24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JAMES DOS ANJOS ALVES PEREIRA
Advogados
PEDRO IVO SERRA MARQUES (OAB 46332/DF), RENATO ABREU OLIVEIRA (OAB 48142/DF), BRUNA ALVES LEITE VALENTE (OAB 67449/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1090720-10.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
DESPACHO
1.
Intime-se a parte exequente para apresentar a planilha de cálculos, nos termos da decisão transitada em julgado, em consonância com o art. 523 do CPC. Prazo: 30 (trinta) dias.
2. Na mesma oportunidade, se for o caso, deverá a parte exequente dizer se renuncia ou não os valores que excedem ao limite deste Juizado (60 salários mínimos) para receber por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou se prefere receber a quantia total por meio de Precatório (Enunciado 71 do FONAJEF).
3. Destaca-se que essa renúncia não se confunde com a renúncia ocorrida na fase de conhecimento para fins de manutenção da competência do JEF.
4. Nos termos da Resolução CJF n. 945/2025, os cálculos apresentados deverão discriminar, de forma individualizada, os valores correspondentes a: (i) montante principal, (ii) juros (até 12/2021) e (iii) Selic (a partir de 01/2022 - EC 113/2021), tanto em relação aos créditos devidos à parte exequente quanto a eventuais honorários (contratuais e/ou sucumbenciais).
5. Ressalte-se que a entrada em vigor da mencionada resolução implicou alteração substancial na metodologia de apresentação dos cálculos. A sistemática anteriormente utilizada - que permitia a indicação conjunta dos valores referentes aos juros e à Selic em um mesmo campo - foi expressamente substituída pela exigência de apresentação separada desses componentes. O descumprimento dessa diretriz impossibilita a expedição da respectiva requisição no sistema, razão pela qual a observância rigorosa do novo padrão é indispensável.
6. Apresentada a planilha nos termos dos itens acima, dê-se vista dos cálculos à parte executada, nos termos do art. 535 do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias, e, no caso de requerimento específico, venham os autos conclusos para decisão.
7. Na hipótese de impugnação dos cálculos, deve a parte impugnante/executada fundamentar suas alegações, apontando eventuais inconsistências da planilha de cálculo, cumprindo-lhe declarar de imediato o valor que entender correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de desconsideração.
8. Apresentada a impugnação pela parte executada, remetam-se os autos à Contadoria para manifestação. Com o retorno, vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias.
9. Se nada for requerido pela parte exequente (item 1), arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados, desde que apresentada a documentação necessária para início da execução e, ainda, observado o prazo prescricional.
10. Não havendo manifestação das partes quanto aos valores apresentados pela Contadoria ou, a qualquer tempo, havendo concordância das partes com a planilha de cálculos apresentada (itens 6), inclusive com eventual parecer conclusivo da SECAJ, homologo, desde já, os cálculos elaborados pela Seção de Cálculos ou aqueles sobre os quais tenha havido concordância. Nessa última hipótese acima, determino a expedição da requisição de pagamento e, em seguida, a intimação das partes para conhecimento do teor do ofício requisitório, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 12 da Resolução n. 822/2023 do CJF.
11. Transcorrido o referido prazo, não havendo impugnação quanto à expedição das requisições de pagamento, aguarde-se a disponibilização do crédito pelo TRF.
12. Por ocasião da expedição da requisição de pagamento, constatada qualquer pendência em relação ao CPF da parte credora que inviabilize o pagamento, proceda-se a sua intimação, no prazo de 05 (cinco) dias, para regularizar a situação. Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se, sem prejuízo de futuro prosseguimento do feito após satisfeito o cumprimento da diligência, observada a prescrição.
13. Em relação à eventual requerimento de destaque dos honorários contratuais, o Estatuto da OAB (Lei n. 8.906/1994) estabelece, em seu art. 22, § 4º, que os honorários advocatícios podem ser pagos diretamente ao advogado da causa, se o respectivo contrato for juntado antes de ser expedida a RPV ou o precatório.
14. De outro lado, o art. 49 do Código de Ética e Disciplina da OAB determina que “os honorários profissionais devem ser fixados com moderação”, ao passo que a Tabela de Honorários da OAB-DF estipula que, na advocacia previdenciária, os honorários devem ser fixados entre 20 e 30% do proveito econômico obtido pelo cliente, não sendo lícita, nessa área, a fixação de honorários em patamar superior ao previsto na referida tabela (art. 4º).
15. Desse modo, se apresentado o contrato de honorários contratuais antes da expedição da requisição de pagamento, proceda-se ao destaque, nos termos da Resolução n. 822/2023, limitado a 30% (trinta por cento) dos valores retroativos.
16. Ocorrendo o depósito dos valores requisitados, intime-se a parte exequente para efetivar o saque. Após, nada mais havendo pendente, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal
Órgão
2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJDF
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
JAMES DOS ANJOS ALVES PEREIRA
Advogados
PEDRO IVO SERRA MARQUES (OAB 46332/DF), RENATO ABREU OLIVEIRA (OAB 48142/DF), BRUNA ALVES LEITE VALENTE (OAB 67449/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 1ª Turma Recursal da SJDF Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1090720-10.2023.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: JAMES DOS ANJOS ALVES PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO IVO SERRA MARQUES - DF46332-A, RENATO ABREU OLIVEIRA - DF48142-A e BRUNA ALVES LEITE VALENTE - DF67449-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): JAMES DOS ANJOS ALVES PEREIRABRUNA ALVES LEITE VALENTE - (OAB: DF67449-A) RENATO ABREU OLIVEIRA - (OAB: DF48142-A) PEDRO IVO SERRA MARQUES - (OAB: DF46332-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 444728711) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 30 de setembro de 2025.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJDF
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogados
PEDRO IVO SERRA MARQUES (OAB 46332/DF), RENATO ABREU OLIVEIRA (OAB 48142/DF), BRUNA ALVES LEITE VALENTE (OAB 67449/DF)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de agosto de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: JAMES DOS ANJOS ALVES PEREIRA Advogados do(a) RECORRENTE: BRUNA ALVES LEITE VALENTE - DF67449-A, RENATO ABREU OLIVEIRA - DF48142-A, PEDRO IVO SERRA MARQUES - DF46332-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO O processo nº 1090720-10.2023.4.01.3400 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 08/09/2025 a 12-09-2025 Horário: 08:00 Local: 1ª Turma Recursal Sessão Virtual - Observação: A sessão de julgamento será realizada de forma virtual, com início na data e hora indicadas acima, e duração de 5 (cinco) dias úteis. A sustentação oral poderá ser apresentada por vídeo inserido nos autos eletrônicos, com até 10 (dez) minutos, enviado até 48 (quarenta e oito) horas úteis antes do início da sessão.
O vídeo deve ser juntado por petição do tipo "Juntada de pedido de sustentação oral", com comunicação à Secretaria das Turmas Recursais pelo e-mail [email protected]. Caso o(a) advogado(a) opte pela sustentação oral convencional, nas hipóteses legais e regimentais, deverá, no mesmo prazo, requerer a retirada do processo da pauta virtual para inclusão em futura sessão presencial, mediante petição nos autos e aviso ao e-mail acima, conforme art. 72 do Regimento Interno das Turmas Recursais da 1ª Região.
Esta opção não se aplica aos processos das Turmas Recursais do Núcleo de Justiça 4.0, submetidos ao Juízo 100% Digital, por escolha da parte (Resolução CNJ nº 345/2020, art. 3º, caput), os quais tramitam exclusivamente em meio virtual e remoto (Portaria PRESI nº 1199/2023, art. 7º).
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JAMES DOS ANJOS ALVES PEREIRA
Advogados
PEDRO IVO SERRA MARQUES (OAB 46332/DF), RENATO ABREU OLIVEIRA (OAB 48142/DF), BRUNA ALVES LEITE VALENTE (OAB 67449/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1090720-10.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JAMES DOS ANJOS ALVES PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA ALVES LEITE VALENTE - DF67449, PEDRO IVO SERRA MARQUES - DF46332 e RENATO ABREU OLIVEIRA - DF48142 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Trata-se de ação que tem por objetivo a concessão de benefício assistencial de prestação continuada – BPC/LOAS ao DEFICIENTE. Indeferimento do benefício pelo motivo de perícia médica contrária (NB 712.972.982-2, com DER em 13.04.2023). Tutela antecipada indeferida. Quanto ao critério da deficiência, a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS – Lei 8.742/1993, com a redação dada pela Lei 13.146/2015), traz o conceito in verbis: Art. 20 (...) §2º“Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O § 10 do mesmo artigo 20 da Lei 8.742/1993 esclarece que impedimento de longo prazo é “aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”. No caso concreto, o perito médico atestou que o periciado é portador de patologias neurológicas que acarretam incapacidade laborativa parcial e permanente, desde 16.03.2022 (ID 1944530692): “(…)A parte pericianda é pessoa com deficiência ou condição de natureza física,mental, intelectual ou sensorial? (informar o diagnóstico numérico, de acordo com a Classificação Internacional de Doenças – CID).
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Em caso positivo e com base na documentação anexada aos autos, tais como exames, receituários e relatórios médicos apresentados, literatura médica, experiência pessoal ou profissional, qual a data estimada do início da deficiência, impedimento, doença ou lesão? (x)SIM-CID 10: I69 / G09 / K72.1 / F10.Nome da doença: Sequela de acidente vascular cerebral (AVC) / Sequelas de doenças inflamatórias do sistema nervoso central / Insuficiência hepática crônica / Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool.
Sendo a parte pericianda pessoa com deficiência ou portador de impedimento, doença ou lesão, tal condição gera a incapacidade descrita no artigo 4º, III, do Decreto 6214, de 2007, que regulamenta os benefícios de prestação continuada destinados à pessoa com deficiência? (“Art. 4 o Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: (...)
III - incapacidade: fenômeno multidimensional que abrange limitação do desempenho de atividade e restrição da participação, com redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social, em correspondência à interação entre a pessoa com deficiência e seu ambiente físico e social”) ( x ) SIM (…) O autor tem 35 anos, histórico profissional de garçom e carregador, possui ensino fundamental completo e é portador de sequela motora de acidente vascular cerebral (AVC), sequelas de doença inflamatória do sistema nervoso central (paralisia facial periférica e surdez à esquerda), alcoolismo e insuficiência hepática crônica.
Apresenta uma incapacidade laboral parcial e permanente. Data de início da incapacidade: 16/03/2022.”(sic). Embora o perito judicial tenha atestado que o demandante é portador de incapacidade parcial e permanente, considerando suas características pessoais (ensino fundamental incompleto e limitada experiência profissional – garçom e carregador), aliadas ao seu quadro clínico (sequela motora de acidente vascular cerebral, sequelas de doenças inflamatórias do sistema nervoso central, paralisia facial periférica e surdez à esquerda, alcoolismo e insuficiência hepática crônica), entendo como improvável que o mesmo consiga êxito em aprender atividades distintas daquelas que habitualmente desempenhara, conforme atestou o perito judicial: “(…) Encontrar e manter um emprego pode ser um desafio devido às limitações físicas e de saúde.
Barreiras incluem discriminação no local de trabalho, dificuldade de locomoção e acessibilidade inadequada. A parte pericianda tem alguma qualificação profissional consistente? Não. Possui ensino fundamental incompleto e experiência profissional restrita (…) Qual(is) o(s) tipo(s) de impedimento da parte pericianda? (x)físico ( x ) mental (…) O autor tem 35 anos, histórico profissional de garçom e carregador, possui ensino fundamental completo e é portador de sequela motora de acidente vascular cerebral (AVC), sequelas de doença inflamatória do sistema nervoso central (paralisia facial periférica e surdez à esquerda), alcoolismo e insuficiência hepática crônica.”(sic).
Diante do acima exposto, entendo como devidamente demonstrado o preenchimento do requisito da deficiência e/ou impedimento de longo prazo. Quanto ao critério socioeconômico, não foi realizada perícia social, tendo em vista o motivo do indeferimento administrativo retromencionado. Portanto, tem-se a indicação de que a pretensão encontra respaldo na Lei n. 8.742/1993, no artigo 20, §3°, do referido diploma, com redação mais recente conferida pela Lei n. 14.176/2021, que permanece vigente e válida no ordenamento jurídico.
Demonstrado que o autor e sua família não conseguem prover as necessidades básicas, há que se falar em situação socioeconômica justificadora da imposição de prestação assistencial mensal ao Estado. É de se ressaltar, todavia, que o autor acostou aos autos, ID 2185701400, em atendimento ao despacho proferido no ID 2183380215, cópia atualizada de seus dados no Cadastro Único. Portanto, entendo que o autor tem direito ao benefício de prestação continuada a partir da acima mencionada atualização do Cadastro Único (DIB em 29.04.2025).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício assistencial - LOAS deficiente, em favor da parte autora, observados os seguintes parâmetros: Nome JAMES DOS ANJOS ALVES PEREIRA CPF 736.***.***-91 Benefício Assistencial ao portador de deficiência – NB 712.972.982-2 DII (data de início da incapacidade/impedimento) 16.03.2022 DIB (data do início do benefício) 29.04.2025 DCB (data de cancelamento do benefício) não se aplica DIP (data de início do pagamento) 01.06.2025 RMI Salário mínimo Valores atrasados a calcular Cidade de pagamento Ceilândia/DF Deverão ser descontados das parcelas pretéritas os valores eventualmente pagos na via administrativa a partir da DIB acima mencionada.
As parcelas atrasadas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma definida pelo STJ no julgamento do REsp 1.495.146: “As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Após a Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência sobre as parcelas em atraso, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". Ante o caráter alimentar do benefício, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA e determino a implantação do benefício, via PREVJUD, no prazo de 05 (cinco) dias.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS, na forma do art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/2001 e art. 1º da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, na redação dada pela Lei 14.331/2022. Deve a Secretaria Judicial providenciar a expedição da RPV para o seu ressarcimento à Justiça Federal, após o trânsito em julgado. Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Defiro a assistência judiciária gratuita. A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências:
1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico;
2) registrar a sentença;
3) intimar as partes;
4) aguardar o prazo recursal de 10 dias;
5) não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte ré para apresentar planilha de cálculos das parcelas retroativas, e apurados os valores devidos, expeça-se RPV;
6) em caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias;
7) após, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (artigo 55, Lei n. 9.099/95 c/c artigo 1°, Lei n. 10.259/2001). Não havendo interposição de recurso, arquivem-se os autos. BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal