Intimação
D- Órgão
- 21ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- RICARDO DEMETRIO ARAUJO DOS SANTOS SILVA
- Advogado
- IGOR DUARTE BERNARDINO (OAB 6912/RN)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1091034-53.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RICARDO DEMETRIO ARAUJO DOS SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR DUARTE BERNARDINO - RN6912 POLO PASSIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros
SENTENÇA
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência, ajuizada por RICARDO DEMETRIO ARAUJO DOS SANTOS SILVA em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, da UNIÃO FEDERAL e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a concessão de financiamento estudantil pelo FIES para o curso de medicina na Faculdade de Ciências Médicas da Paraíba.
O autor sustenta preencher os requisitos legais para o benefício, mas afirma ter sido impedido em razão do critério de nota de corte no ENEM, previsto em portarias do Ministério da Educação, que reputa ilegais por ausência de previsão na Lei nº 10.260/2001. Requer, liminarmente, a concessão do financiamento para viabilizar sua permanência no curso e, no mérito, a confirmação da tutela e a indenização por danos morais, além da condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido na origem. Interposto agravo de instrumento (nº 1042072-14.2023.4.01.0000), o TRF1 negou provimento ao recurso, com fundamento nas teses fixadas no IRDR nº 72, e deferiu exclusivamente a gratuidade de justiça ao autor. Os réus foram citados e apresentaram contestação. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL arguiu incorreção do valor da causa, necessidade de inclusão do MEC no polo passivo e, no mérito, defendeu a legalidade dos critérios regulamentares.
O FNDE arguiu ilegitimidade passiva, impugnou o valor da causa e, no mérito, pugnou pela improcedência. A UNIÃO FEDERAL impugnou o valor da causa e, no mérito, invocou as teses do IRDR nº 72 do TRF1, o precedente do STF na ADPF nº 341/DF e o entendimento do STJ no MS nº 20.074/DF. O autor apresentou réplica, reiterando os argumentos da inicial. Os autos foram sobrestados pelo prazo de um ano, nos termos do nciso I, do CPC, em razão do IRDR nº 72, já julgado pela 3ª Seção do TRF1.
