Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1090734-57.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:MARCOS AURELIO LOPES DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS RAWNY LOPES DA SILVA - DF73312 Destinatários: MARCOS AURELIO LOPES DA SILVAMARCOS RAWNY LOPES DA SILVA - (OAB: DF73312) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2288218393 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1090734-57.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: POLO PASSIVO: REU: MARCOS AURELIO LOPES DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: Advogado do(a) REU: MARCOS RAWNY LOPES DA SILVA - DF73312
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL, objetivando, em síntese, o recebimento de valores decorrentes de operações de Crédito Rotativo (CROT) e Crédito Direto Caixa (CDC), no montante de R$ 159.856,36. Alega que: a) o réu contratou as operações identificadas pelos números 0000000224017414, 0000000224736386, 040007400001258940, 154752191000019663 e 154752400000043926, assumindo a obrigação de restituir os valores financiados nos prazos e condições pactuados; b) o requerido deixou de cumprir suas obrigações, permanecendo inadimplente, conforme demonstrativo de débito e planilhas apresentados; c) o contrato original firmado com o réu foi extraviado/não formalizado, mas sustenta que os demais documentos juntados seriam aptos a demonstrar a existência da contratação, a utilização dos valores e a dívida.
Citado, o réu apresentou contestação, requerendo inicialmente a concessão da justiça gratuita. Preliminarmente, suscitou inépcia da petição inicial e, no mérito, reconheceu a existência dos contratos de crédito firmados com a instituição financeira, mas contestou os juros aplicados, alegando que as taxas praticadas seriam excessivas e resultariam em aumento expressivo da dívida. Sustenta ser necessária a realização de perícia contábil para aferição da exatidão dos cálculos e comparação com a taxa média de mercado vigente à época da contratação.
Não houve réplica. Foram empreendidas tratativas de composição consensual do conflito, porém sem sucesso. No ID 2269356744, a parte ré requereu a "a suspensão do processo pelo prazo de até 01 (um) ano ou, subsidiariamente, pelo prazo de 06 (seis) meses, para possibilitar ao executado reorganizar sua situação financeira e promover a quitação gradativa do débito".
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO - Preliminarmente Da gratuidade da justiça Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo réu, pois os elementos apresentados indicam renda mensal modesta e foi apresentada declaração de pobreza, que goza de presunção de veracidade. Da inépcia da inicial A preliminar não prospera. A ausência de determinado documento probatório não conduz, por si só, à inépcia da inicial quando a petição permite identificar adequadamente a causa de pedir, a pretensão deduzida e a obrigação cuja satisfação é perseguida.
Além disso, a demanda constitui ação de cobrança, que tem ampla cognição, de maneira que a relação obrigacional e o inadimplementos podem ser provados por quaisquer meios de prova admitidos em direito. Merece destaque, por outro lado, o fato de que a própria contestação contém reconhecimento expresso da relação jurídica subjacente. Conforme manifestado pela defesa, o réu “reconhece a existência dos contratos de crédito firmados com a instituição financeira”.
Logo, a inexistência física dos instrumentos originais não impediu a identificação das relações jurídicas discutidas nem inviabilizou o exercício do contraditório, tanto que a defesa questionou os juros e demais aspectos econômicos da cobrança. Rejeito a preliminar. - Da pedido de suspensão do processo (ID 2269356744) A busca de solução consensual deve ser estimulada, e a boa-fé e a cooperação constituem vetores relevantes da atuação processual.
Isso, entretanto, não significa que a mera intenção unilateral de efetuar pagamentos futuros imponha ao credor a suspensão da marcha processual pelo prazo pretendido pelo devedor. No caso dos autos, observa-se que já houve tratativas de composição consensual do conflito, mas não se obteve êxito em nenhuma delas. Assim, considerando que o processo também se desenvolve no interesse do autor, não há motivos para a suspensão do feito neste momento, especialmente em razão da ausência de elemento capaz de permitir a conclusão de que a medida poderá levar à regularização da dívida.
Indefiro, portanto, o pedido de suspensão do processo formulado pelo réu, sem prejuízo de eventual composição que as partes venham a celebrar. - Mérito Da relação jurídica bancária e da prova das contratações A controvérsia tem origem em operações bancárias de concessão de crédito. A CEF afirma ter disponibilizado recursos ao réu por meio de operações de Crédito Rotativo (CROT) e Crédito Direto Caixa (CDC), vinculadas aos contratos nº 0000000224017414, 0000000224736386, 040007400001258940, 154752191000019663 e 154752400000043926.
No caso, a ausência dos instrumentos contratuais originais deve ser ponderada em conjunto com os demais elementos existentes e, especialmente, com a postura processual adotada pelo próprio devedor. Isso porque não há, propriamente, controvérsia efetiva acerca da existência de relações de crédito entre as partes. Como registrado, a contestação reconhece expressamente a existência dos contratos celebrados com a instituição financeira.
A insurgência defensiva dirige-se essencialmente à forma pela qual o débito foi calculado e aos juros que teriam sido empregados. A manifestação posterior reforça esse aspecto. Em 06/07/2026, o réu informou ter comparecido à agência da CEF com o propósito de renegociar a dívida. Relatou ter recebido informações sobre as condições de parcelamento e afirmou pretender efetuar pagamentos parciais até a integral satisfação da obrigação.
Ao final, requereu prazo para promover a “quitação gradativa do débito”. Essas manifestações são incompatíveis com a tese de inexistência absoluta da relação obrigacional e constituem elementos relevantes para a apreciação da existência da relação jurídica e do inadimplemento. Portanto, a falta dos instrumentos originais não conduz, nas circunstâncias concretamente apresentadas, à conclusão de inexistência das operações de crédito.
Da incidência do CDC e do ônus da prova O réu invoca os arts. 4º, III, 6º, III, IV e VIII, e 52 da Lei nº 8.078/1990, sustentando a incidência das normas de proteção do consumidor, o direito à informação adequada e a possibilidade de controle de cláusulas abusivas. A incidência do regime consumerista, todavia, não conduz automaticamente à inexigibilidade da dívida, nem transforma toda divergência sobre encargos bancários em abusividade.
O direito à informação e a proteção contra práticas abusivas devem ser observados na análise da relação contratual. Da mesma forma, a possibilidade de inversão do ônus probatório prevista no art. 6º, VIII, do CDC constitui mecanismo de equilíbrio processual, e não presunção automática de procedência das alegações formuladas pelo consumidor. No caso, a própria instituição financeira assumiu o ônus de demonstrar os fatos constitutivos da cobrança, tendo indicado a apresentação de documentos relativos às operações de empréstimo, demonstrativo do débito e planilhas de cálculo.
De outro lado, o réu reconheceu a existência dos contratos e concentrou sua impugnação na alegada excessividade dos juros. A inversão do ônus da prova tampouco dispensaria o réu de delimitar minimamente o fato que reputa abusivo. A alegação genérica de que os juros seriam excessivos não permite, sem outros elementos, concluir pela incorreção dos cálculos. Assim, ainda que consideradas as normas consumeristas indicadas pela defesa, não se extrai dos elementos disponibilizados fundamento suficiente para afastar a obrigação de pagamento reconhecidamente originada das operações de crédito.
Dos juros, encargos financeiros e da alegação de abusividade Este constitui o núcleo da defesa apresentada pelo réu. Ele reconhece a existência das operações, mas sustenta que os juros empregados pela instituição financeira seriam excessivos e teriam provocado crescimento significativo do débito. Requer que as taxas sejam comparadas às taxas médias de mercado vigentes à época das respectivas contratações.
A alegação, contudo, não veio acompanhada da identificação objetiva das taxas que a defesa considera abusivas, da indicação das taxas médias de mercado que entende aplicáveis a cada operação, nem de cálculo alternativo demonstrando qual seria o saldo efetivamente devido. Essa circunstância é especialmente relevante diante da pluralidade das operações discutidas. São cinco contratos identificados na inicial, e eventual exame da abusividade de encargos pressuporia a individualização das condições questionadas em cada operação.
A CEF, por sua vez, apresentou demonstrativo de débito e planilhas de cálculo, esclarecendo ainda que os cálculos excluíram eventual comissão de permanência prevista contratualmente, substituindo-a por índices individualizados e não cumulados de atualização monetária, juros remuneratórios contratuais, juros de mora e multa. O ponto decisivo é que não há demonstração concreta de que determinada taxa ou determinado encargo incluído no débito seja efetivamente abusivo.
O controle judicial das obrigações contratuais exige a identificação concreta da irregularidade alegada. Não é suficiente afirmar que o resultado econômico da dívida se tornou elevado. A dimensão final do débito, por si só, não demonstra que sua formação decorreu da incidência de encargos juridicamente inválidos. Consequentemente, a alegação, tal como formulada, não oferece fundamento concreto para redução do saldo apresentado pela credora.
Da perícia contábil O réu requereu realização de perícia contábil com o propósito de verificar os cálculos apresentados pela CEF e compará-los com a taxa média de mercado vigente na época das contratações. A prova pericial constitui instrumento destinado ao esclarecimento de fatos cuja demonstração dependa de conhecimento técnico ou científico. Sua realização, entretanto, deve guardar relação com uma controvérsia concreta e suficientemente delimitada.
No presente caso, o réu não individualizou qual lançamento estaria incorreto, qual taxa teria sido efetivamente utilizada de maneira irregular, qual seria a taxa que reputa adequada ou qual parcela específica do demonstrativo conteria erro matemático ou contábil. O requerimento de perícia foi formulado essencialmente a partir da alegação geral de excessividade dos juros. A perícia não se destina a substituir a necessária delimitação da controvérsia pela parte nem a realizar investigação genérica destinada a descobrir eventual irregularidade que não tenha sido minimamente individualizada.
Além disso, a questão central trazida pela defesa não se resume a operação matemática complexa, mas envolve a validade jurídica dos critérios utilizados para cobrança. Não houve demonstração concreta de erro que torne imprescindível a produção da prova técnica para solução da demanda. Do caso concreto e da exigibilidade do débito O conjunto dos elementos apresentados conduz ao acolhimento da pretensão de cobrança.
A CEF ajuizou a demanda buscando receber valores decorrentes das operações de CROT/CDC identificadas pelos contratos nº 0000000224017414, 0000000224736386, 040007400001258940, 154752191000019663 e 154752400000043926. O valor indicado na inicial é de R$ 159.856,36, apurado conforme demonstrativo de débito e planilhas anexados à inicial. Embora a instituição tenha reconhecido o extravio ou a não formalização do contrato original, a relação jurídica subjacente não foi efetivamente negada pelo réu.
Ao contrário, a contestação reconheceu expressamente a existência dos contratos de crédito. A controvérsia concentrou-se essencialmente nos encargos. Quanto a esses, porém, a defesa não forneceu demonstração concreta de cobrança irregular. Não individualizou taxas, não apresentou cálculo alternativo e não indicou, dentre as cinco operações, qual encargo específico deveria ser afastado e em qual extensão.
A posterior conduta processual do demandado também converge para o reconhecimento da obrigação. O comparecimento à instituição financeira com finalidade de renegociação, a afirmação de que buscava alternativa para pagamentos parciais e o pedido judicial de prazo para promover a quitação gradativa são elementos que se harmonizam com a existência do débito, embora não possam ser interpretados isoladamente como concordância com qualquer forma de cálculo.
Para afastar o montante reclamado seria necessário haver, nos elementos fornecidos, base concreta para reconhecer erro de cálculo, cobrança de encargo indevido ou abusividade suficientemente demonstrada. Isso, porém, não ocorreu. A simples afirmação de que os juros são elevados não permite ao julgador substituir os critérios apresentados por outros sem suporte probatório concreto. Também não foram disponibilizados elementos que permitam estabelecer judicialmente saldo diverso daquele demonstrado pela autora.
Desse modo, considerada a existência das operações reconhecida pelo réu, a documentação indicada pela CEF, a ausência de demonstração concreta de irregularidade dos encargos e as manifestações posteriores relativas à intenção de pagamento, mostra-se procedente a pretensão de cobrança.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a pagar à CEF o débito decorrente das operações de Crédito Rotativo (CROT) e Crédito Direto Caixa (CDC) objeto desta demanda, no valor indicado na inicial de R$ 159.856,36, com atualização até o efetivo pagamento conforme os critérios postulados pela autora. Custas na forma da lei. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, cuja execução fica suspensa em razão da justiça gratuita.
Initmem-se. Brasília, 17 de setembro de 2026. PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ Juiz Federal da 5ª Vara OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 22 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJDF
Órgão
5ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARCOS AURELIO LOPES DA SILVA
Advogado
MARCOS RAWNY LOPES DA SILVA (OAB 73312/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1090734-57.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:MARCOS AURELIO LOPES DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS RAWNY LOPES DA SILVA - DF73312 Destinatários: MARCOS AURELIO LOPES DA SILVAMARCOS RAWNY LOPES DA SILVA - (OAB: DF73312) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2261416488 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 2 de junho de 2026. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJDF
Órgão
5ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARCOS AURELIO LOPES DA SILVA
Advogado
MARCOS RAWNY LOPES DA SILVA (OAB 73312/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1090734-57.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:MARCOS AURELIO LOPES DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS RAWNY LOPES DA SILVA - DF73312 Destinatários: MARCOS AURELIO LOPES DA SILVAMARCOS RAWNY LOPES DA SILVA - (OAB: DF73312) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2243813074 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 16 de março de 2026. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJDF
Órgão
5ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARCOS AURELIO LOPES DA SILVA
Advogado
MARCOS RAWNY LOPES DA SILVA (OAB 73312/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1090734-57.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:MARCOS AURELIO LOPES DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS RAWNY LOPES DA SILVA - DF73312 Destinatários: MARCOS AURELIO LOPES DA SILVAMARCOS RAWNY LOPES DA SILVA - (OAB: DF73312) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos atos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2238041742 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 19 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJDF
Órgão
5ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
SAMUEL SANTOS SOUZA, MARCOS AURELIO LOPES DA SILVA
Advogado
MARCOS RAWNY LOPES DA SILVA (OAB 73312/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal Central de Conciliação da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1090734-57.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:MARCOS AURELIO LOPES DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS RAWNY LOPES DA SILVA - DF73312 Destinatários: SAMUEL SANTOS SOUZAMARCOS AURELIO LOPES DA SILVAMARCOS RAWNY LOPES DA SILVA - (OAB: DF73312) FINALIDADE: Intimar o(s) polo passivo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 19 de janeiro de 2026. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJDF
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
SAMUEL SANTOS SOUZA, MARCOS AURELIO LOPES DA SILVA
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MARCOS RAWNY LOPES DA SILVA (OAB 73312/DF)
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Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 19 de janeiro de 2026. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJDF
Órgão
5ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARCOS AURELIO LOPES DA SILVA
Advogado
MARCOS RAWNY LOPES DA SILVA (OAB 73312/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1090734-57.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:MARCOS AURELIO LOPES DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS RAWNY LOPES DA SILVA - DF73312 Destinatários: MARCOS AURELIO LOPES DA SILVAMARCOS RAWNY LOPES DA SILVA - (OAB: DF73312) FINALIDADE:
DESPACHO
Converto o julgamento em diligência. Em que pese a CEF ter manifestado, na inicial, a opção pela não realização de audiência de conciliação, informando que o réu deve, se for de seu interesse a negociação do débito, comparecer em qualquer de suas agências bancárias, entendo ser o caso de se oportunizar às partes, nesta via judicial, a tentativa de composição amigável do conflito, especialmente em razão da disponibilidade do direito controvertido.
Deveras, o CPC estatuiu, como norma fundamental do processo civil (art. 3º, § 3º), a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual dos litígios, impondo aos juízes o dever de sempre estimular essa forma de resolução dos conflitos. Por outro lado, a experiência demonstra que a conciliação, quando estimulada na via judicial, possui maiores possibilidades de êxito, especialmente em ações de recuperação de créditos como a presente.
Portanto, com fulcro no art. 3º, § 3º, do CPC, determino a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Conciliação - CEJUC desta seccional, a fim de que promova as tratativas para a tentativa de conciliação entre as partes. Não obtida a conciliação, os autos deverão retornar conclusos para julgamento. Intimem-se.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 16 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJDF
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARCOS AURELIO LOPES DA SILVA
Advogado
MARCOS RAWNY LOPES DA SILVA (OAB 73312/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1090734-57.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:MARCOS AURELIO LOPES DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS RAWNY LOPES DA SILVA - DF73312 Destinatários: MARCOS AURELIO LOPES DA SILVAMARCOS RAWNY LOPES DA SILVA - (OAB: DF73312) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 8 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJDF