PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1090899-07.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VANDELHA OLIVEIRA DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA RIBEIRO DA SILVA - DF54891 e EMANOEL LUCIMAR DA SILVA - GO69601 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n.º 10.259, de 12 de julho de 2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de demanda ajuizada por VANDELHA OLIVEIRA DE JESUS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual busca o restabelecimento do benefício de auxílio-doença cessado em 03/08/2024, ou, alternativamente, a concessão de aposentadoria por invalidez, alegando ser portadora de neoplasia maligna de mama (CID 10: C50), em estágio avançado, com incapacidade laborativa persistente.
Sustenta que o cancelamento do benefício ocorreu sem melhora clínica e que permanece totalmente incapacitada para o trabalho, o que lhe impõe severas restrições de ordem social e financeira. A autora requer, ainda, tutela de urgência para reativação do benefício desde a cessação. O INSS apresentou proposta de acordo, reconhecendo o direito ao auxílio por incapacidade temporária com DIB em 04/08/2024 e DCB em 14/03/2026.
Em sede de contestação, sustentou ausência de incapacidade permanente e ausência de interesse de agir diante da não prorrogação administrativa, além de contestar o preenchimento dos requisitos legais para aposentadoria por invalidez. A alegação de ausência de interesse de agir por falta de pedido de prorrogação não prospera. O requerimento administrativo foi regularmente instruído, sendo a cessação do benefício anterior ato concreto que evidencia a pretensão resistida por parte da autarquia, não sendo razoável exigir da parte autora nova provocação administrativa em face de moléstia grave e persistente.
Preliminar rejeitada. A Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, trouxe novas regras para o benefício por incapacidade para o trabalho. Desse modo, a data de início da incapacidade – DII é a balizadora da análise do benefício a ser concedido. Se ela for anterior à data da promulgação da EC 103, os benefícios serão concedidos nos moldes dos antes denominados auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, inclusive no que se refere à forma de cálculo.
Se posterior, dos atuais, aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária. Malgrado a nova nomenclatura dos benefícios, os requisitos para concessão permanecem basicamente os mesmos. A concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, antes auxílio-doença, pressupõe a incapacidade temporária para o desempenho da atividade profissional exercida pelo segurado (artigo 59, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e art. 71 do Decreto 3.048/99).
JÁ o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, anterior aposentadoria por invalidez, por seu turno, somente é devido ao segurado que for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Nesse sentido, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 e art. 43 do Decreto 3.048/99. A distinção entre os dois benefícios, portanto, assenta-se no fato de que, para a obtenção de auxílio por incapacidade temporária, o segurado deve estar incapacitado temporariamente para o trabalho, ao passo que para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente exige-se a incapacidade permanente para o trabalho e impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Além disso, mais dois requisitos devem ser atendidos: a qualidade de segurado e o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, excetuadas as hipóteses previstas em lei. A controvérsia reside na natureza da incapacidade laborativa apresentada pela autora. O laudo judicial (id. 2183524838) atestou a existência de neoplasia maligna de mama em estágio IV, com metástase óssea (T6), referindo que a autora encontra-se em tratamento paliativo com hormonioterapia e que apresenta incapacidade total e temporária, com início em julho de 2022 e prazo estimado de duração de 12 meses, contados da data da perícia judicial (14/03/2025).
Considerando o conjunto probatório, inclusive os atestados médicos que corroboram a evolução da patologia desde 2022, e a ausência de recuperação clínica no momento da avaliação pericial, acato integralmente as conclusões técnicas da especialista nomeada, que foram claras, consistentes e devidamente fundamentadas. Por outro lado, não há elementos clínicos ou funcionais nos autos que justifiquem a concessão de aposentadoria por invalidez neste momento, tampouco foram apresentados relatórios indicando insuscetibilidade de reabilitação profissional definitiva.
Dessa forma, é cabível a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, com marco inicial no dia seguinte à cessação do benefício anterior, em 04/08/2024, e cessação no prazo de 12 meses a contar da data do laudo pericial judicial (14/03/2025), nos exatos termos da perícia médica. Com efeito, caso persista a incapacidade laboral, a parte autora deverá requerer a prorrogação do benefício perante o INSS quinze dias antes da DCB, dado entendimento da TNU que "em qualquer caso, o segurado poderá pedir a prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica" (Tema n. 164/TNU).
Finalmente, observo que devem ser acatados os esclarecimentos prestados no laudo, como ilustra precedente do TRF/5ª Região: “Nessa senda, entendo que o laudo da perícia judicial deve se sobrepor aos atestados médicos unilaterais, porquanto se trata de prova produzida por profissional imparcial, equidistante dos interesses das partes e de confiança do Juízo” (AC 600462, rel. Desembargador Federal Luiz Bispo da Silva Neto, DJE de 25/10/2019, pág. 45).
Tais as circunstâncias, deve-se acolher parcialmente o pedido inicial.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da causa (art. 487, inc. I, do CPC), para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio por incapacidade temporária por 12 meses a contar da data do laudo pericial (14/03/2025), com a DIB fixada em 04/08/2024. Considerando que a DII do benefício foi fixada em data posterior à promulgação da EC nº 103, de 12 de novembro de 2019, a RMI do benefício observará as regras atualmente vigentes.
Concedo medida de urgência (art. 4º da Lei nº 10.259/2001) para determinar a implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, no prazo de trinta dias. Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B31 benefício de auxílio por incapacidade temporária CPF: 854.***.***-00 DIB: 04/08/2024 DIP: Na data da sentença DCB: 14/03/2026 DII: julho de 2022 DIIP: TC: Cidade de pagamento: RMI: A calcular As parcelas pretéritas deverão ser acrescidas de juros de mora pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, e de correção monetária, desde quando devidas, pelo IPCA-E - exceto se a demanda tiver cunho previdenciário, quando incidirá o INPC - até o início da vigência da EC 113, em 8/12/2021, a partir de quando para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da Selic (art. 3º).
No cálculo das parcelas a serem pagas por requisitório, RPV ou precatório, deverá ser observada a prescrição quinquenal, exceto se houver interesse de incapaz, e haverá, em qualquer caso, limitação a 60 salários mínimos, sendo, no montante da limitação, incluído o valor das prestações vincendas igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações (art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/01 c/c art. 292, §§ 1º e 2º do CPC).
Se, após a limitação, o valor da execução ultrapassar 60 salários mínimos o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório (Lei 10.259/01, art. 17). Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). Defiro o benefício da gratuidade da justiça.
Intimem-se. Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, inicie-se a execução. Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.