PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1091163-87.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CURINGA PNEUMATICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL LYCURGO LEITE - DF16372 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por CURINGA PNEUMÁTICOS LTDA em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), na qual a parte autora busca o reconhecimento do direito de excluir da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da contribuição ao PIS e da COFINS os valores relativos a créditos presumidos de ICMS concedidos pelo Estado do Tocantins, com fundamento na Lei Estadual nº 1.201/2000, bem como questiona a validade das alterações introduzidas pela Lei nº 14.789/2023.
Alega a parte autora que a referida lei federal, ao modificar o tratamento tributário anteriormente aplicável às subvenções e benefícios fiscais de ICMS, teria promovido alterações incompatíveis com o sistema constitucional tributário, notadamente em razão de suposta violação ao pacto federativo e ao conceito constitucional de receita. Requer, em síntese, o reconhecimento do direito de excluir os créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, com a consequente aplicação desse entendimento às apurações tributárias da empresa.
Anexa documentos a partir do id 2202110144. A tutela de urgência foi indeferida por decisão interlocutória (id. 2202638127), sob o fundamento de ausência do requisito do perigo de dano, considerando o Juízo que eventual direito da parte autora poderia ser plenamente reparado ao final da cognição judicial, além de destacar a solvência da parte ré. Posteriormente, a União (Fazenda Nacional) apresentou manifestação (id. 2215466380), na qual sustenta a improcedência do pedido autoral.
Argumenta, em síntese, que os créditos presumidos de ICMS configuram receita da pessoa jurídica beneficiária, decorrente de incentivo fiscal concedido pelo ente estadual, razão pela qual devem integrar as bases de cálculo dos tributos federais. Sustenta ainda que, com a edição da , foi revogado o regime anterior previsto no da , passando a existir nova disciplina para o tratamento tributário das subvenções governamentais.
A parte ré também argumenta que a exclusão de tais valores da base de cálculo dos tributos federais dependeria de expressa autorização legal, inexistente no regime atualmente vigente, invocando dispositivos constitucionais e legais relativos à legalidade tributária, à interpretação restritiva de benefícios fiscais e ao conceito de receita para fins de incidência do PIS e da COFINS. Na sequência, foi proferido despacho determinando que as partes se manifestassem acerca da existência de outras provas a produzir, no prazo de quinze dias, consignando-se que não seriam decretados os efeitos da revelia em relação à União, em razão de se tratar de pessoa jurídica de direito público e de a controvérsia envolver direito indisponível, nos termos do art. 345, II, do Código de Processo Civil (id 2215234493).
Não houve produção de outras provas. Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia posta em juízo envolve o tratamento tributário, no âmbito dos tributos federais, dos valores decorrentes de créditos presumidos de ICMS concedidos por ente federativo estadual, especificamente aqueles instituídos pela Lei Estadual nº 1.201/2000 do Estado do Tocantins, bem como a validade da disciplina introduzida pela Lei nº 14.789/2023. Os incentivos fiscais estaduais, especialmente no âmbito do ICMS, constituem instrumentos de política pública amplamente utilizados pelos entes subnacionais com a finalidade de estimular atividades econômicas, promover desenvolvimento regional e atrair investimentos produtivos.
Tais benefícios podem assumir múltiplas formas, dentre as quais se incluem reduções de base de cálculo, isenções, diferimentos e créditos presumidos. O crédito presumido de ICMS, em particular, consiste em técnica de incentivo fiscal por meio da qual a legislação estadual autoriza o contribuinte a apropriar determinado crédito tributário fictício, independentemente do efetivo pagamento do imposto nas etapas anteriores da cadeia de circulação.
Trata-se, portanto, de mecanismo de redução indireta da carga tributária estadual. Todavia, a concessão de incentivos fiscais por parte dos Estados não altera, por si só, a disciplina jurídica relativa à incidência de tributos federais, cuja instituição e regulamentação inserem-se na esfera de competência tributária da União, conforme dispõe o art. 153 da Constituição Federal, no tocante ao imposto de renda, bem como o art. 195 da Constituição, relativamente às contribuições sociais incidentes sobre a receita ou o lucro.
Assim, embora os benefícios fiscais estaduais integrem legítima política econômica regional, seus efeitos sobre a tributação federal devem ser examinados à luz da legislação federal pertinente e do conceito jurídico de receita ou lucro tributável, sem que se possa presumir, automaticamente, a exclusão de tais valores das bases de cálculo dos tributos administrados pela União. Nesse contexto, cumpre analisar o regime jurídico aplicável às subvenções e incentivos governamentais, bem como a disciplina legal relativa à incidência do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS.
Legislação aplicável e princípios constitucionais relevantes A Constituição da República estabelece os contornos gerais do sistema tributário nacional, atribuindo à União competência para instituir o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza (art. 153,
III) e as contribuições sociais destinadas ao financiamento da seguridade social (art. 195). No âmbito infraconstitucional, a legislação do imposto de renda consagra o princípio segundo o qual a tributação das pessoas jurídicas recai sobre o lucro real, presumido ou arbitrado, entendido, em termos gerais, como o resultado positivo decorrente das atividades econômicas desenvolvidas pelo contribuinte.
No mesmo sentido, as contribuições ao PIS e à COFINS, especialmente nos regimes de apuração vinculados à receita, incidem sobre as receitas auferidas pela pessoa jurídica, conceito que, em termos contábeis e jurídicos, abrange os ingressos que representem incremento patrimonial decorrente da atividade empresarial. No tocante às subvenções governamentais, a disciplina normativa foi sistematizada pela Lei nº 12.973/2014, cujo art. 30 estabeleceu regras específicas para o tratamento tributário das chamadas subvenções para investimento, condicionando a não tributação de determinados valores ao cumprimento de requisitos legalmente previstos.
O referido dispositivo legal previu, em síntese, que determinadas subvenções concedidas por entes públicos poderiam não integrar a base de cálculo do lucro real, desde que fossem destinadas à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e devidamente registradas em reserva de incentivos fiscais, nos termos da legislação societária. Posteriormente, sobreveio a Lei nº 14.789/2023, que promoveu alterações relevantes no tratamento tributário das subvenções governamentais, revendo a sistemática anteriormente existente e estabelecendo nova disciplina para os benefícios fiscais concedidos pelos entes federativos.
Diante desse quadro normativo, a exclusão de determinados valores das bases de cálculo dos tributos federais não decorre automaticamente da natureza do incentivo fiscal concedido pelo ente estadual, mas depende da verificação dos requisitos expressamente estabelecidos na legislação federal aplicável, em observância ao princípio da legalidade tributária, consagrado no art. 150, I, da Constituição Federal.
Regime jurídico das subvenções governamentais e incentivos fiscais As subvenções governamentais representam instrumentos por meio dos quais o poder público transfere recursos ou concede benefícios econômicos a determinados agentes privados, com a finalidade de estimular atividades consideradas relevantes para o desenvolvimento econômico ou social. Tradicionalmente, a doutrina distingue duas modalidades principais de subvenções: subvenções para custeio, destinadas a compensar despesas correntes da atividade empresarial; subvenções para investimento, voltadas à implantação ou ampliação de empreendimentos produtivos.
Tal distinção possui relevância jurídica, sobretudo no âmbito tributário, uma vez que a legislação federal passou a admitir, em determinadas circunstâncias, tratamento diferenciado para as subvenções destinadas a investimento. No regime estabelecido pela Lei nº 12.973/2014, a exclusão de determinados valores da base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social dependia do cumprimento de requisitos formais e materiais, dentre os quais se destacavam a destinação dos recursos ao investimento e a constituição de reserva específica no patrimônio líquido da empresa.
Com a edição da Lei nº 14.789/2023, o legislador federal promoveu significativa alteração nessa sistemática, instituindo novo modelo de tratamento tributário para os benefícios fiscais concedidos pelos entes federativos, inclusive aqueles relacionados ao ICMS. Dessa forma, o regime jurídico atualmente vigente passou a disciplinar de maneira distinta a forma pela qual tais incentivos devem repercutir na apuração dos tributos federais, afastando a possibilidade de exclusão automática ou generalizada de tais valores das bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS.
No caso dos autos, a parte autora pretende o reconhecimento do direito de excluir da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da contribuição ao PIS e da COFINS os valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS concedidos pelo Estado do Tocantins, com fundamento na Lei Estadual nº 1.201/2000. Sustenta, em síntese, que tais valores não configurariam receita tributável, por representarem mero incentivo fiscal destinado a fomentar atividades econômicas, além de afirmar que a disciplina introduzida pela Lei nº 14.789/2023 seria incompatível com o sistema constitucional tributário, especialmente no que se refere ao pacto federativo.
Entretanto, os argumentos deduzidos pela parte autora não merecem prosperar. Em primeiro lugar, cumpre observar que o crédito presumido de ICMS constitui vantagem econômica concedida ao contribuinte, consistente na possibilidade de redução da carga tributária estadual, com impacto direto no resultado econômico da empresa beneficiária. Embora tal benefício decorra de política fiscal estadual, sua fruição gera reflexos patrimoniais positivos para a pessoa jurídica, na medida em que reduz os custos tributários associados à atividade empresarial, repercutindo, portanto, na formação do resultado econômico da empresa.
Sob essa perspectiva, os valores decorrentes da fruição do incentivo fiscal integram o conjunto de ingressos que influenciam a formação do resultado da pessoa jurídica, razão pela qual não se mostra possível afastar, de forma genérica, sua consideração para fins de apuração dos tributos federais incidentes sobre o lucro ou a receita. Ademais, a exclusão de determinados valores das bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS constitui hipótese de benefício fiscal, cuja aplicação exige previsão legal expressa, em conformidade com o princípio da legalidade tributária.
No caso concreto, a parte autora não demonstrou a existência de fundamento legal específico que autorize, de forma ampla e irrestrita, a exclusão dos valores correspondentes aos créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo dos tributos federais mencionados. Ao contrário, a disciplina atualmente vigente, especialmente após as alterações promovidas pela Lei nº 14.789/2023, evidencia a opção do legislador federal por redefinir o tratamento tributário das subvenções governamentais, estabelecendo nova sistemática para a consideração de tais valores na apuração dos tributos federais.
Não se verifica, nesse contexto, qualquer incompatibilidade dessa disciplina legal com o texto constitucional. A alegação de violação ao pacto federativo igualmente não procede. A tributação federal sobre os resultados econômicos auferidos pelas pessoas jurídicas não interfere na competência dos Estados para instituir e conceder incentivos fiscais no âmbito do ICMS, limitando-se a disciplinar os efeitos desses benefícios na apuração dos tributos federais.
Em outras palavras, o fato de a União considerar, para fins de incidência de tributos federais, os reflexos econômicos decorrentes de incentivos fiscais estaduais não implica ingerência na política tributária dos entes subnacionais, tampouco impede a concessão de tais benefícios. Trata-se, na verdade, do exercício regular da competência tributária conferida à União pela Constituição Federal. Diante desse cenário, não se identifica fundamento jurídico apto a justificar o reconhecimento do direito pretendido pela parte autora.
À luz das disposições constitucionais e legais aplicáveis, bem como dos elementos constantes dos autos, conclui-se que não há suporte jurídico para a exclusão dos valores relativos a créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, da contribuição ao PIS e da COFINS, nos termos pretendidos pela parte autora. A pretensão deduzida na inicial, portanto, não merece acolhimento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na presente ação, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, e de honorários advocatícios ora fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, datado eletronicamente (assinado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara, SJ/DF
Órgão
6ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CURINGA PNEUMATICOS LTDA
Advogado
RAFAEL LYCURGO LEITE (OAB 16372/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1091163-87.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CURINGA PNEUMATICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL LYCURGO LEITE - DF16372 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: CURINGA PNEUMATICOS LTDARAFAEL LYCURGO LEITE - (OAB: DF16372) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 15 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal Cível da SJDF
AUTOR: CURINGA PNEUMATICOS LTDA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DESPACHO
Deixo de decretar a revelia da União (Fazenda Nacional), tendo em vista a sua natureza de pessoa jurídica de direito público, cujos interesses são indisponíveis, em relação à qual não se operam os efeitos da revelia (art. 345, II, do CPC). Digam as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, se têm outras provas a produzir, especificando-as e esclarecendo suas finalidades. Intimem-se. (assinado e datado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara/SJDF
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CURINGA PNEUMATICOS LTDA
Advogado
RAFAEL LYCURGO LEITE (OAB 16372/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1091163-87.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CURINGA PNEUMATICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL LYCURGO LEITE - DF16372 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
A concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea de elementos que evidenciem, numa só oportunidade, tanto a probabilidade do direito quanto o perigo de dano ou o risco de ineficácia da medida, a teor do art. 300, “caput”, do Código de Processo Civil de 2015. Do ângulo estritamente processual, a ausência de qualquer desses requisitos impossibilita a concessão da medida. Ora, a parte requerente já busca, como pedido final, a retroação dos efeitos de uma sentença de procedência, até os limites prescricionais.
Outrossim, a Parte Requerida é solvente e não há risco de que reste frustrada uma execução futura. Portanto, não existe perigo de dano ou risco de ineficácia da medida, a teor do art. 300, “caput”, do Código de Processo Civil de 2015, porque o dano permite plena reparação, ao final da cognição judicial, em caso de sentença acolhendo o pedido final. Indefiro a tutela. Intimem-se. Cite-se. Deixo de designar audiência de conciliação e mediação em virtude de o direito discutido nestes autos não admitir autocomposição (art. 334, §4º, II, do novo CPC) Brasília, . (assinado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara, SJ/DF