Intimação
D- Órgão
- 21ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- PEDRO HENRIQUE LEITE DE ASSIS
- Advogado
- KAIO VINICIUS CAVALCANTE RODRIGUES CARMO MARINHO (OAB 10807/TO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF Seção Judiciária do Distrito Federal 1090657-14.2025.4.01.3400 AUTOR: PEDRO HENRIQUE LEITE DE ASSIS REU: UNIÃO FEDERAL, FACULDADES INTEGRADAS CARAJAS S/C LTDA - EPP, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Trata-se de procedimento comum proposto por PEDRO HENRIQUE LEITE DE ASSIS, com pedido de tutela antecipada, com objetivo de compelir a UNIÃO FEDERAL, FACULDADES INTEGRADAS CARAJAS S/C LTDA - EPP, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF a autorizarem a concessão/transferência de financiamento, sem a imposição das normas infralegais estabelecidas pelo Ministério da Educação e pelo Edital regedor do programa de financiamento do ensino superior, que condicionam a participação no ENEM para acesso ao processo seletivo do FIES – Fundo de Financiamento Estudantil.
Alega, em síntese, que as normas infralegais restringem de forma excessiva o acesso ao programa de financiamento do ensino superior.
É o breve relatório.
DECIDO. Pois bem. Dispõe assim o CPC: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. (grifei) Como amplamente divulgado, o e. TRF1, ao julgar o IRDR 72 (autos n. 1032743-75.2023.4.01.0000), fixou as seguintes teses:
1) Observada a redação atualmente em vigor da Lei nº 13.530/2017 e da Portaria MEC 209/2018, o FNDE é parte legítima para responder às ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017; em relação aos contratos do Fies celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, o FNDE é parte legítima, como agente operador, nas ações nas quais se discutam os procedimentos realizados por meio do SisFies no âmbito da CPSA, até o encaminhamento da inscrição ao agente financeiro;
