PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1090942-75.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:DULCIANE MONTENEGRO DE LEMOS ALENCAR REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO MONTEIRO CHERULLI - DF37905-A DESTINATÁRIO(S): DULCIANE MONTENEGRO DE LEMOS ALENCARDIEGO MONTEIRO CHERULLI - (OAB: DF37905-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466640241) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1090942-75.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1090942-75.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:DULCIANE MONTENEGRO DE LEMOS ALENCAR REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO MONTEIRO CHERULLI - DF37905-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1090942-75.2023.4.01.3400
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Remessa necessária e apelação interposta pela União Federal contra a sentença (ID 419589848) que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada a imediata implantação do Benefício Especial previsto na Lei n° 12.618/2012, em razão da aposentadoria da impetrante sob o Regime de Previdência Complementar. Foi deferido parcialmente o pedido liminar para o imediato pagamento do Benefício Especial.
AI 1048446-46.2023.4.01.0000 extinto pela perda do seu objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 29, XXIII, do RI do TRF da 1ª Região. Nas suas razões recursais (ID 419589860), a parte recorrente alegou, em síntese, a inexistência do direito alegado, defendeu a reforma integral da sentença e afirmou a impossibilidade de concessão da tutela deferida, requerendo também o prequestionamento das matérias suscitadas.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 419589863), por meio das quais defendeu a manutenção da sentença recorrida. A PRR deixou de se manifestar sobre o mérito (ID 419695991).
É o relatório.
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28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1090942-75.2023.4.01.3400
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): A sentença está sujeita à remessa necessária, em razão do disposto no art. 14, § 1°, da Lei n° 12.016/2009. O recurso de apelação não pode ser conhecido, porque ausentes os pressupostos recursais, como se verá a seguir. A controvérsia recursal cinge-se ao direito da impetrante à implantação do Benefício Especial previsto no art. 3º da Lei nº 12.618/2012, por ocasião da concessão de sua aposentadoria, bem como à legalidade da medida liminar que determinou o imediato pagamento da verba.
Dialeticidade recursal A preliminar de ausência de dialeticidade merece acolhimento. Embora sustente genericamente a inexistência do direito ao Benefício Especial, a União desenvolve argumentação relativa a servidores oriundos de outros entes federativos e a hipóteses de ingresso no serviço público federal posteriores à instituição do regime de previdência complementar, sem estabelecer relação com a situação concreta da impetrante, servidora pública federal desde 1977 que exerceu a opção prevista no art. 40, § 16, da Constituição Federal.
Além disso, a apelação menciona “todos os autores” e impugna liminar que teria determinado “licença provisória da autora”, providência inexistente nestes autos. As razões recursais, portanto, não enfrentam especificamente o fundamento da sentença, consistente na omissão da Administração em implantar, por ocasião da aposentadoria, benefício cuja existência e quantificação já haviam sido apuradas. Desse modo, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, não conheço da apelação.
Perda de objeto Não procede a alegação de perda superveniente do objeto. A implantação do Benefício Especial e o acerto financeiro das parcelas anteriores ocorreram em cumprimento à decisão liminar, conforme informado pela autoridade impetrada. O atendimento de ordem judicial de natureza precária não implica reconhecimento administrativo espontâneo nem afasta a necessidade de julgamento definitivo da controvérsia.
Mérito A sentença não merece ser reformada. A sentença recorrida descreveu, relatou, fundamentou e deliberou o seguinte (ID 419589848, original sem destaque com parágrafos recuados): (...) Trata-se de mandado de segurança impetrado por DULCIANE MONTENEGRO DE LEMOS ALENCAR contra ato atribuído ao DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE INATIVOS, PENSIONISTAS E ÓRGÃOS EXTINTOS (DECIPEX), vinculado ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, objetivando, em sede de liminar, “que a autoridade coatora pague, imediatamente, o Benefício Especial (BE) à parte impetrante no valor apurado pela simulação realizada pelo SIGEPE, até que sejam regularizados os sistemas de cálculo” (conforme inicial).
Relata que “é Servidor Público Federal desde 07.03.1977 e em razão das ofertas ostensivas pelo Poder Executivo e pela FUNPRESP, migrou para o Regime de Previdência Complementar de que trata os §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição Federal” (conforme inicial). Narra que “em 10.11.2022 o Poder Executivo, por meio do SIGEPE, apresentou simulação do valor do Benefício Especial que correspondia a R$ 23.931,76.
Com a migração, além do B.E., pago pelo Poder Executivo com orçamento fiscal, a parte impetrante receberia proventos de aposentadoria, pagos pelo RPPS, no valor máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, atualmente em R$ 7.507,49” (conforme inicial). Informa que “aposentou-se no dia 12.07.2023 pelo processo SEI n° 13057.100126/2023-74, conforme publicação da PORTARIA DE PESSOAL/CGBEN/DECIPEX/SGPRT/MGI Nº 7.378, DE 12 DE JULHO DE 2023, publicado no Diário Oficial da União” (conforme inicial). (...) Buscou o demandante, por meio deste mandamus "que a autoridade coatora pague, imediatamente, o Benefício Especial (BE) à parte impetrante no valor apurado pela simulação realizada pelo SIGEPE, até que sejam regularizados os sistemas de cálculo".
Pois bem, verifico que houve o acerto financeiro nos proventos de aposentadoria da impetrante contados a partir da sua concessão (Julho/2023), conforme IDs 1968093179, 1968093180 e 1968093181. Assim, diante do fato consumado, confirmo os mesmos fundamentos da decisão que deferiu parcialmente a liminar. Cito: "(...) O art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/09 prevê a possibilidade de concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança quando sejam relevantes os fundamentos da impetração (fumus boni iuris) e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial, se concedida ao final (periculum in mora).
Consoante relatado, a parte impetrante pleiteia provimento judicial para recebimento do benefício especial, previsto na Lei nº 12.618/2012, porquanto migrou para o Regime de Previdência Complementar e ao se aposentar, ainda não começou a receber o referido benefício. Friso que apesar de instada, a autoridade coatora quedou-se inerte. Nos termos da Lei nº 12.618/2012, que institui o regime de previdência complementar, o valor recebido pelo servidor público, antes da migração, será base de cálculo, verbis: § 2º O benefício especial terá como referência as remunerações anteriores à data de mudança do regime, utilizadas como base para as contribuições do servidor ao regime próprio de previdência da União, e, na hipótese de opção do servidor por averbação para fins de contagem recíproca, as contribuições decorrentes de regimes próprios de previdência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou pelo índice que vier a substituí-lo, e será equivalente a: (Redação dada pela Lei nº 14.463, de 2022) Ademais, o art. 3º, § 4º, da mesma Lei nº 12.618/2012 supracitada, dispõe que o "benefício especial será pago pelo órgão competente da União, por ocasião da concessão de aposentadoria" (destaquei).
Portanto, da simples leitura do dispositivo legal, resta claro que a partir do momento em que o servidor (lato sensu) obtém a aposentadoria, o pagamento deve ser realizado, em valor pelo menos próximo daquele encontrado em simulação apresentada. Insta salientar que se trata de ato administrativo vinculado, que a Administração tem o dever de realizar, previsto há mais de uma década (30/04/2012), de modo que eventuais entraves operacionais já deveriam estar solucionados, para o correto pagamento dos servidores.
Como muito bem fundamentado na decisão proferida no processo n° 1090293-13.2023.4.01.3400, em tramitação no 5ª Vara desta Seção Judiciária, “a ausência de pagamento, portanto, viola um só tempo os princípios da legalidade, da eficiência, da razoabilidade e, sobretudo, da confiança legítima depositada no Estado pelo servidor que, ao optar pelo RPC, o fez acreditando que, ao se aposentar, receberia seus proventos com base na estimativa que lhe foi apresentada pelo próprio Estado quando fez a opção”.
Assim, a impetrante não pode ser prejudicada, perdendo de quase 75% dos seus rendimentos devido a obstáculos burocráticos, ou seja, o perigo da demora é cristalino, pois, ao se aposentar, passou a receber em torno de 25% daquilo que recebia em atividade, o que compromete seu sustento. Diante desse quadro, presentes os requisitos autorizadores para concessão do pedido de tutela de urgência. Por essas razões, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar para que a autoridade impetrada providencie imediatamente o pagamento do Benefício Especial a que a parte impetrante tem direito por ter-se aposentado sob o RPC, na forma do art. 3º, § 5º, da Lei nº 12.618/2012.
Deixo de apreciar o alegado fato novo, considerando que o objeto não pertence a esta lide. (...)"
III. Dispositivo
Ante o exposto, mantenho a decisão que deferiu parcialmente a liminar e CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o processo com mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, a fim de determinar que a autoridade impetrada providencie imediatamente o pagamento do Benefício Especial a que a parte impetrante tem direito por ter-se aposentado sob o RPC, na forma do art. 3º, § 5º, da Lei nº 12.618/2012. A sentença recorrida encontra-se regular, sob os aspectos formais e materiais, foi proferida após o devido processo legal, quando analisou, fundamentada e adequadamente, os aspectos relevantes da relação jurídica de direito material deduzida em juízo, mediante a aplicação da tutela jurídica cabível, prevista no ordenamento jurídico vigente, em favor do legítimo titular do interesse subordinante, conforme a situação fática na causa.
Com efeito, o art. 3º, § 5º, da Lei nº 12.618/2012 estabelece expressamente que o Benefício Especial será pago pela União por ocasião da concessão da aposentadoria ou da pensão por morte, enquanto perdurar o pagamento do respectivo benefício. Não há, portanto, margem para que entraves operacionais posterguem indefinidamente sua implantação. Por sua vez, a alegação de impossibilidade de concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública não conduz à reforma da sentença.
Isso porque, no presente julgamento, examina-se, em caráter definitivo, o direito da impetrante à implantação do Benefício Especial. Ademais, a própria Administração informou a implantação do benefício na folha de novembro de 2023, com o correspondente acerto financeiro das parcelas relativas ao período de julho a outubro de 2023, o que torna prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Nesse contexto, o direito da impetrante resulta da conjugação dos elementos constantes dos autos, notadamente seu ingresso no serviço público federal em 07/03/1977, a opção pelo Regime de Previdência Complementar, a concessão da aposentadoria em 12/07/2023, a simulação administrativa do benefício e, posteriormente, sua efetiva implantação pela Administração, com o correspondente acerto financeiro desde julho de 2023.
Esse conjunto de circunstâncias evidencia a existência do direito postulado e corrobora a conclusão adotada na sentença.
Ante o exposto, não conheço da apelação, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, e nego provimento à remessa necessária. Fica prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Sem condenação em honorários (Súmulas nº 512-STF e 105-STJ, e art. 25 da Lei n° 12.016/2009). Custas ex lege. É o voto. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) PROCESSO: 1090942-75.2023.4.01.3400 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1090942-75.2023.4.01.3400 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: DULCIANE MONTENEGRO DE LEMOS ALENCAR
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. BENEFÍCIO ESPECIAL. LEI Nº 12.618/2012. APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SITUAÇÃO CONCRETA E DOS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO EM CUMPRIMENTO À
DECISÃO
LIMINAR. DIREITO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO ESPECIAL. ART. 3º, § 5º, DA LEI Nº 12.618/2012.
I - CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e apelação interposta pela União Federal contra a sentença (ID 419589848) que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada a imediata implantação do Benefício Especial previsto na Lei n° 12.618/2012, em razão da aposentadoria da impetrante sob o Regime de Previdência Complementar.
2. A União alegou a inexistência do direito ao Benefício Especial, a impossibilidade de concessão da tutela deferida e requereu a reforma integral da sentença. A impetrante é servidora pública federal desde 07/03/1977, optou pelo Regime de Previdência Complementar e aposentou-se em 12/07/2023, após simulação administrativa do valor do Benefício Especial.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ questões em discussão: (i) saber se a apelação deve ser conhecida, diante da alegada ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença; e (ii) saber se a impetrante tem direito à implantação do Benefício Especial previsto no art. 3º da Lei nº 12.618/2012 por ocasião da concessão de sua aposentadoria, bem como se a implantação determinada judicialmente perdeu o objeto em razão do posterior cumprimento da medida liminar.
III - RAZÕES DE DECIDIR
4. A apelação não deve ser conhecida por ausência de dialeticidade recursal. A União, embora sustente genericamente a inexistência do direito ao Benefício Especial, desenvolveu argumentação relativa a servidores oriundos de outros entes federativos e a hipóteses de ingresso no serviço público federal posteriores à instituição do regime de previdência complementar, sem estabelecer relação com a situação concreta da impetrante, servidora pública federal desde 1977 que exerceu a opção prevista no art. 40, § 16, da Constituição Federal.
5. As razões recursais também fazem referência a “todos os autores” e a uma suposta liminar que teria determinado “licença provisória da autora”, providências inexistentes nos autos. Não houve, portanto, enfrentamento específico do fundamento da sentença, consistente na omissão da Administração em implantar, por ocasião da aposentadoria, benefício cuja existência e quantificação já haviam sido apuradas.
6. Não há perda superveniente do objeto. A implantação do Benefício Especial e o acerto financeiro das parcelas anteriores ocorreram em cumprimento à decisão liminar, conforme informado pela autoridade impetrada. O cumprimento de ordem judicial de natureza precária não implica reconhecimento administrativo espontâneo nem afasta a necessidade de julgamento definitivo da controvérsia.
7. A sentença não merece reforma. O art. 3º, § 5º, da Lei nº 12.618/2012 estabelece que o Benefício Especial será pago pela União por ocasião da concessão da aposentadoria ou da pensão por morte, enquanto perdurar o pagamento do respectivo benefício, não havendo margem para que entraves operacionais posterguem indefinidamente sua implantação.
8. A alegação de impossibilidade de concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública não conduz à reforma da sentença, pois, no julgamento, examina-se em caráter definitivo o direito da impetrante à implantação do Benefício Especial. Ademais, a Administração informou a implantação do benefício na folha de novembro de 2023, com o correspondente acerto financeiro das parcelas relativas ao período de julho a outubro de 2023, tornando prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
9. O direito da impetrante decorre do conjunto dos elementos constantes dos autos, notadamente seu ingresso no serviço público federal em 07/03/1977, a opção pelo Regime de Previdência Complementar, a concessão da aposentadoria em 12/07/2023, a simulação administrativa do benefício e sua posterior implantação pela Administração, com o correspondente acerto financeiro desde julho de 2023.
IV -
DISPOSITIVO
10. Remessa necessária não provida. Apelação não conhecida. Sem condenação em honorários, nos termos das Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ e do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas ex lege.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e não conhecer da apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator
ACÓRDÃO
A Turma, à unanimidade, negou provimento à remessa necessária e não conheceu da apelação, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 14 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
Órgão
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 12 de agosto de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: DULCIANE MONTENEGRO DE LEMOS ALENCAR Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO CHERULLI - DF37905-A O processo nº 1090942-75.2023.4.01.3400 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 01/09/2026 a 04-09-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 28.1
V - Des Euler - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 4 (quatro) dias uteis, com inicio em 01/09/2026 e termino em 04/09/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Intimação
D
Órgão
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 12 de agosto de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: DULCIANE MONTENEGRO DE LEMOS ALENCAR Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO CHERULLI - DF37905-A O processo nº 1090942-75.2023.4.01.3400 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 01/09/2026 a 04-09-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 28.1
V - Des Euler - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 4 (quatro) dias uteis, com inicio em 01/09/2026 e termino em 04/09/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.