Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- 8ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
- Destinatário
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal PROCESSO 1090872-87.2025.4.01.3400/DF POLO ATIVO: FRANCISCO CONCEICAO ROCHA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença coletiva, prolatada nos autos do Processo 0012866-79.2008.4.01.3400, tendo por objeto crédito relativo à GDASS (Gratificação de Desempenho de Atividades do Seguro Social). Impugnação sob id 2216096302. Por meio da petição de id. 2222974248, o credor informou sua desistência do cumprimento de sentença.
É o relatório.
DECIDO. Nos termos do art. 775 do CPC, o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva, ficando, neste caso, extinta a impugnação que verse sobre questões processuais, como se verifica nestes autos, obrigando-se o credor, contudo, ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 775, parágrafo único, I, do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência do cumprimento de sentença, com base no art. 485, VIII, c/c o art. 771, parágrafo único, do CPC. Condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% calculado sobre o valor pleiteado, nos termos do art. 85, §§ 1º, 3º, I, e 4º, II, c/c o art. 775, parágrafo único, I, todos do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa pelos 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão,em razão do benefício de AJG já deferido (art. 98, § 3º do CPC).
Brasília- DF, datado e assinado digitalmente. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se.
