Intimação
D- Órgão
- 17ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- FLAVIA ALVES REIS DE SOUZA
- Advogados
- FELLYPE MARLON MENDES RIBEIRO (OAB 46283/DF), PAULO FRANCISCO VEIL (OAB 43089/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1090955-06.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: FLAVIA ALVES REIS DE SOUZA RÉ: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
DESPACHO
Ratifico a competência desse Juízo para o processamento e julgamento da causa (CF/1988, art. 109, inciso I c/c a Lei 10.259/2001, art. 3.º, § 1.º). Considerando o declínio para este juízo e o início da tramitação do feito no âmbito do Juizado Especial Federal Cível determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos da Portaria PRESI 424/2024 c/c o art. 290 do CPC/2015.
Em caso negativo, ou ainda de seu cumprimento não satisfatório, renove-se a conclusão. Estando regularizada a petição inicial desde já a recebo, pelo que determino as seguintes providências:
1. Diante da inexistência nos autos de qualquer elemento concreto de urgência que importe em perecimento de direito ou risco ao resultado útil do processo, postergo a apreciação do pedido antecipatório de tutela para após o prazo da defesa, ocasião em que terei maiores subsídios para a prolação da decisão em sede de cognição sumária.
2. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta, no prazo legal.
3. Apresentada a contestação, arguindo qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC/2015, intime-se a parte autora para apresentar réplica em 15 dias, bem como para, no mesmo prazo, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou esclarecer as provas que pretende produzir, indicando, com clareza, a finalidade e a necessidade de sua produção (art. 351 do CPC/2015).
4. Na sequencia, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou se pretende produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova.
