PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1091302-39.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: YASMIN ANDRADE MARQUES - DF80475 e HUGO DANTAS SILVA NASCIMENTO - DF79500 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIANA VARELLA BARCA DE MIRANDA PORTO - DF17525
SENTENÇA
I Trata-se de ação de rito comum ajuizada por Traditio Companhia de Seguros em face da Caixa Econômica Federal (CEF), na qualidade de administradora e agente operadora do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), objetivando o reembolso integral de despesas processuais, periciais e assistenciais suportadas em quatro ações originárias, cujo valor total atualizado da causa é de R$ 26.703,69.
A parte autora narra que atuou na regulação de sinistros e defesa de apólices públicas do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação (SH/SFH - Ramo 66). Alega que, embora tenha obtido êxito (improcedência dos pedidos dos mutuários ou reversão de condenações em grau recursal) nos processos originários n.º 0041061-18.2010.8.21.0004 (Comarca de Bagé/RS), n.º 0013102-38.2011.8.21.0004 (Comarca de Bagé/RS), n.º 0004787-78.2015.8.26.0024 (Comarca de Andradina/SP) e n.º 0081381-10.2010.8.21.0005 (Comarca de Bento Gonçalves/RS), arcou com despesas processuais indispensáveis à defesa do FCVS.
Sustenta que, como os mutuários litigavam sob o pálio da gratuidade de justiça, referidos valores não puderam ser recuperados judicialmente da parte vencida. Defende que o direito ao reembolso decorre de previsão legal (Lei nº 12.409/2011) e das diretrizes das Resoluções do CCFCVS, refutando as negativas administrativas emitidas pela CEF entre agosto de 2022 e agosto de 2023. Citada, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a inépcia e insuficiência documental pela ausência de peças essenciais exigidas pelas Resoluções do CCFCVS, tais como cópias de contestações, laudos periciais, petições de cumprimento de sentença e planilhas de cálculo.
Requereu, ademais, a suspensão do feito com base no Tema 1039 do STJ. Em prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência de prescrição com base no art. 206, § 1º, II, do Código Civil, ou prazos subsidiários, contando-se a partir do pagamento ou do trânsito em julgado das ações originárias. No mérito, sustentou que o êxito obtido nas ações originárias afasta o nexo de causalidade para o reembolso, porquanto não houve reconhecimento judicial de obrigação do SH/SFH a ser adimplida pelo FCVS (ID 2209241013).
Em réplica e manifestações subsequentes, a Autora refutou as preliminares e a prejudicial de mérito, afastando a incidência do Tema 1039 e reiterando que a lide verse sobre obrigação legal de reembolso baseada em decisões transitadas em julgado. Afastou a prescrição civil ao invocar a teoria da actio nata vinculada à negativa administrativa, sustentando a aplicação do prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/1932 em consonância com a jurisprudência do TRF1, além de afirmar a suficiência dos documentos acostados (ID 2209241013).
A CEF apresentou nova manifestação reiterando os termos da contestação e insistindo na tese de insuficiência documental e prescrição (ID 2224207922). II Da ordem cronológica de conclusão Não se verifica inobservância à regra da ordem cronológica, prevista no art. 12 do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas. Quanto à matéria fática, os documentos acostados aos autos são suficientes para a solução do litígio, impondo-se, assim, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Da inépcia da inicial Afasta-se a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela ré. A exordial preenche os requisitos exigidos pela legislação processual civil aplicável, contendo a exposição clara do fato e dos fundamentos jurídicos, o pedido certo e determinado, bem como o acervo documental necessário e suficiente para a compreensão da controvérsia e o deslinde da demanda. A documentação apresentada revela-se plenamente apta à instrução do feito, não havendo falar em inépcia ou carência de ação.
Do pedido de suspensão De igual modo, afasta-se o pedido de suspensão fundamentado no Tema 1039 do STJ. A presente demanda não veicula discussão acerca da relação contratual direta de financiamento habitacional ou de prescrição de obrigações entre mutuário e mutuante, mas cuida de ação autônoma de cobrança de reembolso de despesas processuais em face da gestora do FCVS, decorrente de obrigações legais e de regresso, o que afasta a subsunção ao escopo do referido precedente vinculante.
Da prescrição da ação regressiva Passando à análise da prejudicial de mérito arguida pela ré, relativa à ocorrência de prescrição, a preliminar comporta integral rejeição. A pretensão de ressarcimento deduzida por seguradora em face do FCVS, administrado pela CEF, rege-se pelo prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, cujo termo inicial (actio nata) se aperfeiçoa apenas com a recusa administrativa formal por parte da gestora do fundo.
No caso em apreço, as recusas administrativas definitivas da CEF foram formalizadas nas datas de 01/08/2022, 09/08/2022, 11/08/2022 e 11/08/2023 (ID 2202172178, ID 2202172176, ID 2202172187 e ID 2202172182), ao passo que a presente ação foi ajuizada em 05/08/2025, de modo que não se consumou o lapso prescricional quinquenal. A corroborar tal entendimento e a afastar qualquer tese de prescrição ânua ou trienal do Código Civil, cumpre trazer à colação o seguinte precedente jurisprudencial aplicável à espécie: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. LIBERAÇÃO DE REEMBOLSO PARA PAGAMENTO DE SEGURADORA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). SEGURO HABITACIONAL (SH). DANOS DECORRENTES DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA. RESPONSABILIDADE DO FCVS. RECURSO PROVIDO. INVERTIDO O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. MANTIDO O QUANTUM ARBITRADO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
1. Trata-se de ação proposta por seguradora em face da Caixa Econômica Federal, na qualidade de administradora do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), visando ao reembolso de valores pagos a mutuários do Sistema Financeiro da Habitação (SH/SFH ramo 66), em decorrência de condenação judicial por vícios de construção, diante da negativa administrativa de restituição integral das quantias desembolsadas.
2. À pretensão aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, contado da negativa administrativa. No caso, a negativa ocorreu em 17/11/2016. Contudo, houve a propositura de protesto judicial interruptivo em 2019, nos termos do art. 202, II, do Código Civil, o que implicou a interrupção da prescrição e o reinício integral do prazo. Portanto, não se consumou a prescrição.
3. A causa encontra-se madura para julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, sendo possível o exame imediato do mérito.
4. A Resolução CCFCVS nº 391/2015, que alterou o Anexo 12 do Manual de Normas e Procedimentos Operacionais do SH/SFH, dispõe que o ressarcimento deve ser requerido no prazo máximo de cinco anos a partir do pagamento da despesa ou indenização, sob pena de prescrição.
5. Demonstrado que o pedido de reembolso foi formulado em conformidade com a normatização vigente à época do pagamento e que a seguradora atuou na defesa dos interesses do FCVS na demanda originária, não se mostram idôneas as justificativas apresentadas pela CEF para negar o ressarcimento integral dos valores despendidos.
6. Apelação provida para afastar o reconhecimento da prescrição e julgar procedente o pedido, determinando o pagamento do valor remanescente de R$ 240.367,07 (duzentos e quarenta mil, trezentos e sessenta e sete reais e sete centavos), relativo ao reembolso decorrente da condenação judicial proferida no processo nº 0006371-28.2008.8.21.0102, que tramitou na Vara Única da Comarca de Guarani das Missões/RS.
7. Invertido o ônus da sucumbência, resta a parte recorrida condenada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, devendo ser mantida a fixação do quantum arbitrado pelo Juízo a quo, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 240.367,07), nos termos dos § 2º e 3º, do art. 85, do CPC/15. (AC 1073757-58.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 16/03/2026 PAG.) Superadas todas as preliminares e a prejudicial de mérito, impõe-se o exame do mérito da demanda.
Do Mérito No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação do direito da seguradora Traditio ao reembolso de despesas processuais - compreendendo custas, honorários periciais e de assistentes técnicos - desembolsadas em virtude de sua atuação judicial nos seguintes processos: nº 0041061-18.2010.8.21.0004, da 3ª Vara Cível de Bagé/RS; nº 0013102-38.2011.8.21.0004, da 3ª Vara Cível de Bagé/RS; nº 0004787-78.2015.8.26.0024, da 1ª Vara Cível de Andradina/SP; e nº 0081381-10.2010.8.21.0005, da 1ª Vara Cível de Bento Gonçalves/RS.
O Sistema Financeiro da Habitação (SFH), instituído pela Lei nº 4.380/1964, e o Seguro Habitacional obrigatório (SH/SFH), regulado pelo Decreto-lei nº 73/1966, operavam mediante a assunção de riscos e mutualismo geridos no âmbito das apólices públicas. Com a extinção do Banco Nacional de Habitação (BNH) por força do Decreto-Lei nº 2.291/1986, a Caixa Econômica Federal (CEF) sucedeu-lhe em direitos e obrigações, passando a administrar o Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) e o Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice (FESA), conforme as diretrizes do Decreto-Lei nº 2.476/1988 e da Lei nº 7.682/1988.
Posteriormente, a Portaria nº 243/2000 do Ministério da Fazenda, a Resolução CCFCVS nº 179/2005 (Manual de Normas e Procedimentos Operacionais do SH - MNPO/SH), a Medida Provisória nº 513/2010 (convertida na Lei nº 12.409/2011) e a Lei nº 13.000/2014 consolidaram o reconhecimento de que as seguradoras atuaram como prestadoras de serviço na gestão dos riscos do seguro habitacional, sem deter reservas técnicas próprias, cabendo ao FCVS absorver o passivo e equalizar as obrigações pertinentes.
A análise dos autos demonstra que a autora Traditio integrou os polos passivos das ações civis originárias na qualidade de prestadora de serviços vinculada à apólice pública do SH/SFH, tendo despendido esforços e recursos financeiros na defesa processual com diligência. Em todas as quatro demandas originárias, obteve a improcedência integral das pretensões autorais ou a reforma em grau recursal para afastar a condenação, reconhecendo-se a inexistência de cobertura securitária ou de risco de desabamento.
Em decorrência de tais litígios, a autora comprovou o desembolso da quantia total incontroversa de R$ 26.703,69, compreendendo os valores de R$ 15.913,93 referentes ao processo de Bagé/RS (Judith), R$ 3.203,01 atinentes ao processo de Bagé/RS (Eumídio), R$ 3.102,86 relativos ao processo de Andradina/SP (Lucilene) e R$ 4.483,89 correspondentes ao processo de Bento Gonçalves/RS (Gessi). A recusa administrativa externada pela CEF nas análises procedidas entre 2022 e 2023 fundamentou-se em exigências genéricas de ausência de vínculo ou restrições normativas que não encontram respaldo na legislação de regência e na jurisprudência consolidada.
A propósito, o Tribunal Regional Federal da Primeira Região já se pronunciou sobre a matéria: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS. COBERTURA SECURITÁRIA. REEMBOLSO PARA PAGAMENTO DE SEGURADORA. CABIMENTO. RESPONSABILIDADE DO FCVS.
SENTENÇA
MANTIDA. I Hipótese em que se debate sobre ônus de reembolso a seguradora privada, de valores pagos, em favor de mutuários do Sistema Financeiro da Habitação, relativamente a apólice pública de seguro habitacional (SH/SFH - ramo 66), em decorrência de condenação judicial. II Concluiu a sentença pela procedência do pedido, diante do cumprimento dos requisitos previstos na Resolução CCFCVS nº 221/2007, de forma a se fixar a responsabilidade da Caixa pelo reembolso, na qualidade de administradora do Fundo de Compensação de Variações Salariais FCVS, e diante do reconhecimento do vínculo à apólice pública decorrente de decisão judicial transitada em julgado.
III Não se albergam nos normativos legais os argumentos aleatoriamente invocados nas razões do recurso, relativamente à inépcia da inicial, em razão de eventual ausência de documentos indispensáveis à demonstração do vínculo dos mutuários com a apólice pública, ausência de prova, cerceamento de defesa, uma vez que a sentença está embasada na prova dos autos, situação fática que não foi afastada pelas razões recursais.
IV Apelação a que se nega provimento. Aplicação do disposto no art. 85, §11, do CPC/2015, com majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor originalmente arbitrado. (AC 1009366-02.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 04/07/2025 PAG.) Conforme assentado nos normativos do setor e na jurisprudência aplicável, restando demonstrado que o pedido de reembolso foi formulado em conformidade com as exigências aplicáveis e que a seguradora atuou de boa-fé na defesa dos interesses afetados ao FCVS nas demandas originárias, revelam-se insubsistentes as justificativas apresentadas pela administradora para recusar o ressarcimento integral das despesas comprovadamente suportadas.
A exigência estrita de óbices burocráticos desacompanhados de substrato legal idôneo para impedir o repasse de despesas processuais geradas por obrigações inerentes ao extinto SH/SFH viola a boa-fé objetiva e o equilíbrio na gestão dos recursos do fundo. A atuação da autora nas instâncias ordinárias deu-se na defesa de interesses que originariamente competiam à cobertura pública, sendo imperativo o reconhecimento do direito subjetivo ao reembolso pretendido, com esteio no art. 305 do Código Civil e nas diretrizes da Lei nº 12.409/2011.
Portanto, acolhe-se integralmente o pedido inicial para declarar a ilegalidade da recusa administrativa perpetrada pela Caixa Econômica Federal e condená-la ao pagamento do reembolso integral das despesas processuais comprovadas pelas normas legais, no montante de R$ 26.703,69, acrescido de correção monetária e juros de mora na forma da lei. III
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial, nos termos da fundamentação supra, para condenar a Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento do valor de R$ 26.703,69 (vinte e seis mil, setecentos e três reais e sessenta e nove centavos), devidamente corrigidos monetariamente desde a data de cada desembolso, acrescidos de juros de mora a contar da citação na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno a ré ao reembolso das custas e ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Federal da 6ª Vara