Intimação
D- Órgão
- 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LEIVINO ABREU DA SILVA
- Advogado
- ALLAN RODRIGO ARAUJO DE ABRANTES (OAB 62376/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1091572-97.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEIVINO ABREU DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALLAN RODRIGO ARAUJO DE ABRANTES - DF62376 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Trata-se de ação voltada à concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente, o qual pressupõe, como requisito basilar, a comprovação da redução da capacidade laborativa da parte autora. No caso dos autos, o laudo médico pericial, lavrado por profissional equidistante das partes e da confiança do Juízo, constatou que o autor, não obstante tenha sofrido acidente automobilístico em 05.07.2024, não é portador de sequelas que reduzem sua capacidade laborativa (IDs 2177976652 e 2188873347): “(…) A parte autora foi vítima de acidente de qualquer natureza (evento que não decorre de acidente de trabalho)? ( x ) SIM.
Se afirmativa a resposta ao quesito anterior, é possível assinalar o dia, mês e ano que ocorreu o evento acidentário ou estimar uma data razoável de sua ocorrência, caso não existam elementos probatórios nos autos que permitam uma determinação temporal mais precisa a esse respeito? Ocorreu em 05/07/2024. O acidente de qualquer natureza deixou sequelas permanentes na parte autora? Descrever: Não foi verificado sequelas no exame físico realizado que limite sua capacidade laboral (…) Periciado não se enquadra nos critérios do Anexo III do Decreto 3.048/99 para auxílio acidente (…) apresenta sequelas leves que não limita sua capacidade laboral ao ponto de se enquadrar nos critérios de auxílio acidente (…) Trata-se de perícia médica para avaliar o direito ao benefício previdenciário ora requerido.
No caso periciado, conforme acima exposto, segundo a história da doença, sua evolução, relatórios médicos, exames de imagem e exame físico, não foram evidenciados elementos médicos que justifique o auxilia acidente.(...)Ratifico o resultado do laudo pericial. Não há impacto funcional das sequelas nas atividades habituais do autor, devido as sequelas serem mínimas. Periciado não precisou nem ser operado, todas as fraturas tratadas de forma conservadora, pois eram fraturas alinhadas, sem desvio.
