Sentença
Decisão- Órgão
- 14ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- RITA DE CASSIA LEAL PAES
- Advogado
- MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB 104771/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1090565-07.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: RITA DE CASSIA LEAL PAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - RJ104771 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
ID 2282216103: a União junta documetos para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer de implementação do auxílio-moradia para a pensionista no valor de R$ 159,93 (cota de 1/3 do benefício para Cabo Sem Dependente, R$ 479,81). ID 2286791093: a exequente impugna o cumprimento, por entender que o valor do benefício deveria ser aquele pago para Militar Com Dependente, por haver indícios de que o instituir recebia o benefício nesses termos e que havia dependentes cadastrados em seu assentamentos quando do seu falecimento.
Assim, requer-se a "intimação da União Federal para implantar o auxílio – moradia, segundo os valores previstos no Decreto nº 35.181, de 18 de fevereiro de 2014, bem como de acordo com as atualizações da Lei n.º 10.486/2002, COM DEPENDENTE, e atualizações posteriores, segundo o código “com dependente” da tabela do referido Decreto.; e A intimação da União Federal para informar, através dos assentamentos funcionais do instituidor, Sr.
Alair Martins Paes, se na data do seu óbito, constava (m), dependente (s) cadastrado (s)." O debate havido na fase de conhecimento limitou-se ao direito da autora a receber o auxílio-moradia com base na tabela do Anexo Único do Decreto n. 35.181/2014, sem adentrar na questão do valor do benefício a ser aplicado, o qual varia de acordo com o posto ou graduação e pela existência de dependentes. Contudo, a fixação do valor do benefício é preponderante para a liquidação da obrigação de pagar contida na sentença exequenda (pagamento das parcelas vencidas e vincendas).
Dessa forma, admito a instauração desse debate na fase de execução. Porém, por falta de previsão no título exequendo e em atenção ao princípio do contraditório, postergo a análise dos pedidos da exequente até que a executada tenha tido a oportunidade de se manifestar. SECRETARIA:
