MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PROCESSO: 1091153-77.2024.4.01.3400 PARTE DEMANDANTE: IMPETRANTE: PATRICIA PINHEIRO CABRAL PARTE DEMANDADA: IMPETRADO: .PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE, ,SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL S/A, UNIÃO FEDERAL VALOR DA CAUSA: 1.000,00
SENTENÇA
Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Patrícia Pinheiro Cabral em face do Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, do Presidente do Banco do Brasil S.A. e do Secretário de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde, objetivando o abatimento mensal de 1% do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil FIES nº 440.500.694, com fundamento na Lei Complementar nº 14.024/2020, que prevê benefício a profissionais de saúde que atuaram no SUS durante o enfrentamento da pandemia de COVID-19.
A impetrante alega ter trabalhado na rede pública de saúde entre março/2020 e abril/2022, tendo enfrentado dificuldades no sistema eletrônico FIESMED, que indeferiu seu pedido administrativo sob o argumento de inexistência de vínculos válidos no CNES. Diante disso, busca provimento judicial que determine o abatimento de 1% do saldo devedor mensalmente, com recálculo das parcelas vincendas. O pedido liminar foi indeferido (ID 2161529101), sob o fundamento de ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo, destacando o juízo que não restou comprovada irregularidade administrativa ou ato ilegal da autoridade coatora.
A União requereu seu ingresso no feito, e o Banco do Brasil S.A. apresentou informações, arguindo: (a) incompetência territorial, por existir cláusula de eleição de foro em São Paulo; (b) ilegitimidade passiva, por atuar apenas como agente financeiro mandatário do FNDE; e (c) ausência de direito líquido e certo, pois o abatimento só seria devido para atuação entre 20/03/2020 e 31/12/2020, período de vigência da emergência sanitária reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 6/2020.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção, por não identificar interesse público relevante nem direitos indisponíveis em debate. Era o que cabia relatar.
Decido. De outra parte, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.260/01 (e alterações posteriores), a gestão do FIES cabe ao FNDE e à instituição financeira contratada, de modo que os referidos réus indicados detêm legitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação. E a União era a principal responsável por custear as ações inerentes ao combate à pandemia da COVID-19, que servem de lastro ao objeto desta ação.
Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte ré. Afasto, ainda, a impugnação à gratuidade da justiça deferida à parte autora, haja vista o preenchimento dos pressupostos legais para o seu deferimento pela impetrante. Outrossim, não prospera a impugnação ao valor da causa, tendo em vista que a parte autora atribuiu o valor correspondente ao proveito econômico a ser obtido com a suspensão e o abatimento do FIES.
JÁ, no mérito, adianto que a pretensão da parte demandante merece ser acolhida. Afinal, de fato, a Lei 10.260/01, que regulamenta o programa do FIES, no seu art. 6-B, III, garante: Art. 6o -B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (...)
III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) (...) § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020) (...)
II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) (...) § 6º - O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5º. E, após o encerramento da marcha processual, a parte demandada não logrou êxito em afastar a presunção gerada pela documentação acostada, a qual refere que a parte demandante, efetivamente, preenche os requisitos para obter o abatimento requerido na peça vestibular.
Por isso, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO e CONCEDO A SEGURANÇA requerida para reconhecer à parte demandante o direito de abater 1% do saldo devedor consolidado do seu financiamento estudantil (FIES) para cada mês comprovadamente trabalhado no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19. Sem custas e honorários. Interposto recurso, remetam-se os autos à Superior Instância após as providências de praxe.
Com o trânsito, arquive-se. Brasília, data da assinatura.