Intimação
D- Órgão
- 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- GUMERCINDO DA COSTA NUNES
- Advogado
- ANA KARINA LOPES DOS SANTOS (OAB 52056/DF)
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 26ª VARA FEDERAL PROCESSO 1090743-53.2023.4.01.3400
AUTOR: GUMERCINDO DA COSTA NUNES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO C Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. O artigo 51, inciso V, da Lei nº 9.099/95 estatui que: o processo será extinto sem julgamento de mérito quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias. Após a informação de que o autor havia falecido, foi determinada a intimação de eventuais sucessores, para fins de habilitação nos autos, no prazo 30 (trinta) dias (ID 2172398700).
Contudo, transcorreu in albis o prazo, fato que impõe a extinção do processo sem resolução de mérito. Assim, não havendo habilitação nos autos de eventuais sucessores do autor falecido, o processo deverá ser extinto sem julgamento de mérito. Por conseguinte, com lastro no artigo 51, V da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/01 e artigo 485, IV, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Intimem-se. Tendo em vista a tutela deferida, comunique-se à CEAB/INSS. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Brasília, data da assinatura.
