Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- LUIS FELIPE DE AQUINO BARROS
- Advogado
- ROMULO CARDOSO DOS SANTOS (OAB 506802/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1091584-77.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUIS FELIPE DE AQUINO BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROMULO CARDOSO DOS SANTOS - SP506802 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
LUIS FELIPE DE AQUINO BARROS ingressa com a presente ação de procedimento comum contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a fim de que sejam declaradas nulas as cláusulas abusivas do contrato de financiamento de imóvel, a taxa de administração, o valor relativo ao seguro MIP e ao DFI, bem como seja alterado o método de amortização para o GAUSS. O contrato firmado entre as partes (ID 2202316581) contém cláusula de eleição de foro (trigésima), estabelecendo que eventuais demandas devam ser ajuizadas na Seção Judiciária correspondente ao local do imóvel financiado.
No caso, o imóvel objeto do financiamento está localizado no Rio de Janeiro, sendo esse o foro eleito no contrato. Nos termos do art. 63, § 5º, do Código de Processo Civil, “o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.” Vale dizer, é possível o reconhecimento da incompetência de ofício quando a cláusula de eleição de foro está presente em contrato de adesão, salvo se demonstrada a impossibilidade de acesso à justiça ou outro motivo relevante que justifique o ajuizamento da ação em foro diverso.
No caso concreto, não foi apresentada qualquer justificativa para a propositura da demanda na Seção Judiciária do Distrito Federal. Ademais, tanto o autor quanto a agência da Caixa responsável pelo contrato estão no Rio de Janeiro, o que reforça a inaplicabilidade de eventuais exceções à regra geral da cláusula de eleição de foro. Dessa forma, a competência territorial para o processamento da presente ação é da Seção Judiciária do Rio de Janeiro/SJRJ.
Ante o exposto, declino da competência do presente processo para uma das Varas Federais Cíveis da Seção Judiciária do Rio de Janeiro/SJRJ. Transcorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao juízo competente.
