Intimação
D- Órgão
- 27ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- LUANA PRISCILA FERNANDES GALVAO CAMPELLO
- Advogado
- CARLOS EDUARDO BORGES DE MOURA (OAB 35374/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1091787-73.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUANA PRISCILA FERNANDES GALVAO CAMPELLO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS EDUARDO BORGES DE MOURA - DF35374 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por LUANA PRISCILA FERNANDES GALVÃO CAMPELLO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a revisão da RMI do seu benefício de pensão por morte, mediante a consideração de vínculo empregatício e remuneração reconhecidos pela Justiça do Trabalho. A parte autora assevera que “o espólio demandou na justiça do trabalho e obteve êxito no reconhecimento de vínculo de emprego, feito 001950-44.2013.5.10.0015, sendo reconhecido relação de emprego entre o de cujus e a empresa FÁBRICA DE FORMATURA ASSESSORIA, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA. – EPP pelo período de 02/11/2008 a 02/12/2011, com importância salarial de R$ 4.000,00” (páginas 02/03 da inicial).
Em sua contestação, o INSS, preliminarmente, impugna o valor da causa e alega que a ação deve ser instruída com a cópia integral da reclamatória trabalhista. No mérito, suscita prejudicial de prescrição e sustenta que não há prova material contemporânea dos fatos alegados. Além disso, aduz que o valor do benefício é calculado com no valor do salário de contribuição e não com base na folha de salários.
Finalmente, alega que, “no caso de procedência do pedido autoral, deve o benefício ser revisto a contar da citação do INSS no presente feito se não apresentados os documentos necessários na via administrativa; ou, então, desde a data do requerimento administrativo de revisão, se corretamente apresentados ao réu em sede administrativa”. Após a juntada da réplica, os autos vieram conclusos.
II – A impugnação ao valor da causa não merece prosperar, tendo em vista que as parcelas prescritas integram o valor da causa, muito embora a sua inexigibilidade possa ser declarada pelo órgão julgador. O salário de contribuição foi declarado na própria sentença, razão pela qual não se faz necessária a juntada da cópia da ação trabalhista. Observo que não há que se falar em decadência na espécie, conforme ilustra o seguinte precedente da TNU: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
