Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 20ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
- Destinatário
- IOLANDA MARIA RODRIGUES
- Advogados
- DIEGO MORAES BRAGA (OAB 25493/ES), EDUARDO COSTA NASSUR (OAB 26009/ES), JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB 27727/ES)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Central de Cumprimento de Julgados da SJDF PROCESSO: 1090747-56.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: IOLANDA MARIA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO COSTA NASSUR - ES26009, DIEGO MORAES BRAGA - ES25493 e JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR – ES27727 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por substituído(s) do SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES – SINDCOM contra a UNIÃO, relativamente ao crédito constituído nos autos do Processo nº 0052595-73.2012.4.01.3400, cujo objeto é o recebimento, pelos inativos e pensionistas, da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte (GDPGTAS) na mesma proporção devida aos ativos no período de 29/10/2007 (quinquênio anterior ao ajuizamento da ação) a 31/12/2008 (extinção da gratificação).
Com base no art. 71, caput, da Lei nº 10.741/03, DEFIRO o pedido de prioridade especial (idoso). Retifique-se a autuação para registrar a(s) prioridade(s) acima deferida(s). Por conseguinte, verifico que a(s) parte(s) requerente(s) solicita(m) a homologação do acordo celebrado com a União para recebimento da GDPGTAS. Nesse contexto, versando o litígio sobre direito patrimonial disponível e não vislumbrando a presença de óbice para a sua solução por autocomposição, na forma do disposto no art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO o(s) acordo(s) firmado entre a União e a(s) parte(s) exequente(s) IOLANDA MARIA RODRIGUES (IDs 2192207132 e 2196772982), para pagamento dos valores constantes da Tabela de Cálculos da União (ID 2192207132) e integral satisfação do crédito exequendo.
Tendo em vista que a anuência com os cálculos importa em renúncia recursal, declaro definitiva a presente decisão. Nos termos do art. 22, § 4º, da , c/c o , do CPC, AUTORIZO o destaque de 30% a título de honorários advocatícios contratuais em favor de BRAGA, NASSUR & NASCIMENTO ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ de nº 27.***.***/0001-60), com base no percentual indicado na procuração outorgada, que também contém cláusula contratual nesse sentido.
