Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- DANIEL DE PAULA PORTILHO
- Advogados
- GUSTAVO MARTINS BORGES DE SOUZA PEREIRA (OAB 66405/GO), KARINA UCHOA SOUSA SANTANA (OAB 52369/GO)
Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal (Cível) Processo 1090719-25.2023.4.01.3400 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7))
AUTOR: DANIEL DE PAULA PORTILHO CONTRA REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA - B Trata-se de ação pelo procedimento comum cujo escopo da parte demandante é obter a concessão do financiamento estudantil (FIES) para o curso de medicina. Para tanto, a parte autora sustentou, em síntese, a ilegalidade do critério imposto por legislação infralegal, notadamente no que se refere à nota do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, bem como que cumpre os requisitos legais para a concessão do financiamento estudantil.
Foi proferida decisão indeferindo o requerimento de tutela provisória de urgência. A União foi excluída do polo passivo. Deferida a gratuidade da justiça à parte autora. Contestações e réplica apresentadas. Determinada a suspensão do processo (IRDR/Tema 72/TRF1). Os autos vieram conclusos para julgamento. Em consulta ao sistema processual Pje do TRF1, foi possível verificar que foi proferida decisão indeferindo o requerimento de tutela de urgência recursal no agravo de instrumento interposto pela parte autora.
É o relatório. Da legitimidade passiva O FNDE participa dos contratos do FIES na função de administrador dos ativos e passivos do programa, a teor do art. 3º, I, c, da Lei n. 10.260/2001 e do art. 6º, IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018 (Precedente TRF1: AC 1010897-30.2022.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 04/05/2023), não restando qualquer dúvida de que está legitimado a figurar no polo passivo da presente ação.
Ademais, em relação ao objeto da presente ação, a legitimidade passiva do FNDE foi afirmada no IRDR
72. Por outro lado, nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei n. 10.260/2001, a gestão do FIES caberá conjuntamente ao MEC e à instituição financeira contratada na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo referido Ministério. Diante de tal previsão legal, é forçoso reconhecer que o agente financeiro detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Do valor atribuído à causa Não merece reparos o valor atribuído à causa, tendo em vista o alcance do objeto da pretensão deduzida na peça inaugural (financiamento público das parcelas do curso de graduação).
