examinar as demais preliminares suscitadas nas peças de defesa. No mérito, ao apreciar o pedido liminar, já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, de modo que adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório. Pois bem, a fim de perquirir a propriedade da pretensão deduzida, cabe conferir as normas definidoras do contrato firmado.
Sobre o pagamento, os contratos em questão assim preveem (id2157032596 - Pág. 11/12, id2157032664 - Pág. 11/12): CLÁUSULA DÉCIMA – PAGAMENTO 10.1. O(s) pagamento(s) será(ão) efetuado(s) por meio de depósito bancário, conforme dados (nome e número do banco, número da agência e número da conta corrente) fornecidos pela CONTRATADA. 10.2. Os pagamentos do Preço Mensal da Linha (PML) serão efetuados à CONTRATADA, mediante apresentação de documento(s) fiscal(is) válido(s), após o atesto pela CONTRATANTE, conforme cronograma abaixo: Legenda: M = mês do atesto M + 1 = mês do atesto acrescido de um mês (...) 10.9.
Havendo disponibilidade e interesse da CONTRATANTE, bem como solicitação da CONTRATADA, o pagamento eventualmente poderá ser antecipado, mediante desconto, nos termos e nas regras estabelecidas no site dos CORREIOS, acessando: http://www2.correios.com.br/institucional/licit_compras_contratos/valorpresente/default.cfm. Sobre o Termo de adesão ao sistema de pagamento a fornecedor a valor presente, o contrato de adesão assim prevê (id2157032995):
I. DEFINIÇÕES a) Sistema Valor Presente: é um sistema que permite a operação de antecipação de pagamento, por meio de solicitação do Fornecedor, com a aplicação de uma taxa de desconto sobre o valor a receber, como forma de trazer a valor presente uma obrigação futura da ECT; (...)
II. CADASTRO E OPERAÇÃO 1.Por meio da internet, no sítio www.correios.com.br, a aba “Para Fornecedores”, “Pagamentos”, “Fornecedores a valor presente”, o Fornecedor poderá efetuar a solicitação de antecipação de recebimento de seus créditos, atualizado a valor presente, desde que tenha assinado este Termo de Adesão e se cadastrado na Central de Operações Financeiras – CEOFI-BSB, na Administração Central; (...)
11. O montante dos pagamentos diários relacionados a essa operação, será estabelecido pela ECT, com base em suas disponibilidades diárias. Caso não haja recursos disponíveis para essa operação, na previsão do dia proposto pelo Fornecedor, a ECT disponibilizará, antecipadamente, por meio do seu sítio, a informação de que a operação não será realizada; (...)
III. CONDIÇÕES GERAIS
1. A ECT se reserva o direito de, quando julgar necessário, suspender as operações do Sistema Valor Presente, devendo, para tanto, realizar a necessária divulgação em seu sítio www.correios.com.br Dos dispositivos colacionados, percebe-se que o pagamento do valor presente pode ser suspenso pela ECT quando julgar necessário, desde que seja realizada a divulgação no seu site. O referido aviso foi realizado à impetrante por meio da CARTA Nº 53531623/2024 - SGOC-SUPGT-GERTT-CONEO-BSB (id2157033349): Destaca-se, quanto ao fato da impetrante alegar que tal suspensão desestabilizará o seu financeiro, que a referida suspensão é prevista contratualmente, e não se configura uma atitude ilegal.
Destaca-se que este juízo é objetivamente limitado pelos contornos do pedido formulado na petição inicial, a teor da regra da adstrição (art. 492 do CPC). Destarte, não me parece possível e recomendável acolher qualquer pretensão de determinar o cogente pagamento do valor presente, num juízo de cognição sumária, pois não há como se afastar a presunção relativa de legalidade e legitimidade que milita em favor do ato administrativo.
Esse o quadro, ausente a plausibilidade do direito alegado, nos termos do art. 300, caput, do CPC, resta prejudicada a alegação do periculum in mora. Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento anteriormente adotado. Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Isso posto, DENEGO A SEGURANÇA. Custas de lei. Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ. Intimem-se a parte impetrante e a autoridade coatora. Vista à ECT e ao MPF. Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Após, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Brasília/DF, 21 de janeiro de 2026. ALAÔR PIACINI Juiz Federal