Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- 4ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
- Destinatário
- SUELI DE ASSIS
- Advogado
- ERALDO LACERDA JUNIOR (OAB 30437/PR)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1091531-96.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
EM AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: SUELI DE ASSIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERALDO LACERDA JUNIOR - PR30437 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que o INSS alega a existência de excesso na execução. A parte exequente apresentou como devido o valor de R$ 45.221,58 e R$ 4.522,16 (10% de honorários de sucumbência arbitrados na ação coletiva), totalizando um montante de R$ 49.743,74, atualizado até julho de 2025. ID 2202290443. O INSS alegou que a conta estaria incorreta, tendo em vista que a condenação em honorários seria no percentual de 5%, havendo excesso no valor de R$ 2.261,08, atualizado até julho de 2025.
ID 2221148758. Por fim, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial. ID 2245287703. As partes manifestaram concordância com o parecer da Contadoria. ID 2249236632 e ID 2254989196.
É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, defiro os requerimentos de gratuidade de justiça e de prioridade de tramitação. No caso concreto, a divergência existente nos autos é sobre o percentual de honorários de sucumbência arbitrado na ação originária. Entretanto, é caso de indeferimento do requerimento de honorários de sucumbência fixados na ação originária, considerando que tais valores são devidos única e exclusivamente ao causídico atuante naqueles autos.
Logo, a parte exequente somente terá direito a esse percentual, caso comprove a cessão do crédito entre o escritório atuante na fase de conhecimento e o escritório de advocacia atuante no presente cumprimento de sentença. Dito isso, considerando a concordância entre as partes quanto ao valor de (quarenta e cinco mil duzentos e vinte e um reais e cinquenta e oito centavos), atualizado até julho de 2025, conforme planilha ID 2202290443.
