PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1091303-58.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A e GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145-A POLO PASSIVO:ANA RAQUEL HERNESTO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JUNIO PEREIRA DE ALMEIDA - DF59003-A DESTINATÁRIO(S): ANA RAQUEL HERNESTO DE SOUSA JUNIO PEREIRA DE ALMEIDA - (OAB: DF59003-A) BANCO DO BRASIL SA GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - (OAB: DF29145-A) EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - (OAB: DF29190-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 464104963) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1091303-58.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1091303-58.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A e GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145-A POLO PASSIVO:ANA RAQUEL HERNESTO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JUNIO PEREIRA DE ALMEIDA - DF59003-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS
RELATÓRIO
O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator Convocado): Trata-se de apelação interposta pelo BANCO DO BRASIL em face de sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que concedeu a segurança para condenar os impetrados a procederem no abatimento mensal de 1% do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil da impetrante, nos moldes do inciso III do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, pelos meses trabalhados no SUS no combate à pandemia da Covid-19.
Sentença sujeita à remessa necessária. Em suas razões recursais, o Banco do Brasil defende que não há interesse de agir, especialmente no requisito “necessidade”, porque existiriam outras vias lícitas e adequadas para solução do conflito. Ao final, requer o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, I e VI, do Código de Processo Civil.
Aduz também sua ilegitimidade passiva nas demandas relacionadas ao FIES, afirmando que atua apenas como agente financeiro, cabendo ao FNDE a gestão e definição das regras do programa. Argumenta que não possui autonomia para contratar, aditar, modificar ou cancelar operações do FIES, nem para alterar condições contratuais, limitando-se à operacionalização financeira conforme informações enviadas pelo FNDE.
Não foram oferecidas contrarrazões. O MPF, por não vislumbrar a presença de interesse público primário e de relevância social, manifesta desinteresse em se pronunciar sobre o mérito da causa.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1091303-58.2024.4.01.3400
VOTO
O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator Convocado): O objeto da demanda é a concessão à parte impetrante do abatimento mensal de 1% do saldo devedor do financiamento, nos termos do art. 6º-B da Lei n. 10.260/01.
1. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir Na espécie versada, a parte impetrante protocolizou, sem êxito, pedido para a concessão do benefício no site do Ministério da Saúde (id 452901107). Logo, patente o interesse de ajuizar o presente mandado de segurança para ver reconhecido o seu direito de obter o abatimento mensal de 1% do saldo devedor do financiamento, nos termos do art. 6º-B da Lei n. 10.260/01.
2. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Banco do Brasil Em sua apelação, o Banco do Brasil aduz sua ilegitimidade passiva ad causam. Contudo, não lhe assiste razão. O Banco do Brasil é agente operador e financeiro dos contratos firmados no âmbito do FIES, consoante disposto no art. 3º, inciso II, e art . 6º, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010. E ao agente financeiro compete a efetiva execução do contrato, inclusive a suspensão das cobranças por determinação administrativa ou judicial.
Portanto, ao Banco do Brasil cabe cumprir a ordem judicial de suspender as cobranças, sendo legítima sua permanência no polo passivo. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO FNDE E BANCO DO BRASIL . REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FORMULAÇÃO. PROBLEMAS NO PROCESSAMENTO. ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR CONSOLIDADO .
PROFISSIONAL DA ÁREA DA SAÚDE QUE ATUOU NO ÂMBITO DO SUS DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. LEI Nº 10.260/01. REQUISITOS PREENCHIDOS .
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Apelações interpostas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE e Banco do Brasil contra a sentença pela qual o juízo de primeiro grau concedeu a segurança requerida com o objetivo de reconhecimento do direito de profissional da área da saúde que firmou contrato de financiamento estudantil pelo FIES ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor, na forma prevista no art. 6º-B, III, da Lei nº 10 .260/2001.
2. O FNDE e o Banco do Brasil detêm legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, porquanto, respectivamente, agentes operador e financeiro dos contratos firmados no âmbito do FIES, consoante disposto no art. 3º, inciso II, e art . 6º, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010. Na espécie, o contrato foi firmado em 12 .11.2010, sob a vigência dos ditames acima referidos, com base nos quais os apelantes atuavam, nos limites de suas atribuições, na condução dos contratos do FIES.
3. Demonstração da formulação de pedido administrativo não processado ou não respondido pela administração.
4. Conforme disposto no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, é cabível o abatimento de 1% do saldo devedor do financiamento estudantil pelo FIES, aos profissionais da área da saúde que trabalharam no âmbito do SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19 .
5. Na hipótese, da análise do conjunto probatório acostado nos autos, verifica-se que a impetrante faz jus ao pretendido abatimento no saldo devedor, uma vez que há comprovação de que atende aos requisitos para tanto exigidos.
6. Apelações e remessa necessária desprovidas (TRF-1, AMS: 10375407020234013500, Rel. Desembargadora Federal Katia Balbino De Carvalho Ferreira, Data de Julgamento: 18/06/2024, Sexta Turma, Data de Publicação: PJe 18/06/2024 PAG PJe 18/06/2024 PAG). Rejeito as preliminares.
3. Do abatimento do saldo devedor – art. 6º-B, II, da Lei nº 10.260/2001 O Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), foi criado pela Lei nº 10.260/2001, “(...) destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria”(art. 1º). Por sua vez, no que interessa à solução da questão controvertida, prescreve o artigo 6º-B da Lei nº 10.260/2001, com a redação conferida pela Lei nº 12.202/2010: Art. 6°-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (...)
II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento.
III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) (...) § 4º O abatimento mensal referido no caput será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior a 1 (um) ano de trabalho. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010).
I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)
II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) § 5º No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5º. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010). § 6º O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5o. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010). § 7º Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017).(g.n.) VÊ-se, assim, que o art. 6º-B da Lei nº 10.260/01 prevê o benefício de abatimento de 1% sobre o saldo devedor consolidado do FIES ao médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada.
Posteriormente, o dispositivo foi regulamentado pelo Ministério da Saúde mediante edição da Portaria Normativa nº 7, de 26/04/2013. Cito: Art. 1º O Fundo de Financiamento Estudantil Fies abaterá mensalmente, por solicitação expressa do estudante, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período. Art. 2º O estudante financiado pelo Fies poderá solicitar o abatimento referido no art. 1o, independentemente da data de contratação do financiamento, desde que tenha, no mínimo, 1 (um) ano de trabalho ininterrupto como:
I - professor em efetivo exercício na docência na rede pública de educação básica com jornada de trabalho de, no mínimo, 20horas semanais, na condição de graduado ou estudante regularmente matriculado em curso de licenciatura;
II - médico em efetivo exercício com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldades de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento, e integre: a) equipe de saúde da família oficialmente cadastrada no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - CNES, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS no2.488, de 21 de outubro de 2011; b) equipe que realize atenção básica - AB em populações quilombolas, indígenas e de assentamentos, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS no 2.488, de 21de outubro de 2011; ou c) equipe que realize atenção básica - AB em populações ribeirinhas, cumprindo jornada de trabalho de 32 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB,Portaria GM/MS no 2.488, de 21 de outubro de 2011 e PortariaSAS/MS no 941, de 22 de dezembro de 2011. (...) Art. 3º.
O saldo devedor do financiamento, incluídos os juros e demais encargos financeiros devidos no período, será consolidado: (...) § 3º. Na fase de amortização do financiamento, atendido o disposto nesta Portaria, e enquanto o estudante financiado fizer jus à concessão do abatimento:
I - não incidirão juros e encargos financeiros sobre o saldo devedor do financiamento; e
II - ficará desobrigado de pagar a prestação do financiamento. (...) (g.n.) Na espécie, a parte impetrante comprovou que atuou como médico na linha de frente do combate à Covid-19 entre março de 2020 a maio de 2002, totalizando 27 meses, conforme Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde - CNES (id 452901112). Igualmente, a parte impetrante comprovou que o contrato FIES foi celebrado antes do segundo semestre de 2017, preenchendo os requisitos legais para a concessão do benefício.
Por fim, o marco temporal da ESPIN vai de 03/02/2020 (Portaria GM/MS nº 188/2020) até 21/05/2022 (Portaria GM/MS nº 913/2022), abrangendo 28 meses completos de efetivo exercício. Com efeito, a concessão do benefício pleiteado deve ficar restrito até maio de 2022. Nesse contexto, conclui-se que a parte apelada preenche todos os requisitos legais para a concessão da suspensão do período de amortização do contrato e da aplicação do abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado do FIES, vez que atendidos os requisitos estabelecidos no inciso III, do art. 6º-B da Lei 10.260/2001.
RAZÕES PELAS QUAIS nega-se provimento à apelação e à remessa necessária. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/09). É o voto. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1091303-58.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1091303-58.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO BRASIL SA LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELANTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145-A APELADO: ANA RAQUEL HERNESTO DE SOUSA
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. FIES. ABATIMENTO DE SALDO DEVEDOR. PROFISSIONAL DA SAÚDE. ATUAÇÃO NO SUS DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. ART. 6º-B, III, DA LEI Nº 10.260/2001. INTERESSE DE AGIR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RESTRIÇÃO TEMPORAL DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Banco do Brasil e remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança para determinar o abatimento mensal de 1% do saldo devedor de contrato de financiamento estudantil vinculado ao FIES, nos termos do art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, em favor de médica que atuou no âmbito do SUS durante a pandemia da Covid-19. O Banco do Brasil suscita preliminares de ausência de interesse de agir e de ilegitimidade passiva, sustentando atuar apenas como agente financeiro do programa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir diante da existência de requerimento administrativo previamente formulado e não atendido; (ii) estabelecer se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar em demanda relacionada ao abatimento do saldo devedor do FIES; e (iii) determinar se a impetrante preenche os requisitos legais para obtenção do abatimento mensal de 1% do saldo devedor do financiamento estudantil em razão da atuação no SUS durante a pandemia da Covid-19.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O interesse de agir está configurado porque a impetrante formulou pedido administrativo perante o Ministério da Saúde sem obtenção do benefício pretendido, revelando a necessidade da tutela jurisdicional.
4. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam, pois atua como agente financeiro e operador dos contratos firmados no âmbito do FIES, competindo-lhe executar determinações administrativas e judiciais relacionadas ao financiamento.
5. O art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001 assegura abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado do FIES aos profissionais da saúde que atuaram no SUS durante a vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19.
6. A impetrante comprovou o exercício da atividade médica na linha de frente do combate à Covid-19 mediante documentação extraída do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES, bem como demonstrou que o contrato do FIES foi celebrado antes do segundo semestre de 2017, atendendo aos requisitos legais para concessão do benefício.
7. O marco temporal da ESPIN vai de 03/02/2020 (Portaria GM/MS nº 188/2020) até 21/05/2022 (Portaria GM/MS nº 913/2022), abrangendo 28 meses completos de efetivo exercício.
8. Durante o período de concessão do abatimento, o estudante financiado permanece desobrigado do pagamento das parcelas de amortização do financiamento, nos termos do § 5º do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Apelação e remessa necessária desprovidas. Tese de julgamento:
1. O prévio requerimento administrativo não atendido configura interesse de agir em mandado de segurança voltado ao reconhecimento do direito ao abatimento do saldo devedor do FIES.
2. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva nas demandas relativas ao FIES por atuar como agente financeiro e operador dos contratos do programa.
3. O profissional da saúde que atuou no SUS durante a pandemia da Covid-19 faz jus ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor do FIES, desde que preenchidos os requisitos do art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001.
4. O abatimento do saldo devedor deve observar o período de vigência da emergência sanitária reconhecida pelo Poder Público. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.260/2001, arts. 3º, II, 6º e 6º-B, III e §§ 4º, 5º, 6º e 7º; Lei nº 12.202/2010; Lei nº 14.024/2020; CPC, arts. 330, III, e 485, I e VI; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Portaria Normativa nº 7/2013 do Ministério da Saúde; Portaria GM/MS nº 913/2022.
Jurisprudência relevante citada: TRF-1, AMS nº 1037540-70.2023.4.01.3500, Rel. Des. Fed. Katia Balbino de Carvalho Ferreira, Sexta Turma, j. 18.06.2024.
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, na data do julgamento. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 5 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma