Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab.
35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN INTIMAÇÃO PROCESSO: 1090516-63.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1090516-63.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DANIEL LOUREIRO MOTTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN PEREIRA FREITAS - SC54359-A POLO PASSIVO:CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: DANIEL LOUREIRO MOTTA e CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 464830324 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete
35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1090516-63.2023.4.01.3400 Processo de Referência: 1090516-63.2023.4.01.3400 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: DANIEL LOUREIRO MOTTA APELADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e outros
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta por Daniel Loureiro Motta contra sentença (Id 424902959) proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido formulado na ação de procedimento comum cível proposta pelo ora apelante em face do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE) e da União Federal.
A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: rejeitou a prejudicial de prescrição por entender que a ação foi ajuizada dentro do prazo de um ano da homologação do certame; e, no mérito, assentou que o conteúdo programático do edital previu expressamente o domínio sobre "Fases e etapas de sistema de informação" (item 7.1), tópico no qual o modelo "Espiral de Boehm" encontra-se inserido, não caracterizando erro grosseiro ou ilegalidade flagrante que autorize a intervenção do Poder Judiciário, aplicando ao caso a tese firmada no Tema 485 do Supremo Tribunal Federal.
Ao final, condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Em suas razões recursais (Id 424902968), o apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada. Argumenta que houve violação ao Decreto Federal 9.739/2019 e ao art. 156 do CPC, em virtude da rejeição da prova pericial emprestada (Laudo Pericial Judicial), a qual comprovaria tecnicamente que o tema "Espiral de Boehm" pertence exclusivamente à disciplina de Engenharia de Software, não prevista no edital.
Sustenta que o caso se enquadra na exceção do Tema 485 do STF, pois a questão nº 75 (Espiral de Boehm) da prova objetiva para o cargo de Agente da Polícia Federal apresenta erro de conteúdo e exige matéria alienígena ao instrumento convocatório. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais, com a anulação da questão e a readequação de sua nota, assegurando-se sua reclassificação e convocação para as demais etapas do certame.
Contrarrazões apresentadas pelo CEBRASPE (Id 424902971), nas quais defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que a pretensão do apelante esbarra na impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora, tratando-se de mera divergência técnica. Afirma a desnecessidade de prova pericial e a validade da questão frente ao item 7.1 do edital. Contrarrazões apresentadas pela União Federal (Id 424902972), nas quais defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que os pleitos do apelante carecem de sustentação probatória e de proteção legal, ratificando os termos de sua contestação originária.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Regional da República manifestou-se pela não intervenção (Id 424969565).
É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. A controvérsia instaurada nestes autos cinge-se à possibilidade de anulação judicial de questão objetiva aplicada no concurso para Agente da Polícia Federal (Edital nº 1-DGP/PF/2021), sob a alegação de erro de conteúdo e extrapolação do conteúdo programático previsto no edital. Inicialmente, quanto à preliminar de prescrição suscitada pelo CEBRASPE em contrarrazões, mantenho o entendimento fixado na sentença.
O prazo prescricional de um ano, previsto na Lei nº 7.144/83, conta-se da homologação final do certame, ocorrida em 15/09/2022, sendo a ação protocolada em 12/09/2023, o que afasta a referida prejudicial. A tese firmada no Tema 485 da Repercussão Geral (RE 632.853) estabelece que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar as respostas dadas pelos candidatos e as notas a elas atribuídas.
A exceção a essa regra de abstenção judicial ocorre apenas quando se constata a ocorrência de flagrante ilegalidade, inconstitucionalidade ou erro grosseiro, perceptível primo ictu oculi, bem como a inobservância das regras previstas no próprio edital do certame. Da análise dos autos, constata-se que o apelante se insurge contra a correção da questão nº 75 (Espiral de Boehm) da prova objetiva, sob o argumento de que tal item possuiria conteúdo não previsto no edital, o que violaria o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
O apelante suscita a nulidade da sentença, alegando que o juízo de origem ignorou a prova emprestada consubstanciada no Laudo Pericial Judicial juntado aos autos (Id 424902920 - pág. 4). O juízo recorrido analisou a questão impugnada, nos seguintes termos: (...) Ausente o primeiro requisito, a liminar deve ser indeferida. In casu, alega a parte autora que a questão n. 74 (sic) da prova para Agente de Polícia Federal (ID 1806930182 – evento
11) versava sobre conteúdo que não teria previsão editalícia. Nada obstante, nota-se que, na matéria pertinente a “Informática”, o Edital n.
1 – DGP/PF (ID 1806930176 – evento
07) exigiu dos candidatos conhecimentos acerca de “Fases e etapas de sistema de informação” no item 7.1 (fl.
52) Destarte, o conteúdo programático previu expressamente que o candidato deveria ter domínio sobre desenvolvimento de sistemas de informação, no qual o modelo espiral de Boehm está inserido como um modelo de processo de software que trata de fases e etapas de um sistema de informação. A propósito, ressalta-se que o edital não precisa prever minuciosamente cada item que irá ser cobrado, quando aponta o item geral que trata de todas as nuances relativas ao tema.
Neste sentido, confira-se: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO - ESPECIALIDADE OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR FEDERAL. ANULAÇÃO DE QUESITO DE QUESTÃO DISCURSIVA. CONTEÚDO FORA DO ESPECIFICADO NO EDITAL. INTER-RELAÇÃO DOS RAMOS DO DIREITO. SISTEMÁTICA DE ESTUDO DE CASO. IMPOSSIBILIDADE.
I - Ao examinar pedido de anulação de questão cobrada em concurso público, o julgador deve ater-se aos limites da aplicação do princípio da legalidade, verificando se as exigências estão em sintonia com as regras previstas no edital à luz dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade. Isso porque, "Não cabe ao poder judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas a elas." (Grifei). (RE 560551 AgR, Relator: Min.
EROS GRAU, 2ª Turma, DJ 1º/08/2008, p. 1623).
II - "Não cabe ao Poder Judiciário examinar o critério de formulação e avaliação das provas e tampouco das notas atribuídas aos candidatos, em concurso público, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo, qual seja, à verificação da legalidade do edital e do cumprimento de suas normas pela comissão responsável. Precedentes do STJ e do TRF/1ª Região" (AG 0004335-24.2005.4.01.0000 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, SEXTA TURMA, DJ p.166 de 31/07/2006).
III - Pretensão de anular questão da prova "Estudo de Caso" em concurso para provimento do cargo de Analista Judiciário - Oficial de Justiça.
IV - O direito processual penal é o ramo do ordenamento jurídico cujas normas instituem e organizam os órgãos públicos que cumprem a função jurisdicional do Estado e disciplinam os atos que integram o procedimento necessário para a aplicação de uma pena ou medida de segurança. Incumbe ao processo penal, portanto, definir competências, fixar procedimentos e estabelecer as medidas processuais necessárias à realização do direito penal, razão pela qual o processo penal nada mais é do que um continuum do direito penal, ou seja, é o direito penal em movimento, e, pois, formam uma unidade.
Desse modo, por muitas vezes se tem uma matéria entrando na seara da outra, consubstanciada nas leis hibridas, que versam tanto de matéria processual e quanto de penal.
V - Apesar de ser necessária uma inicial incursão na área de direito material, o foco da questão é a prisão e suas modalidades - em flagrante e preventiva. Matéria de cunho processual, as prisões, têm suas especificidades por todo o ordenamento jurídico, onde se impõem requisitos, condições mais ou menos severas, prazos diferenciados, dito isso, não há, como afirma a Banca Examinadora, uma limitação quanto à temática ser ater somente ao "Código de Processo Penal".
VI - A sistemática de um "Estudo de Caso" se mostra diferenciada de uma questão objetiva, na qual pode se ater tão somente ao conteúdo, desejado, seja processo penal ou penal. O "Estudo de Caso" traz a analise de um problema, dentro das atribuições do cargo pretendido e o mais real possível, e se impõe ao candidato que sobre esse explane, direcionando as perguntas para as áreas de conhecimento que se quer aferir, sendo muito improvável em uma questão que se deseja buscar o conhecimento dos candidatos em relação ao processo penal, que não se mencione qualquer matéria de conteúdo penal.
VII - É razoável que se conste, para expor o problema a ser estudado, a menção a matéria de outra área que não a específica, porém, mantendo-se o foco da resposta buscada dentro da área de conhecimento desejada na questão.
VIII - Faz parte das responsabilidades do candidato que presta concurso público conhecer de modo global o conteúdo previsto no edital do certame e estudá-lo, tendo em vista que a Administração não tem a obrigação de elencar exaustivamente todos os pontos em que se desdobra a matéria. Assim, se determinada questão do concurso exige um conhecimento não expressamente previsto no edital, mas que do conteúdo elencado no edital derive ou a ele seja interente, não há possibilidade de controle judicial.
IX - Recurso de apelação ao qual se nega provimento. (TRF1, AC 0078447-92.2014.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 22.05.2017) Dessa forma, ante a ausência de ilegalidade nas questões ora discutidas, o indeferimento do pleito antecipatório é medida que se impõe.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Ante tais razões, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. -
III -
Ante o exposto, rejeito o pedido. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais, considerando a preponderância dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade sobre as regras do art. 85 do NCPC, fixo em R$ 1.000,00 (mil reais). Exigibilidade suspensa, porém, em razão da AJG deferida, e que ora mantenho. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
Brasília-DF, data da assinatura. Verifica-se que a controvérsia foi dirimida em consonância com o entendimento deste Tribunal, no sentido de que incumbe ao candidato o conhecimento abrangente do conteúdo programático, não estando a Administração compelida a pormenorizar exaustivamente todos os desdobramentos das matérias previstas. Tal premissa revela-se pertinente à correlação entre o modelo 'Espiral de Boehm' e o tópico 'Sistemas de Informação', constante do item 7.1 do edital.
Ressalte-se que a pretensão recursal visa à anulação da questão nº 74 e do respectivo gabarito, sob a alegação de que o tema extrapolaria o programa oficial. Todavia, depreende-se das razões expendidas que o apelante promove incursão técnica sobre o mérito da questão para sustentar que a matéria seria afeta exclusivamente à Engenharia de Software, arguindo, por conseguinte, o distanciamento do tópico editalício de 'Sistemas de Informação.
Dessa forma, o argumento do apelante de que a questão foge do edital, a necessidade de exame de pareceres especializados, doutrina técnica e laudos periciais indica que a controvérsia não se resolve por simples constatação objetiva, perceptível de plano, mas por avaliação técnica do conteúdo da questão e das alternativas, o que atrai a limitação estabelecida pelo Tema 485/STF. Observa-se que o apelante necessitou apresentar laudo pericial de outro processo extremamente detalhado para tentar demonstrar que, sob determinada ótica acadêmica ou bibliográfica, o tema seria afeto à Engenharia de Software e não a Sistemas de Informação.
Tal análise, contudo, entendo que não pode ser feita na hipótese, como corretamente decidiu o juízo recorrido, por contrariar o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 632853, ao qual foi reconhecida repercussão geral, e que terminou com a definição da seguinte tese (Tema 485): Descrição: Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 2º e 5º, caput, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de o Poder Judiciário realizar controle jurisdicional do ato administrativo que, em concurso público, avalia as questões objetivas formuladas, quando as respostas tidas como corretas pela banca examinadora divergem da bibliografia indicada no edital.
Tese: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. Em seu voto, o Ministro Gilmar Mendes reconheceu que não é possível ao Poder Judiciário proceder à análise do conteúdo das questões de concurso. Transcrevo o voto do relator: "(...) Na espécie, o acórdão recorrido divergiu desse entendimento ao entrar no mérito do ato administrativo e substituir a banca examinadora para renovar a correção de questões de concurso público, violando o princípio da separação dos poderes e a própria reserva de administração (Verwaltungsvorbehalt).
Não se trata de controle de conteúdo das provas ante os limites expressos no edital, admitido pela jurisprudência do STF nas controvérsias judiciais sobre concurso público. Ao contrário, o acórdão recorrido, expressamente, substituiu a banca do certame, de forma a proceder à nova correção das questões. Tanto a sentença quanto o aresto recorrido reavaliaram as respostas apresentadas pelos candidatos para determinar quais seriam os itens corretos e falsos de acordo com a doutrina e a literatura técnica em enfermagem.
Com base nessa literatura especializada, o acórdão recorrido infirmou o entendimento da banca e identificou mais de um item correto em determinadas questões do certame, extrapolando o controle de legalidade e constitucionalidade, para realizar análise doutrinária das respostas. Em outras palavras, os juízos ordinários não se limitaram a controlar a pertinência do exame aplicado ao conteúdo discriminado no edital, mas foram além para apreciar os critérios de avaliação e a própria correção técnica do gabarito oficial.
Assim, houve indevido ingresso do Poder Judiciário na correção de provas de concurso público, em flagrante violação à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (...)" Esta Turma já consolidou o seguinte entendimento: Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 02/2021/TJGO. ANALISTA JUDICIÁRIO. UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS (UFG). ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. TEMA 485 STF. ERRO GROSSEIRO. MAIS DE UMA ALTERNATIVA CORRETA NA MESMA QUESTÃO. ADOÇÃO DE ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DESTA CORTE COM RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e apelação interposta pela Universidade Federal de Goiás (UFG) contra sentença que concedeu a segurança pleiteada por Felipe Elias Marçal Meireles, determinando a anulação da questão 48 da prova objetiva do concurso público para o cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), organizado pelo Centro de Seleção da UFG.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia nos autos reside na possibilidade de intervenção do Poder Judiciário para anular a questão 48 da prova objetiva do concurso público do TJGO, em razão da existência de duas respostas corretas, em violação ao edital.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Rejeita-se a preliminar arguida pelo apelado quanto à alegada ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, em razão do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que a reprodução de argumentos anteriores nas razões de apelação não implica, por si só, violação à dialeticidade recursal.
4. O Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 485 da repercussão geral, assentou a tese de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo nos casos de ilegalidade manifesta ou inconstitucionalidade.
5. Não obstante o posicionamento desta relatora no sentido de não intervenção do Poder Judiciário nos critérios de avaliação da banca, a jurisprudência predominante desta Corte vem considerando a existência de erro grosseiro no tocante à questão em comento. Diante da análise do enunciado da questão 48 da prova objetiva, em confronto com os artigos 37 e 38 do Código de Processo Civil, entende-se que duas alternativas poderiam ser consideradas corretas, o que demonstra o descumprimento do item 7.3.1 do edital.
6. A adoção do posicionamento predominante deste Tribunal é medida que se impõe, em respeito ao princípio da segurança jurídica, da colegialidade e ao dever de estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência, consoante art. 926 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Apelação e remessa necessária não providas. Considerando o precedente qualificado do STF (Tema n° 485), nego provimento à apelação, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil. Honorários de sucumbência fixados na sentença são majorados para 12% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, III, CPC), mantendo-se a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
Sem recurso, arquivem-se os autos. Intimem-se.
Cumpra-se. Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 20 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma