PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1090520-03.2023.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MULTICARE PHARMACEUTICALS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO ROITMAN - SP169051-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): MULTICARE PHARMACEUTICALS LTDA MARCELO ROITMAN - (OAB: SP169051-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458141025) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1090520-03.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1090520-03.2023.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MULTICARE PHARMACEUTICALS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO ROITMAN - SP169051-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 1090520-03.2023.4.01.3400
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que nos autos do Mandado de Segurança impetrado por MULTICARE PHARMACEUTICALS LLC concedeu a segurança para determinar que as autoridades coatoras se abstenham de promover a retenção de IRRF sobre os pagamentos decorrentes da aquisição de medicamentos (especificamente o fármaco Kanuma) objeto do Contrato nº 143/2023 e outros de objeto semelhante.
A impetrante sustentou que é empresa estrangeira, sediada nos Estados Unidos, e que o fornecimento de medicamentos à União constitui mera venda de mercadoria (receita), operação que não se enquadra nas hipóteses de incidência de IRRF previstas na legislação, as quais se limitam a rendimentos de capital, prestação de serviços ou royalties. Apontou, ainda, que a retenção indevida acarreta desequilíbrio econômico-financeiro e afronta o Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT).
O juízo a quo fundamentou a decisão na ausência de previsão legal para a referida exação em operações de importação de mercadorias, citando a Solução de Consulta DISIT/SRRF09 nº 71/2013 e os princípios da legalidade e tipicidade tributária. Não houve interposição de recurso voluntários pelas partes. O Ministério Público Federal oficiou pelo regular prosseguimento da demanda.
É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
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40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 1090520-03.2023.4.01.3400
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A remessa deve ser desprovida, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. A controvérsia central da presente demanda cinge-se à legalidade da retenção de 15% a título de IRRF sobre faturas emitidas por empresa sediada no exterior em razão da venda de medicamentos ao Ministério da Saúde. Como bem salientado pelo juízo de origem, a incidência de IRRF sobre remessas ao exterior exige a subsunção do fato à norma prevista no Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 9.580/2018) ou em leis específicas.
O art. 744 do RIR elenca as hipóteses de incidência, voltando-se a rendimentos de capital, serviços e proventos. A venda de mercadorias (medicamentos), contudo, gera receita bruta, a qual não se confunde com o conceito de rendimento ou lucro passível de tributação na fonte nesta modalidade. A tentativa da Administração de aplicar a Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012 ou a Lei nº 9.430/96 é equivocada, uma vez que tais normas regulam a retenção de tributos devidos por pessoas jurídicas brasileiras, não se aplicando a empresas estrangeiras sem sede no país que realizam operação isolada de exportação para o Brasil.
Ademais, a própria Secretaria da Receita Federal, por meio da Solução de Consulta DISIT/SRRF09 nº 71/2013, já manifestou o entendimento de que "não incide IRRF na remessa de valores ao exterior para aquisição de mercadorias estrangeiras". A manutenção da retenção implicaria violação direta ao Princípio da Legalidade Tributária (Art. 150, I, CF/88) e ao Art. 97 do CTN, por instituir exação sem base legal específica para o fato gerador em questão.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária, mantendo a sentença em sua totalidade. É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
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40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 1090520-03.2023.4.01.3400 JUIZO RECORRENTE: MULTICARE PHARMACEUTICALS LTDA RECORRIDO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF). EMPRESA ESTRANGEIRA. VENDA DE MEDICAMENTOS (MERCADORIAS) AO MINISTÉRIO DA SAÚE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA RETENÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE RECEITA DE VENDA E RENDIMENTOS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. I.CASO EM EXAME
1. Reexame necessário de sentença que concedeu a segurança para obstar a retenção de 15% de IRRF sobre pagamentos devidos à empresa estrangeira por fornecimento de medicamentos à União (Contrato nº 143/2023).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Definir se a remessa de valores ao exterior para pagamento de importação de mercadorias sujeita-se à retenção de IRRF.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A legislação tributária brasileira (Decreto nº 9.580/2018 e Lei nº 4.131/62) prevê a retenção de IRRF para rendimentos de capital, serviços, Royalties e assistência técnica, não alcançando a receita bruta decorrente da simples venda de mercadorias por residente no exterior. A incidência pretendida carece de tipicidade e afronta o princípio da legalidade estrita. IV.DISPOSITIVO
4. Remessa necessária desprovida. Legislação relevante citada: Constituição Federal, Art. 150, inciso I; Código Tributário Nacional, art. 97; Decreto nº 9.580/2018.
ACÓRDÃO
Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do voto do relator. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 8 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma