Sentença
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- HELENA DE CASTRO
- Advogado
- TATIANA ALVIM PUFAL (OAB 89683/RS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Central de Cumprimento de Julgados da SJDF PROCESSO:1091330-07.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: HELENA DE CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA ALVIM PUFAL - RS89683 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Tendo em vista que a certidão de óbito informa que o credor originário deixou bens a inventariar, e sua sucessora requereu habilitação nos autos sem informar a abertura ou não de inventário/arrolamento, informação imprescindível para que este Juízo saiba sobre a existência ou não de outros herdeiros. Nesse particular, a habilitação direta da requerente só é possível se estiver demonstrada a ausência de bens ou quando o crédito objeto dessa ação for o único bem deixado pelo de cujus, hipóteses que não se enquadram no caso concreto.
Assim, sendo necessária a abertura de inventário, a habilitação deveria ocorrer na figura do espólio, representado pelo inventariante, ou dos herdeiros constantes do formal de partilha. Desse modo, demonstre a requerente a existência de inventário (judicial ou extrajudicial) do servidor falecido, mediante apresentação de certidão do foro competente e/ou do Cartório de Notas local. Em caso negativo, justifique a ausência de cumprimento da obrigação legal (artigo 611 do CPC), no prazo de 15 dias.
Brasília/DF, data da assinatura digital. MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto Coordenador da CCJ
