Intimação
D- Órgão
- 21ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- ANNA SANTANA PEREIRA ROLIM DE ARAUJO
- Advogado
- ALINE CAVALCANTE CORDEIRO (OAB 11109/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1091496-73.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANNA SANTANA PEREIRA ROLIM DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE CAVALCANTE CORDEIRO - RO11109 POLO PASSIVO: PREIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA - CNRM - MEC e outros
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de, em sede liminar, ver incluído o nome da parte impetrante na lista de candidatos aptos à bonificação de 10% (dez por cento) da nota em todas as etapas dos processos seletivos de Residência Médica. Informa a parte impetrante ser médica atuante do Programa “Mais Médicos do Brasil” (PMMB), de modo que deve ser concedido o benefício de bonificação de 10% na nota, contido na Lei 12.871/13.
Requer a gratuidade judiciária. Com a inicial, vieram documentos. A decisão de id 2157840101 indeferiu o pedido liminar e determinando o recolhimento das custas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. A impetrante informa a interposição de agravo de instrumento e requerendo a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido liminar id 2161638621. Por meio da decisão de id 2175106566, foi mantinda a dicisão impugnada e intimada a impetrante para cumprir as determinações da decisão id 2157840101.
Instada a se manifestar, a parte autora, porém, quedou-se inerte, não apresentando o comprovante do pagamento das custas conforme determindado no id 2188869486. É o relato necessário.
DECIDO. Cabe ao juiz verificar em todas as fases do processo a presença das condições da ação e pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo. Tais requisitos de análise de mérito devem estar presentes durante toda a marcha processual. Intimada regularmente, a parte autora não adotou as providências que lhe cabiam para cumprimento da determinação judicial, impondo-se, por consequência, a extinção do feito sem julgamento do mérito.
, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no do CPC. Sem custas. Sem honorários. Intimem-se. Interposta eventual apelação, a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região.rso, arquive-se. Brasília, datado e assinado eletronicamente. CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Titular da 21ª Vara/SJDF
