Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ANA LUISA NUNES DE MORAIS
- Advogado
- HERBERT ASSUNCAO DE CARVALHO (OAB 21457/PI)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal
SENTENÇA
TIPO "B"
PROCESSO Nº 1091890-17.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: ANA LUISA NUNES DE MORAIS REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer, em que a parte autora pleiteia: a) o reconhecimento de que preenche os requisitos para concessão de financiamento estudantil integral pelo Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES); e (ii) a condenação dos réus à obrigação de fazer, consistente na efetiva concessão do financiamento. A autora alega que cumpre os requisitos previstos na Lei n. 10.260/2001 e nas regulamentações do FIES, especialmente em relação à renda familiar bruta per capita e ao desempenho acadêmico mínimo exigido pelo Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM).
Os réus ofertaram contestações. Não houve liminar deferida, nestes autos, seja neste Juízo de primeiro grau, seja por força de agravo de instrumento processado no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). O caso foi submetido ao IRDR 72, junto ao TRF1, razão pela qual os autos permaneceram suspensos, por ordem da instância superior, para julgamento do incidente. Julgado o IRDR
72 - TRF1, os autos tiveram sua suspensão levantada e vieram conclusos para julgamento. É o relato.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Sobre a eventual tese de ilegitimidade passiva dos réus FNDE e CEF, sob o fundamento de que suas atribuições no âmbito do FIES seriam limitadas, sendo a União Federal, representada pelo Ministério da Educação (MEC), a responsável pela regulamentação e concessão do financiamento, reconheço não ser aplicável ao caso, conforme fundamentação adiante. Conforme decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 72, julgado pela Terceira Seção do TRF da 1ª Região, restou fixado que: O FNDE é parte legítima para responder por demandas relacionadas ao FIES, na condição de agente operador, nos casos que envolvem contratos celebrados até o segundo semestre de 2017.
