JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO (OAB 28571/DF), ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS (OAB 24128/DF), VITOR CANDIDO SOARES (OAB 60733/DF), AMANDA COSTA ALTOE (OAB 64547/DF), ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO (OAB 9930/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1090962-95.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: ALBERTO JACKSON SALES DE AZEVEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128, JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF28571, VITOR CANDIDO SOARES - DF60733 e AMANDA COSTA ALTOE - DF64547 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, promovido por ALBERTO JACKSON SALES DE AZEVEDO, com fundamento na decisão transitada em julgado proferida nos autos da Ação Coletiva n.º 0012866-79.2008.4.01.3400, ajuizada pela Associação Nacional dos Servidores da Previdência e da Seguridade Social – ANASPS. Naquela demanda coletiva, reconheceu-se o direito dos servidores substituídos ao recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS em patamar equivalente ao percebido pelos servidores ativos, no período compreendido entre abril de 2004 e outubro de 2009.
O INSS apresentou manifestação na qual declarou ter ciência dos cálculos elaborados pela exequente e nada ter a opor quanto ao montante, conforme parecer técnico do setor de cálculos da Advocacia-Geral da União. Não obstante a concordância com a conta, a autarquia suscitou a existência de litispendência ou coisa julgada, sob o argumento de que a exequente já teria recebido ou estaria pleiteando valores relativos ao mesmo objeto em outra demanda.
Para fundamentar a alegação, juntou consulta interna da Advocacia-Geral da União na qual consta referência ao processo n.º 0028814-94.2013.4.01.3300.. Sustentou que a repetição de ação com as mesmas partes, causa de pedir e pedido autorizaria a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 337 e 485 do Código de Processo Civil. Alegou, ainda, que a duplicidade da execução poderia caracterizar litigância de má-fé.
Ao final, requereu a extinção do processo em razão da litispendência e, subsidiariamente, a homologação dos cálculos apresentados, conforme o parecer técnico do setor competente. Em resposta, o exequente sustentou que a alegação do INSS é genérica e desprovida de comprovação documental suficiente. Afirmou que a consulta processual apresentada não permite identificar o período, a pontuação ou os fundamentos jurídicos discutidos na ação anterior, elementos que reputa indispensáveis à verificação da identidade entre as demandas.
Acrescentou que não foram juntadas cópias da petição inicial, da sentença ou de outro documento apto a demonstrar a coincidência de partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Requereu, ao final, o afastamento da alegação de litispendência, a homologação dos cálculos apresentados sob o ID 2202032127, a concessão da gratuidade da justiça e a fixação de honorários advocatícios da fase de cumprimento no percentual de 10% sobre o crédito, com fundamento no art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC e na Súmula n.º 345 do Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório.
Decido. Quanto à gratuidade da justiça, observa-se que o benefício ainda não foi apreciado nestes autos. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. Essa presunção pode ser afastada, mas somente diante de elementos objetivos e idôneos que evidenciem capacidade financeira suficiente para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou familiar.
No caso, as fichas financeiras acostadas aos autos revelam a condição econômica do requerente e não evidenciam disponibilidade financeira suficiente para suportar os encargos processuais sem comprometimento do próprio sustento. O INSS, por sua vez, não apresentou elemento concreto capaz de demonstrar a inexistência da alegada insuficiência de recursos. Ausente prova idônea apta a infirmar a presunção estabelecida pelo art. 99, § 3º, do CPC, deve ser deferido ao exequente o benefício da gratuidade da justiça.
Passa-se à alegação de litispendência ou coisa julgada. A autarquia afirma que a exequente figura como parte em outra demanda supostamente idêntica à presente, circunstância que configuraria litispendência e imporia a extinção deste feito. A alegação, contudo, não merece acolhimento. Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a litispendência pressupõe a reprodução de ação anteriormente ajuizada e ainda em curso, sendo indispensável, para sua caracterização, a identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido.
A coisa julgada, por sua vez, exige a repetição de ação já decidida por pronunciamento transitado em julgado. Em qualquer hipótese, a incidência do art. 485, V, do CPC depende da demonstração segura da tríplice identidade entre as demandas confrontadas. Embora a litispendência e a coisa julgada constituam matérias de ordem pública, essa circunstância não afasta o ônus da parte que as suscita de trazer aos autos elementos mínimos que permitam sua verificação.
Conforme dispõe o art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, categoria na qual se insere a alegação de litispendência ou coisa julgada. No caso concreto, o INSS limitou-se a apresentar documento interno da Advocacia-Geral da União, no qual consta referência ao Processo n.º 0028814-94.2013.4.01.3300 e a conclusão administrativa de que teria sido identificada litispendência.
Não foram juntadas cópias da petição inicial, de decisão judicial, de sentença, de memória de cálculo ou de qualquer outro documento extraído do processo indicado que permita aferir, com segurança, o conteúdo da pretensão ali formulada, o período discutido, os fundamentos jurídicos invocados ou a eventual correspondência com o crédito objeto deste cumprimento de sentença. A anotação unilateral constante da consulta interna não substitui a prova documental necessária ao reconhecimento da litispendência.
A mera indicação de outro número processual, desacompanhada dos elementos essenciais da demanda, não permite concluir pela identidade de partes, causa de pedir e pedido. Tampouco possibilita verificar se o processo referido envolve o mesmo título coletivo, a mesma gratificação, o mesmo intervalo temporal ou os mesmos critérios de cálculo. A documentação apresentada, portanto, é insuficiente para demonstrar a alegada duplicidade.
Não havendo prova inequívoca da tríplice identidade exigida pelos arts. 337 e 485 do CPC, deve ser afastada a preliminar de litispendência ou coisa julgada. A conclusão encontra respaldo nos precedentes indicados do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, proferidos nos Agravos de Instrumento n.º 1012375-21.2018.4.01.0000 e n.º 1012363-07.2018.4.01.0000, ambos de relatoria do Desembargador Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz e julgados pela Primeira Turma em maio de 2024, segundo os quais a alegação genérica de litispendência, desacompanhada de documentação apta à demonstração da identidade entre as demandas, não autoriza a extinção da execução.
Rejeitada a questão preliminar, passa-se ao exame do valor executado. Nesse ponto, o próprio INSS declarou expressamente ter ciência dos cálculos elaborados pela exequente e nada ter a opor quanto ao montante, em conformidade com o parecer técnico do setor de cálculos da Advocacia-Geral da União. A autarquia requereu, inclusive, de forma subsidiária, a homologação da conta apresentada. Não houve alegação de excesso de execução, erro material, inadequação dos índices de correção monetária, incorreção dos juros de mora, inclusão de parcela indevida ou descumprimento dos critérios definidos no título executivo.
Ao contrário, houve concordância expressa do executado com o valor apurado. A ausência de impugnação específica não dispensa o controle judicial da conformidade da conta com o título executivo. Todavia, inexistindo elemento que revele incompatibilidade entre a planilha e os parâmetros estabelecidos na decisão exequenda, e havendo concordância formal do INSS com os cálculos, não subsiste fundamento para afastar o montante apresentado.
Desse modo, rejeito a alegação de litispendência ou coisa julgada suscitada pelo INSS, por ausência de demonstração inequívoca da identidade entre as demandas, e homologo a planilha de cálculo apresentada pela parte exequente no ID 2202032127, no valor de R$ 123.807,79, quantia que já inclui os honorários advocatícios sucumbenciais de 5% fixados no processo de conhecimento, conforme determinado no título executivo formado na ação coletiva.
A fixação dos honorários de sucumbência deve observar o princípio da causalidade, que impõe ao vencido o ônus de arcar com os encargos processuais e honorários advocatícios, conforme o desfecho da demanda. No tocante à verba de sucumbência devida pelo ente público, registra-se que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula 345, estabelece a obrigatoriedade do pagamento de honorários pela Fazenda Pública nas execuções individuais fundadas em sentença coletiva, ainda que não embargadas.
Esse posicionamento foi reiterado pela Corte Especial no julgamento do Tema Repetitivo 973, que interpretou o art. 85, § 7º, do CPC/2015 em consonância com o entendimento sumulado. Dessa forma, tendo em vista que o valor do crédito exequendo é inferior a duzentos salários mínimos, fixo os honorários advocatícios de sucumbência, devidos pelo INSS, em 10% sobre o valor homologado, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Por fim, defiro o destaque dos honorários contratuais em favor do patrono da parte exequente, no percentual de 5% (cinco por cento), nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/1994, conforme requerido na inicial e estipulado no instrumento de procuração/contrato (ID 2202032080). Fica consignado que os valores devidos a esse título deverão indicar como beneficiária a sociedade TORREÃO BRAZ ADVOGADOS (CNPJ 37.***.***/0001-88).
Intimem-se. Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos à Central de Cumprimento de Julgados – CCJ, com vistas à expedição das respectivas requisições de pagamento (RPV/Precatório), observando-se os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados na fase de conhecimento (fixados em 5% sobre o valor da condenação, conforme título) e as retenções legais de PSS, se incidentes. Após certificado o depósito dos valores devidos, intime-se a parte credora para fins de levantamento.
Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
Órgão
8ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Destinatário
ALBERTO JACKSON SALES DE AZEVEDO
Advogados
JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO (OAB 28571/DF), ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS (OAB 24128/DF), VITOR CANDIDO SOARES (OAB 60733/DF), AMANDA COSTA ALTOE (OAB 64547/DF), ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO (OAB 9930/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1090962-95.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: ALBERTO JACKSON SALES DE AZEVEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128, JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF28571, VITOR CANDIDO SOARES - DF60733 e AMANDA COSTA ALTOE - DF64547 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ALBERTO JACKSON SALES DE AZEVEDOAMANDA COSTA ALTOE - (OAB: DF64547) VITOR CANDIDO SOARES - (OAB: DF60733) JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - (OAB: DF28571) ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - (OAB: DF24128) ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 22 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal Cível da SJDF