PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1090687-20.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ISABEL CRISTINA DE ALBUQUERQUE AVILA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIAGO AMARO DE SOUZA - DF63105 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1090687-20.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ISABEL CRISTINA DE ALBUQUERQUE AVILA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado(s) do reclamante: TIAGO AMARO DE SOUZA POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ATO ORDINATÓRIO
1. A fim de viabilizar a expedição da(s) requisição(ões) de pagamento, intime(m)-se o(s) patrono(s) do(s) exequente(s) para que apresente(m), no prazo de 15 (quinze) dias: 1.1. Planilha contendo os valores correspondentes ao destaque de honorários advocatícios, no percentual de 30%, conforme requerido, discriminando, de forma individualizada por exequente, os valores referentes ao principal e aos juros, observando-se os mesmos valores e a mesma data-base dos cálculos acolhidos (ID 2233514096), nos termos do art. 8º, X, c/c art. 18 da Resolução CJF nº 822/2023.
Ex: Exequente(s) Principal corrigido Selic Total (R$) ISABEL CRISTINA DE ALBUQUERQUE AVILA P S 428.839,26 Destaque de honorários (30%) P x 30% = P1 S x 30% = S1 P1 + S1 = T1 Total após o destaque de honorários contratuais P - P1 = P2 S - S1 = S2 P2 + S2 = T2 Total das partes P1 + P2 = P S1 + S2 = S T1 + T2 = T 1.2. Planilha referente aos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento, discriminando os valores do principal e dos juros, constando a mesma data-base dos cálculos acolhidos (ID 2233514096), conforme disposto no art. 8º, X, c/c art. 18 da Resolução CJF nº 822/2023.
2. Apresentadas as informações, expeça(m)-se o(s) ofício(s) requisitório(s), conforme determinado na decisão de ID 2253717424. Brasília/DF. (assinado eletronicamente) Servidor(a)
Órgão
16ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ISABEL CRISTINA DE ALBUQUERQUE AVILA
Advogado
TIAGO AMARO DE SOUZA (OAB 63105/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1090687-20.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ISABEL CRISTINA DE ALBUQUERQUE AVILA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIAGO AMARO DE SOUZA - DF63105 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposta por ISABEL CRISTINA DE ALBUQUERQUE AVILA, em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando o recebimento de créditos fixados no título judicial formado na ação de conhecimento, relativo à obtenção de inexigibilidade de crédito tributário, referente ao imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria (id 2210294715). Em impugnação (id 2233513941), a União alega excesso de execução.
Resposta à impugnação (id 1502751885). Manifestação da contadoria (id 2236945496). A parte exequente concordou com a manifestação da SECAJ, ratificando os cálculos da Fazenda (id 2238473051) Vieram os autos conclusos.
Decido. Cumpre salientar que a exequente acolheu os cálculos apresentados pela União. HOMOLOGO, portanto, os cálculos apresentados pela União (Fazenda Nacional), no montante de R$ 428.839,26 (quatrocentos e vinte e oito mil, oitocentos e trinta e nove reais e vinte e seis centavos), atualizados até janeiro/2026, (id 2233514096). Condeno a exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, em favor da executada nos percentuais mínimos previstos no §3º do art. 85, do CPC, sobre a diferença entre o valor executado e o valor apresentado pela União e referendado pela SECAJ, respeitando-se as faixas neles indicadas, nos termos do inc.
III, do § 4º e § 5º, ambos do art. 85 do CPC. Intimem-se. Decorrido o prazo sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, considerando o disposto no art. 534, do CPC, expeça(m)-se Requisição(ões) de Pequeno Valor e/ou Precatório(s), nos termos do art. 100 da CF c/c os artigos 3.º e 17, § 1º da Lei nº 10.259 de 12.7.2001, bem como das disposições da Resolução n.º 458/2017 de 05 de outubro de 2017, do Presidente do Conselho da Justiça Federal.
Posteriormente, dê-se vista às partes, nos termos do artigo 11 da aludida Resolução, e encaminhe(m)-se a(s) requisição(ões) de pagamento ao eg. Tribunal Regional Federal/1.ª Região. Em seguida, dê-se tratamento adequado ao feito, até a juntada aos autos do Ofício COREJ informando sobre a disponibilidade do crédito; Após, vista ao exequente para ciência do depósito nos termos do art. 41 do citado normativo.
Nada requerendo, arquive-se com baixa na distribuição com fulcro no art. 924, II, do CPC. Intimem-se. GABRIEL ZAGO
C. VIANNA DE PAIVA JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 16ª VARA/SJDF MMS
Órgão
16ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ISABEL CRISTINA DE ALBUQUERQUE AVILA
Advogado
TIAGO AMARO DE SOUZA (OAB 63105/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1090687-20.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ISABEL CRISTINA DE ALBUQUERQUE AVILA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIAGO AMARO DE SOUZA - DF63105 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: ISABEL CRISTINA DE ALBUQUERQUE AVILATIAGO AMARO DE SOUZA - (OAB: DF63105) FINALIDADE: Intimar a exequente acerca do item 2 do despacho de ID 2220750638. ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 27 de janeiro de 2026. (assinado digitalmente) 16ª Vara Federal Cível da SJDF
Órgão
16ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ISABEL CRISTINA DE ALBUQUERQUE AVILA
Advogado
TIAGO AMARO DE SOUZA (OAB 63105/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1090687-20.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ISABEL CRISTINA DE ALBUQUERQUE AVILA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIAGO AMARO DE SOUZA - DF63105 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: ISABEL CRISTINA DE ALBUQUERQUE AVILATIAGO AMARO DE SOUZA - (OAB: DF63105) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 1 de setembro de 2025. (assinado digitalmente) 16ª Vara Federal Cível da SJDF
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ISABEL CRISTINA DE ALBUQUERQUE AVILA
Advogado
TIAGO AMARO DE SOUZA (OAB 63105/DF)
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1090687-20.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1090687-20.2023.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ISABEL CRISTINA DE ALBUQUERQUE AVILA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TIAGO AMARO DE SOUZA - DF63105-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1090687-20.2023.4.01.3400
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIÃO em face do acórdão que negou provimento à apelação e manteve a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios. Em apertada síntese, alega o embargante a existência de omissões no julgado quanto à aplicação do art. 19, §1º, I, da Lei 10.522/2002, que permitiria o afastamento da condenação em honorários advocatícios quando há reconhecimento do pedido; ao princípio da causalidade, em razão da ausência de requerimento administrativo prévio por parte da autora; e à aplicação do art. 90, §4º, do CPC, que prevê a redução da verba honorária à metade quando houver reconhecimento do pedido e cumprimento integral da obrigação.
Com contrarrazões.
É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1090687-20.2023.4.01.3400
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. O embargante apontou os vícios de omissão, sob o argumento de que o acórdão teria deixado de se manifestar sobre a incidência do , da , sobre o princípio da causalidade - dado que a parte autora não teria buscado a via administrativa - e sobre o , do CPC/2015, o qual preveria a redução dos honorários advocatícios pela metade em caso de reconhecimento do pedido.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de maio de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMBARGADO: ISABEL CRISTINA DE ALBUQUERQUE AVILA Advogado do(a) EMBARGADO: TIAGO AMARO DE SOUZA - DF63105-A O processo nº 1090687-20.2023.4.01.3400 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 20/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma. A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador. AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). A omissão que pode promover o acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diz respeito a um pronunciamento necessário de questões examinadas para a solução da lide, o que não se confunde com a eventual rejeição do pedido, em razão de o posicionamento adotado ser contrário ao pedido da parte embargante.
No que se refere à contradição, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº1.250.367/RJ, Relatora Ministra Eliana Calmon, definiu que “a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 22/8/2013.) No caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso.
No tocante ao argumento de que a decisão seria omissa quanto ao art. 19, §1º, I, da Lei 10.522/2002, ressalta-se que a questão foi devidamente analisada no acórdão, a saber: “A Fazenda Nacional não reconheceu expressamente a procedência do pedido desde sua primeira manifestação no processo. Pelo contrário, em sua contestação, limitou-se a manifestar ‘a possibilidade’ de reconhecimento da procedência da demanda caso o magistrado considerasse suficientes os documentos apresentados pela parte autora.
Além disso, condicionou o reconhecimento à produção de perícia judicial, o que caracteriza resistência à pretensão autoral e não reconhecimento incondicional do pedido.” Quanto ao argumento relacionado ao princípio da causalidade e à ausência de requerimento administrativo prévio, também houve apreciação expressa: “Por fim, quanto ao argumento de que a parte autora não buscou a via administrativa antes de ingressar em juízo, tal circunstância não afasta o dever da Fazenda Nacional de arcar com os honorários, pois a ré não comprovou que havia previsão normativa clara e acessível para concessão da isenção na via administrativa sem a exigência de laudo oficial.” Por fim, no tocante ao art. 90, §4º, do CPC, verifica-se que o fundamento para a não aplicação da redução da verba honorária também foi abordado: “Assim como no julgado citado, a Fazenda Nacional não reconheceu expressamente o pedido, mas apenas manifestou eventual possibilidade de reconhecimento caso fosse realizada perícia judicial, o que evidencia resistência processual.” Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo. Acerca da manifestação sobre todas as teses levantadas pela embargante, o direito brasileiro adota a técnica da fundamentação suficiente. Assim, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o julgador não está obrigado a discorrer a respeito de todas as teses apresentadas pela defesa, pois é necessário apenas fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE.
1. De acordo com a norma prevista no art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida.
2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer destas deficiências, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
3. Com efeito, o julgado firmou seu entendimento no sentido de que o único critério para a restituição do indébito, nos termos do art. 165 do CTN, seria a cobrança indevida da exação, sendo irrelevante, para tal finalidade, a utilização dos serviços de saúde pelos servidores do Estado.
4. Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que sequer alegam omissão no acórdão embargado, mas sim revelam o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido.
5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 11/10/2013) Portanto, se o que a embargante pretende, na realidade, é rediscutir as razões do acórdão, o recurso próprio não são os embargos de declaração. Ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz e para corrigir erro material.
2. O exame do acórdão embargado revela a inexistência de omissão, uma vez que o voto condutor do acórdão analisou de modo fundamentado e exauriente as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes solução jurídica contrária à postulada pela parte embargante.
3. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do AI 791.292/PE, adotou em relação ao Tema 339/STF, a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente,sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas."
4. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente são cabíveis se existente algum dos vícios que ensejam a sua oposição.
5. Embargos de declaração rejeitados.(EDAC 1001347-26.2018.4.01.3502, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 23/04/2024 PAG.)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1090687-20.2023.4.01.3400 EMBARGANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMBARGADO: ISABEL CRISTINA DE ALBUQUERQUE AVILA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE COM O JULGADO. RECURSO REJEITADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. A embargante alega omissões no julgado quanto à aplicação do art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002, ao princípio da causalidade, diante da ausência de requerimento administrativo prévio pela autora, e à aplicação do art. 90, §4º, do CPC, que prevê redução da verba honorária pela metade quando há reconhecimento do pedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de vícios no acórdão embargado, notadamente omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, quanto à apreciação de normas legais indicadas pela embargante para afastamento ou redução dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminares
3. Estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, razão pela qual se conhece dos embargos de declaração. Mérito
4. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses restritas do art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso.
5. A análise dos argumentos revela ausência de omissão, contradição ou erro material, tendo o acórdão enfrentado e fundamentado suficientemente todas as questões levantadas.
6. Quanto ao art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002, o acórdão expressamente consignou que não houve reconhecimento incondicional do pedido pela Fazenda Nacional.
7. Em relação ao princípio da causalidade, a decisão destacou que a ausência de requerimento administrativo prévio não exime a Fazenda Nacional da condenação, dado que não havia previsão normativa clara para atendimento da pretensão extrajudicialmente.
8. Quanto ao art. 90, §4º, do CPC, foi consignado que não houve reconhecimento do pedido, mas resistência processual, afastando-se a hipótese de redução da verba honorária.
9. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com a solução adotada, não sendo os embargos o meio adequado para rediscussão da matéria.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A rejeição dos embargos de declaração é cabível quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
2. Não caracteriza omissão o julgamento que enfrenta de forma suficiente as matérias necessárias à solução da controvérsia.
3. O reconhecimento condicional ou parcial do pedido não afasta a incidência de honorários advocatícios.
4. A ausência de requerimento administrativo prévio não exclui o dever de arcar com os honorários, quando não demonstrada norma clara que permita o atendimento extrajudicial do pedido.” Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; CPC, art. 90, § 4º; Lei nº 10.522/2002, art. 19, § 1º, I; CF/1988, art. 93,
IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 15/08/2013, DJe 22/08/2013; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 03/10/2013, DJe 11/10/2013; TRF1, EDAC 1001347-26.2018.4.01.3502, Rel. Des. Fed. Pedro Braga Filho, 13ª Turma, PJe 23/04/2024.
ACÓRDÃO
Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração opostos pela União, nos termos do voto do relator. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator