Intimação
D- Órgão
- 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- GASPAR GRACIANO DE SOUZA
- Advogado
- RODRIGO MARIA GUIMARAES (OAB 44561/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1091136-07.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GASPAR GRACIANO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO MARIA GUIMARAES - DF44561 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Pretende a parte autora a concessão de auxílio por incapacidade temporária, com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, acrescida do adicional de 25%. Em regra, são requisitos para a concessão de benefício por incapacidade: a) para o benefício de incapacidade temporária, deve o beneficiário apresentar incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias e, para o benefício de incapacidade permanente, incapacidade total e permanente para o trabalho; b) qualidade de segurado; c) carência de 12 contribuições, se for o caso (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991).
O art. 45 da Lei nº 8.213/91 estabelece que o valor da aposentadoria por incapacidade permanente será acrescido de 25% quando o beneficiário necessitar da assistência permanente de outra pessoa. Incapacidade total e permanente, com necessidade de acompanhamento permanente de terceiros para atos da vida diária O laudo pericial judicial, elaborado com fundamento na análise dos elementos constantes dos autos e no exame psíquico realizado, concluiu que a parte autora é portadora de transtorno de estresse pós-traumático (TEPT), associado a modificações duradouras de personalidade após experiência catastrófica.
O quadro clínico, caracterizado por cronicidade, refratariedade terapêutica e relevante comprometimento funcional, foi considerado incapacitante de forma total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa. A perícia reconheceu, ainda, a necessidade de auxílio permanente de terceiros para a prática dos atos da vida diária. A data de início da incapacidade foi fixada em 11/06/2025. Cumpre esclarecer, para afastar qualquer leitura reducionista, que a referência do expert, nas considerações finais, à “dependência funcional parcial” não pode ser interpretada de forma isolada ou meramente literal.
