Intimação
D- Órgão
- 17ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatários
- PROCURADORA GERAL DA FAZENDA NACIONAL, PROCURADORA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 4ª REGIÃO
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1091908-33.2026.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PRESENZA MODA CORPORATIVA LTDA IMPETRADO: PROCURADORA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 4ª REGIAO, PROCURADORA GERAL DA FAZENDA NACIONAL, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
Cuida-se de mandado de segurança preventivo, com pedido de provimento liminar, impetrado pela parte acima epigrafada contra ato alegadamente ilegal a ser praticado pelo Procurador da Fazenda Nacional, objetivando, em suma, assegurar que os débitos objeto do pedido de Transação Individual Simplificada por ela formulado não sejam encaminhados a protesto enquanto pendente a análise e conclusão do correspondente expediente administrativo.
Defende a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que os créditos que pretende transacionar, já inscritos em dívida ativa, encontram-se sujeitos a encaminhamento a protesto, do que resultariam potenciais restrições à sua atividade empresarial, dificultando a obtenção de crédito e afetando sua credibilidade no mercado. A inicial foi instruída com documentos e procuração. Custas recolhidas. Feito esse breve relato, passo a decidir.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança reclama a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e b) risco de ineficácia da medida (periculum in mora), a teor do artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009. No caso em exame, reputo ausentes os requisitos ao deferimento da antecipação da tutela jurisdicional. De saída, é certo que a inscrição do débito em dívida ativa é providência cogente da Administração, nos termos do art. 201 do Código Tributário Nacional, e representa efetiva consolidação do montante devido pelo contribuinte, garantindo ao poder público prerrogativas materiais e processuais para reaver os créditos tributários já lançados e vencidos.
Nessa esteira, consigno que o Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADI 5.153/DF, sufragou a tese de que “[o] protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política” (cf. Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Roberto Barroso, DJ 07/02/2018).
