Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1091132-67.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: R. D.
C. P. D. O. M. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIAS CUNHA MATOS - DF70438 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros Destinatários: R. D.
C. P. D. O. M. D. S. IRINEIA PAIVA DE OLIVEIRA ELIAS CUNHA MATOS - (OAB: DF70438) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2224444987 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1091132-67.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: R.D.C.P.D.O.M.D.S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIAS CUNHA MATOS - DF70438 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros
SENTENÇA
I Trata-se de mandado de segurança impetrado por R.D.C.P.D.O.M.D.S., menor impúbere, representada por sua genitora Irineia Paiva de Oliveira, em face de suposto ato coator imputado ao Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), com pedido de liminar. A parte impetrante postula que a autoridade coatora seja compelida a dar andamento ao Recurso Especial interposto pelo INSS em 29/01/2025, no bojo do processo administrativo referente ao Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), NB 711.900.908-8.
Alega que, após o provimento do Recurso Ordinário pela 1ª Composição Adjunta da 5ª Junta de Recursos, em 07/06/2024, determinando a concessão do benefício, o INSS interpôs recurso especial intempestivo, e a impetrante apresentou contrarrazões em 06/03/2025. Contudo, até a data da impetração, não houve análise da admissibilidade do recurso nem distribuição para Câmara de Julgamento, permanecendo o processo paralisado por meses, caracterizando mora administrativa injustificada.
A União requereu o ingresso no feito (id. 2204945304). De acordo com as informações prestadas pelo CRPS (id. 2205602735 e 2205603066), o Recurso Especial chegou ao Conselho em 29/01/2025 e aguardou distribuição a uma das Câmaras de Julgamento, permanecendo paralisado por mais de dez meses, sem justificativa plausível para a demora. Deferida a liminar pleiteada (id. 2208868898). Em novos informes, a autoridade coatora comunicou a distribuição do Recurso Especial, ocorrido em 08/09/2025, à 4ª Câmara de Julgamento (id. 2210293468 e 2210293544).
O Ministério Público Federal (MPF) opinou pela concessão da segurança (id. 2219843309).
É o relatório.
Decido. II O Conselho de Recurso da Previdência Social – CRPS é órgão colegiado vinculado ao Ministério da Previdência Social que possui a função de processar e julgar os recursos contra as decisões proferidas pelo INSS nos processos de interesse dos beneficiários do Regime Geral da Previdência Social e dos benefícios assistenciais de prestação continuada previstos no art. 20 da Lei 8.742/93. Como o CRPS não é dotado de personalidade jurídica, adoto o entendimento de que a pessoa jurídica interessada no presente mandamus é a União Federal, sendo o seu órgão de representação judicial a Procuradoria-Geral da União para fins do art. 7º, II, da Lei 12.016/09.
Ao mérito. O art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nos termos do art. 56, § 1º, da Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, o recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão recorrida que, se não reconsiderá-la no prazo de 5 dias, encaminhará o recurso à autoridade superior.
Por sua vez o art. 59, § 1º, da Lei 9.784/99 dispõe que, quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de 30 dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. O § 2º do referido art. 59 ainda admite esse prazo 30 dias seja prorrogado por igual período, ante justificativa explícita. O art. 33 caput, do Regimento Interno - RI do CRPS (alterado pela Portaria MPS n. 2.393, de 5 de julho de 2023) aduz que é cabível Recurso Especial contra decisões proferidas no julgamento do Recurso Ordinário que será dirigido à Câmara de Julgamento.
A interposição tempestiva do Recurso Especial suspende os efeitos da decisão de primeira instância (Juntas de Recurso do CRPS) e devolve à instância superior o conhecimento integral da causa. De acordo com o art. 36, caput, do Regimento Interno do CRPS (alterado pela Portaria MPS n. 2.393, de 5 de julho de 2023), os recursos serão distribuídos por ordem cronológica de interposição no CRPS, entretanto, de acordo com seu § 2º não observará a ordem cronológica as preferências legais e metas estabelecidos pelo Presidente do CRPS e os decorrentes de determinação judicial.
O prazo para interposição dos recursos e oferecimento das contrarrazões é de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 61, do RI do CRPC, salvo na hipóteses do inciso II do art. 1º do Regimento. Na ausência de previsão expressa entendo que a competência para distribuição do recurso especial, mediante sorteio ou prevenção, tocará ao Presidente do CRPS. Ademais, o art. 31, I, do Regimento Interno do CRPS dá a entender que o Presidente além de distribuir os recursos aos Conselheiros pode fixar prazos para julgamento, quando não previstos no Regimento.
Entretanto, entendo que o Presidente do CRPS não detém legitimidade para proceder ao julgamento do recurso especial, uma vez que tal atribuição toca de modo colegiado à respectiva Câmara de Julgamento nos termos do art. 4º do Regimento Interno. Ademais, o art. 23, caput e parágrafo único do Regimento Interno estabelece que cabe ao Presidente de Unidades Julgadoras “analisar e dar tratamento às informações solicitadas e intimações judiciais, com o auxílio institucional da AGU”, bem como, no caso de haver determinação judicial para o julgamento de eventual recurso, deverá incluir em pauta o recurso, para decisão no estado que encontra, a partir das provas e elementos neles constantes.
Assim, a competência do Presidente do CRPS fica restrita unicamente à distribuição do recurso especial no âmbito administrativo, sendo esse o ato para qual ostenta legitimidade enquanto autoridade coatora. Esclareço que autoridade que deterá legitimidade para providenciar o futuro julgamento do recurso especial será o respectivo Presidente da 4ª Câmara de Julgamento, conforme procedida a distribuição.
Da interpretação sistemática das normas acima referidas aplicáveis à fase recursal do processo administrativo assistencial, firmo convicção de que a extrapolação do prazo de 60 dias é apto, em princípio, a caracterizar a mora da autoridade administrativa em relação ao dever de processar e decidir em tempo razoável o recurso administrativo dentro do processo administrativo concessório, conforme art. 61, §§ 10, I e 11 do Regimento Interno.
No caso concreto, reconhecida a mora administrativa, determinou-se, em sede liminar, a distribuição do Recurso Especial a uma das Câmaras de Julgamento. Em cumprimento da ordem judicial, remetido o feito à 4ª Câmara, conforme informes (id. 2210293468). Da análise das questões nos presentes autos, reputo presentes, portanto, os requisitos legais para a concessão da segurança, ante a prova pré-constituída de violação a direito líquido e certo de ter seu benefício assistencial apreciado pela Autarquia-RÉ.
Embora tenha havido a distribuição do Recurso Especial, a autoridade coatora pode atribuir prazo para julgamento recursal, vide art. 22, II, do Regimento Interno. Ressalto que a determinação no sentido de se fixar referido prazo constou da decisão liminar, porém, não há notícias de cumprimento. III
Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para determinar que a autoridade impetrada exerça a sua competência prevista no art. 22, II, do Regimento Interno do CRPS e estabeleça um prazo para julgamento recursal ao Conselheiro a quem os autos foram distribuídos. Fixo o prazo de 10 (dez) dias. Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. Sem custas (art. 4º da Lei n° 9.289/96). Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Intimem-se a pessoa jurídica, a autoridade coatora e o MPF desta sentença (art. 13 da Lei 12.016/2009). Duplo grau obrigatório. Preclusas as vias impugnatórias, remetam-se os autos ao colendo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens de estilo.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Brasília, data conforme registro. JUIZ FEDERAL (assinado eletronicamente) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 10 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 25ª Vara Federal Cível da SJDF